TJES - 5004004-40.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ZANOTTI MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5004004-40.2023.8.08.0050 EMBARGANTE: ZANOTTI MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP EMBARGADO: AVELOIS & CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Zanotti Mármores e Granitos Ltda - EPP visando ao desbloqueio do veículo de placa MPJ 4034, sob o argumento de que o bem foi adquirido em 2011, apresentando como comprovação a Nota Fiscal n.º 3855 e a Autorização para Transferência do Veículo, devidamente assinada pelo anterior proprietário.
O embargado manifestou-se nos autos (ID 49033995), não opondo resistência ao pedido, reconhecendo a boa-fé do embargante na aquisição do veículo, e pleiteando a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
Considerando que o embargante apresentou documentação suficiente para demonstrar a aquisição do bem e que não há indícios de má-fé na sua posse, acolhe-se o pedido de desbloqueio do veículo, dado que este não deveria ser objeto de constrição judicial destinada à satisfação de crédito em desfavor do antigo proprietário.
Todavia, observa-se que a situação foi gerada pela inércia do embargante, que não realizou a transferência do bem perante o órgão competente por mais de oito anos.
Tal conduta, ainda que não dolosa, ocasionou o bloqueio indevido, configurando responsabilidade atribuível ao embargante, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.452.840/SP).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).
Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo ao embargante o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, procedo com o desbloqueio do veículo de placa MPJ 4034 junto ao sistema RENAJUD, ao tempo que condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua Advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias., Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 26 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
20/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido de ZANOTTI MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
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20/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:29
Processo Inspecionado
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11/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/12/2023 17:58
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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