TJES - 0003713-15.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:18
Juntada de
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0003713-15.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 EXECUTADO: ISAQUE MENEZES DE LIMA, POLIANA ARMINI DE LIMA, GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 D E C I S Ã O / O F Í C I O (N° 04/2025) I) Do Juízo de retratação: Ciente da interposição do AI n° 5003462-07.2025.8.08.0000, bem como da decisão proferida pela Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora, que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal (malote digital de ID n° 66425906), contudo, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II) Das informações no CC n° 212893/SP: Ao Excelentíssimo Senhor Ministro HUMBERTO MARTINS, relator do Conflito de Competência n° 212893/SP.
Excelentíssimo Senhor Ministro, Acuso o recebimento do ofício n° 5278/2025-CPPR, recebido em 08/05/2025, com cópia da decisão proferida no bojo Conflito de Competência acima referenciado, que indeferiu o pedido liminar.
Assim, passo a prestar as seguintes informações.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR em face de ISAQUE MENEZES DE LIMA, POLIANA ARMINI DE LIMA e GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
A executada GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, às fls. 227/234 destes autos, informou a abertura do processo de recuperação judicial e requereu a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro da Capital de São Paulo.
No entanto, este Juízo indeferiu tal pleito, ressaltando que nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... os créditos provenientes de despesas condominiais, por serem essenciais à manutenção do ativo, possuem natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeitam à habilitação de crédito.” Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 769.043/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/04/2021.
Posteriormente, este Juízo deferiu o pedido de pesquisa patrimonial dos executados pelos Sistemas Sisbajud e Renajud, formulado pela parte exequente, porém, as diligências foram inexitosas.
A exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, registrado sob o n° 5003462-07.2025.8.08.0000, em face da decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central do Estado de São Paulo, a fim de que fossem localizados bens de titularidade da terceira executada.
O pleito liminar formulado em sede recursal foi indeferido, estando o supramencionado recurso pendente de julgamento definitivo no órgão colegiado.
Assim, Excelentíssimo Senhor Ministro, são essas informações que reputo pertinentes para o deslinde do Conflito Negativo de Competência referenciado.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para o envio de outras informações reputadas necessárias.
III) Das diligências ao cartório: SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do recurso de AI n° 5003462-07.2025.8.08.0000, em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Conflito de Competência n° 212893/SP, em trâmite no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Noticiado o trânsito em julgado, RENOVE-SE a conclusão.
A presente decisão serve como ofício a ser encaminhado, via malote digital, ao Excelentíssimo Senhor Ministro HUMBERTO MARTINS, relator do Conflito de Competência n° 212893/SP, em trâmite no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/04/2025 20:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:24
Juntada de
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0003713-15.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 EXECUTADO: ISAQUE MENEZES DE LIMA, POLIANA ARMINI DE LIMA, GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 D E C I S Ã O / C A R T A / O F Í C I O 1) INDEFIRO o pleito de expedição de Ofício, considerando que não compete ao Juízo da Recuperação Judicial indicar a existência de bens penhoráveis em nome da empresa recuperanda, uma vez que a realização das diligências para busca de bens do executado se trata de ônus imputado ao credor (Art. 797, do CPC), mormente quando não se vislumbra qualquer óbice à consulta dos autos da recuperação judicial e identificação dos bens em nome da pessoa jurídica pelo próprio exequente. 2) Com efeito, verifico que a medida pleiteada tem o condão de onerar excessivamente o Juízo Universal quando considerado não só o presente feito, mas todos os procedimentos executivos individuais que tramitam em face da empresa recuperanda, impondo-se àquele Juízo a responsabilidade -dos exequentes- pela busca de bens, comprometendo o trâmite dos demais processos que de fato são de sua competência. 3) Ademais, ressalto que a expedição de ofício, na forma como pretendida, não se confunde com a facilitação dos meios para habilitação do crédito, como disposto no Art. 69, §2º, V, do CPC, já que não equivale o pedido de penhora à habilitação de crédito, considerando, ainda, que manifestado pelo exequente o desinteresse na realização do procedimento. 4)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias em nome dos executados ISAQUE MENEZES DE LIMA POLIANA ARMINI DE LIMA e GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, por meio do sistema SISBAJUD, Id. 38428454, valendo-me, então, dos últimos memoriais trazidos ao caderno, em Ids. 38428459 e 38428458. 5) Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em Gabinete até o decurso do prazo de três dias, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 6) Uma vez escoado o prazo acima assinalado, serão juntadas as respostas do sistema obtidas, oportunidade em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 7) Caso reste infrutífero o resultado das consultas ao sistema SISBAJUD, DEFIRO, desde logo, a realização de consulta ao sistema RENAJUD, acostando aos autos as respostas eventualmente obtidas. 8) INDEFIRO, contudo, o pleito de consulta ao sistema SNIPER, na forma pretendida pelo exequente, já que a ferramenta não se presta à localização de patrimônio e muito menos à realização de penhora, consistindo, em verdade, de meio que possibilita ao usuário cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas (no formato de grafos). 9) Caso sejam constritos valores ou bens: a) INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar(em) nos moldes do que lhe(s) faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. b) EXPEÇA-SE Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo- SP (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), acerca da existência, em meio à presente Execução da constrição de valores, que persistirá vinculado aos presentes autos até que sobrevenha determinação diversa daquele h.
Juizado de Direito, a ser implementada em sede de cooperação jurisdicional. 10) Em não se verificando a constrição de quantias, INTIME-SE a parte exequente, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do Art. 921, III, §1º, do CPC. 11) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27638806 Petição Inicial Petição Inicial 23070712550950400000026502707 29950388 Certidão Certidão 23082515495761200000028702369 37354657 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013115262163000000035701315 37354658 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013115262190100000035701316 38072707 Habilitação nos autos Petição (outras) 24021520461765000000036375710 38072708 PETICAO Habilitações em PDF 24021520461775700000036375711 38072709 SubstabelecimentoVLMmigracaofinalcompressed Documento de comprovação 24021520461794700000036375712 38428454 Petição (outras) Petição (outras) 24022211270597200000036709085 38428456 Substabelecimento - Marcela e Rodolpho Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022211270632500000036709087 38428459 PLANILHA ATUALIZADA - ISAQUE E POLIANA Documento de comprovação 24022211270648200000036709090 38428458 PLANILHA ATUALIZADA - GOLDFARB Documento de comprovação 24022211270671300000036709089 Nome: ISAQUE MENEZES DE LIMA Endereço: Rua Guimarães Rosa, 129, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-360 Nome: POLIANA ARMINI DE LIMA Endereço: Rua Guimarães Rosa, 129, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-360 -
10/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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20/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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