TJES - 5023277-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para KATIANA SANTOS MENDES - CPF: *90.***.*25-68 (REQUERENTE), LETICIA DE MATTOS PEREIRA - CPF: *64.***.*88-42 (REQUERIDO) e WALCI PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*99-97 (REQUERIDO).
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02/04/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2025 01:41
Decorrido prazo de KATIANA SANTOS MENDES em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:25
Decorrido prazo de KATIANA SANTOS MENDES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5023277-83.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANA SANTOS MENDES REQUERIDO: WALCI PEREIRA DO NASCIMENTO, LETICIA DE MATTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI - ES19746 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Katiana Santos Mendes em face de Walci Pereira do Nascimento e Letícia de Mattos Pereira, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 21 de julho de 2023, na Rua Trinta e Três, Santa Mônica Popular, Vila Velha/ES.
A autora alega que seu veículo, um GM Blazer, placa GV05H52, devidamente estacionado na mão de direção, foi atingido frontal e lateralmente pelo veículo Fiat Weekend Trekking, placa PHE4F55, conduzido pela segunda requerida e de propriedade do primeiro requerido.
A condutora Letícia de Mattos Pereira trafegava na contramão no momento da colisão, conforme registrado no boletim de ocorrência e nos vídeos capturados pelas câmeras de segurança da vizinhança.
A autora afirma que o veículo sofreu danos significativos, que inviabilizaram seu uso normal.
Para o reparo, apresentou três orçamentos, sendo o de menor valor de R$ 28.447,13.
Os réus foram devidamente citados, mas deixaram de apresentar contestação no prazo legal e não compareceram à audiência de conciliação, conforme registro nos autos, configurando-se sua revelia.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da Revelia Inicialmente, resta evidenciado que os réus deixaram, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimados, conforme AR acostado no ID nº 18253315.
Essa ausência configura a aplicação dos efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, o que reforça os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme preconizado no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Diante disso, DECRETO A REVELIA dos réus, considerando sua ausência na audiência de conciliação e a não apresentação de contestação, atos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não implicam, automaticamente, na procedência integral do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa e não impede que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analise o conjunto probatório constante nos autos.
Assim, embora as alegações da autora sejam presumidas verdadeiras, é imprescindível que o pedido esteja embasado em provas mínimas que demonstrem o direito pleiteado, justificando a condenação nos termos da exordial.
No presente caso, as provas apresentadas, como o boletim de ocorrência, os vídeos e os orçamentos, corroboram integralmente a narrativa da autora.
II.
Da Responsabilidade pelo Acidente e Dos Danos Materiais Os elementos probatórios constantes nos autos são robustos, consistentes e incontestáveis.
As imagens de vídeo capturadas no momento do acidente, aliadas ao boletim de ocorrência elaborado pela autoridade competente, confirmam que a segunda requerida trafegava na contramão, em desrespeito às normas de trânsito, quando colidiu frontal e lateralmente com o veículo da autora, que estava devidamente estacionado e em conformidade com as regras de trânsito.
A conduta imprudente da segunda requerida evidencia a violação dos artigos 28 e 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõem ao condutor o dever de dirigir com atenção e cautela, respeitando a sinalização e a mão de direção, de modo a evitar riscos para si e para terceiros.
A negligência da requerida ao trafegar na contramão, além de configurar infração gravíssima nos termos do CTB, foi o fator determinante para o acidente, configurando ato ilícito conforme o artigo 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A autora apresentou três orçamentos detalhados para o reparo do veículo danificado, sendo o menor valor correspondente a R$ 28.447,13.
Este valor representa os custos necessários e razoáveis para o conserto dos danos causados, conforme a descrição técnica dos prejuízos.
Os réus, embora devidamente citados e intimados, não apresentaram qualquer defesa válida ou contraprova técnica capaz de desqualificar os orçamentos apresentados pela autora ou demonstrar a excessividade do valor pleiteado.
Diante disso, a ausência de impugnação fundamentada reforça a legitimidade do valor indicado no menor orçamento.
Assim, o valor de R$ 28.447,13 deve ser acolhido como base para a condenação, em respeito ao princípio da reparação integral, que visa restabelecer a situação patrimonial da autora ao estado anterior ao acidente, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Portanto, considerando as provas incontestáveis constantes nos autos, como o boletim de ocorrência, as imagens de vídeo e os orçamentos apresentados, e diante da ausência de contraprova pelos réus, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos causados à autora, fixando-se o valor de R$ 28.447,13 como montante devido a título de reparação pelos danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar solidariamente os réus, Walci Pereira do Nascimento e Letícia de Mattos Pereira, ao pagamento de R$ 28.447,13 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e treze centavos) à autora, a título de reparação pelos danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: WALCI PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Porto Seguro, 109, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-870 Nome: LETICIA DE MATTOS PEREIRA Endereço: Avenida Pau Brasil, S.N., GALPÃO 1 - ESTIMA DISTRIBUIDORA, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-253 Requerente(s): Nome: KATIANA SANTOS MENDES Endereço: Rua das Amoras, 02, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-320 -
07/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 16:37
Julgado procedente o pedido de KATIANA SANTOS MENDES - CPF: *90.***.*25-68 (REQUERENTE).
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26/09/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/09/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 02:42
Decorrido prazo de LETICIA DE MATTOS PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 17:44
Audiência Una realizada para 22/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/07/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 05:42
Decorrido prazo de EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:21
Audiência Una designada para 22/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/04/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2023 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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28/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:54
Audiência Una cancelada para 30/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:29
Audiência Una designada para 30/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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