TJES - 5000739-45.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:43
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 18:40
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:42
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000739-45.2023.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341, LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença de ID nº 50606228, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
Assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
14/02/2025 15:31
Conta Atualizada
-
12/02/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000739-45.2023.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341, LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413 Decisão (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão de id 50606228.
Em síntese, sustenta haver erro material quando da condenação em honorários advocatícios na decisão de id 50606228, uma vez que se trata de pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte embargada não apresentou resistência aos embargos, consoante id 51214794.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível, se esse é seu intento.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de erro material, considerando a condenação em honorários advocatícios na decisão de id 50606228.
Após minuciosa análise dos argumentos apresentados, entendo que a pretensão do embargante merece prosperar, uma vez que, consoante jurisprudência do STJ, não é cabível condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de erro material, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da decisão.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ANALUIZA FREIRE DE MEDEIROS Diretor de Secretaria -
03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
16/09/2024 18:48
Conta Atualizada
-
16/09/2024 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
-
16/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 15:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 18:24
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON GUTEMBERG COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 17:46
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTIANELLO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:57
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 13:09
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
23/08/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTIANELLO em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000947-50.2022.8.08.0013
Edma Gueller Fin
Maxuel Costa
Advogado: Leandro Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 00:00
Processo nº 5018780-56.2024.8.08.0035
Tania Dantas Chiabai
Mercadopago
Advogado: Gabriela Rodrigues Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 22:53
Processo nº 0015332-77.2016.8.08.0024
Dm Empreendimentos Comerciais S A
Massa Feita Comercial LTDA ME
Advogado: Jose Arciso Fiorot Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2016 00:00
Processo nº 5011112-97.2024.8.08.0014
Central Comercio e Assistencia de Compre...
Valdir Donizetti Caixeta
Advogado: Paolla Dery Lima de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 11:31
Processo nº 5028409-58.2022.8.08.0024
Pedro Ivo Pinto David da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Roger Sejas Guzman Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 17:12