TJES - 0002283-08.2017.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:12
Desentranhado o documento
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23/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0002283-08.2017.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARILSON DESIMONE EXECUTADO: CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO, AUTO PONTOES CAFE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao pleito de ID 62350030, esclareço que a certidão de ID 43150103, relativa ao mandado nº. 4001136, NÃO procedeu com a penhora do caminhão M.
BENZ MRQ3330, até porque visava apenas a penhora de sacas de café.
Veja-se o que consta expressamente da certidão: (…) No cumprimento destes outros mandados, efetuei a penhora de um caminhão M.
BENZ MRQ3330, por determinação.
Contudo, pelo fato de este mandado especificar que a penhora deve recair sobre sacas de café, deixei de penhorá-lo.
Ou seja, a penhora do caminhão ocorreu em cumprimento de outros mandados, por força de determinação judicial, não tendo o Oficial de Justiça realizado a penhora do caminhão NESTES autos.
A penhora do caminhão nesta demanda, conforme já salientado, ocorreu em 24/09/2024, por força do requerimento de ID 46919973 e do termo de penhora de ID 50423886.
Com isso, indefiro o pedido de reconsideração, pelas mesmas razões já expostas ao ID 62282329.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
01/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0002283-08.2017.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARILSON DESIMONE EXECUTADO: CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO, AUTO PONTOES CAFE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Vistos etc.
Vieram os autos conclusos, a pedido do Juízo, para analisar reclamação apresentada pelo arrematante do leilão ocorrido nos autos de nº. 5000426-02.2018.8.08.0032.
Pelo que se vê da análise do presente feito e dos autos de nº. 0002151-48.2017.8.08.0032 e 5000426-02.2018.8.08.0032, ocorreu penhora, em todos os processos, referente a um mesmo bem, qual seja: um caminhão M-Benz, Placa MRQ3330.
A penhora deste feito ocorreu em 24/09/2024.
A penhora dos autos de nº. 0002151-48.2017.8.08.0032, por sua vez, ocorreu em 13/03/2024.
A penhora dos autos de nº. 5000426-02.2018.8.08.0032, por seu turno, ocorreu em 10/02/2023, tendo o bem sido levado a leilão em 01/07/2024, quando foi arrematado por EDUARDO MESSIAS DE AVELAR - CPF: *22.***.*74-44, sem qualquer impugnação.
E, como cediço, a satisfação do crédito, nestes casos, deve observar a ordem de anterioridade da penhora, segundo o disposto no art. 908, §2º, do CPC.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO DE CREDORES - APLICAÇÃO DO ART. 908 DO CPC - ORDEM DE PREFERÊNCIA - PRIMEIRA PENHORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade da penhora há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada.
Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 902.536/RS) - No que tange o pedido de reconhecimento do privilégio do crédito do agravante sobre o dos demais credores, a jurisprudência deste egrégio Tribunal vem entendendo que instaurado o concurso entre credores de um mesmo grau, para que seja definida a preferência, o que importa é a ordem cronológica das penhoras. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0335.14.003621-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIO LEGAL - ANTERIORIDADE DE PENHORA - IRRELEVÃNCIA DA DATA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA.
A satisfação do crédito de credores sem título de preferência legal dá-se segundo a ordem de penhora realizada, sendo irrelevante para a definição de tal prelação o momento da averbação da penhora, pois tal ato constrito reputa-se aperfeiçoado independentemente do registro imobiliário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.12.001789-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
Grifei.
Desse modo, considerando que o bem foi penhorado primeiramente nos autos de nº 5000426-02.2018.8.08.0032, onde, inclusive, já foi arrematado, não há que se falar em leilão e/ou adjudicação nestes autos, razão pela qual REVOGO a decisão de ID 54065760, determinando, por consequência, o desentranhamento do documento de ID 55906177, devendo o veículo, em verdade, ser entregue ao arrematante, Sr.
EDUARDO MESSIAS DE AVELAR - CPF: *22.***.*74-44.
Junte-se cópia da presente também aos autos de nº. 0002151-48.2017.8.08.0032 para total ciência dos envolvidos acerca do leilão já realizado nos autos de nº. 5000426-02.2018.8.08.0032.
Intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
04/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:37
Desentranhado o documento
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04/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:42
Revogada decisão anterior datada de 29/11/2024
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31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:21
Decorrido prazo de ARILSON DESIMONE em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:15
Expedição de Termo de Penhora.
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09/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:58
Processo Inspecionado
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14/05/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:29
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 23:28
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 23:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:52
Processo Inspecionado
-
05/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
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17/11/2022 23:15
Decorrido prazo de RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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