TJES - 5013626-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013626-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM GONCALVES VILARINO e outros AGRAVADO: MARIA DAS DORES BAETA e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013626-65.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: JOAQUIM GONÇALVES VILARINO e DELIA BRETAS COELHO VILARINO AGRAVADA: MARIA DAS DORES BAETA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, deferiu tutela antecipada para reintegrar a autora na posse da garagem nº 06, localizada no térreo de edifício residencial em Guarapari/ES.
Os agravantes alegam que adquiriram o imóvel, incluindo a garagem, e que desde então exercem sua posse.
Sustentam inexistência de posse anterior da agravada, afirmam que a entrada da residência dela não passa pela garagem em litígio e que a titularidade do bem jamais foi da autora, mas sim objeto de mera tolerância por antigos proprietários.
Alegam ainda violação à inviolabilidade domiciliar diante do deferimento da liminar possessória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a discussão sobre a titularidade do imóvel no âmbito de ação possessória; e (ii) determinar se houve demonstração suficiente da posse anterior da autora e do esbulho praticado pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão sobre o domínio na via possessória, por se tratar de ações que tutelam a posse independentemente da propriedade do bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
Os elementos constantes nos autos indicam que a autora detinha a posse anterior da garagem, e que as obras realizadas pelos agravantes impediram seu acesso, configurando esbulho e justificando a concessão da tutela possessória.
As alegações de violação à inviolabilidade domiciliar não se sustentam diante da natureza possessória do pedido e da comprovação de que a garagem vinha sendo utilizada pela parte autora antes da turbação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A discussão sobre a titularidade do imóvel é incabível nas ações possessórias, que se limitam à análise da posse.
Comprovada a posse anterior e o esbulho, é cabível a reintegração liminar do possuidor despojado.
A oposição de portões ou obstáculos pelo réu que impedem o acesso do possuidor anterior caracteriza esbulho e legitima a concessão de tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.145.601/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.794.925/TO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.05.2025, DJe 29.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013626-65.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: JOAQUIM GONÇALVES VILARINO e DELIA BRETAS COELHO VILARINO AGRAVADA: MARIA DAS DORES BAETA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Eminentes Pares, conforme consta no Relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Gonçalves Vilarino e Delia Bretas Coelho Vilarino em face da Decisão reproduzida às páginas 17-19 do id 9788045, na qual a MM.ª Juíza a quo, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria das Dores Baeta (posteriormente sucedida por seu Espólio, representado pela Inventariante Luciane Helena do Nascimento) em desfavor dos ora Agravantes, deferiu a: “(...) a tutela antecipada em favor da autora para determinar que a mesma retome a posse da garagem nº 06, localizada no andar térreo do prédio situado à Rua Catani, nº 105, Bairro Muquiçaba, Guarapari-ES.” (Página 18).
Nas razões do seu recurso (id 9787696) os ora Agravantes aduzem que a Decisão recorrida deve ser reformada porque, em síntese, assim que efetuaram a compra e venda do imóvel (em 30.09.2021), com inclusão da garagem objeto do litígio, dele imediatamente se apossaram.
Alegam também que a entrada da residência da Agravada “sequer é pelo imóvel do agravante, e sim pela rua de cima” (página 04), bem assim que a garagem da contestada jamais fora de titularidade da Agravada, mas, sim, emprestada pelos proprietários anteriores.
Defendem, ademais, que o decisum recorrido implica em violação da inviolabilidade domiciliar, permitindo livre acesso da Agravada à residência dos Agravantes, comprometendo a privacidade e segurança familiar - inclusive chegaram a instalar, antes de prolatada a Decisão liminar, um portão eletrônico por segurança.
Com estas informações a respeito dos fatos e fundamentos que envolvem o caso em julgamento, passo a expor as razões pelas quais a conclusão, com a devida vênia dos Agravantes, é pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento.
Isso porque, data maxima venia, toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais é relacionada propriamente ao domínio, à propriedade do imóvel onde se localiza a garagem impugnada na demanda originária.
Todavia, conforme entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações possessórias não se discute o domínio.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade.
Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). (...). (AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). (Sem grifo no original).
Ademais, as alegações contidas nas razões recursais, ao contrário do que se pretende, demonstram que a Agravada já utilizava a vaga antes das obras realizadas pelos Agravantes, obras estas que impediram o acesso à mencionada garagem, ou seja, houve demonstração de posse anterior e do esbulho praticado, o que recomenda a manutenção da medida possessória deferida pelo MM.
Juiz a quo na Decisão recorrida.
Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
31/07/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:56
Conhecido o recurso de DELIA BRETAS COELHO VILARINO - CPF: *07.***.*09-55 (AGRAVANTE) e JOAQUIM GONCALVES VILARINO - CPF: *39.***.*58-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - julgamento
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29/07/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BAETA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DELIA BRETAS COELHO VILARINO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANE HELENA DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VILARINO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:31
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DELIA BRETAS COELHO VILARINO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VILARINO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:52
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013626-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM GONCALVES VILARINO, DELIA BRETAS COELHO VILARINO AGRAVADO: MARIA DAS DORES BAETA Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA MARTINS - ES35010-A Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237-A D E S P A C H O A despeito do requerimento formulado pelos Agravantes no id 11954953, a liminar já fora examinada nos termos da Decisão contida no id 9853743 e, ainda que não houvesse sido, haveria necessidade de intimar a Agravada antes da prolação de novo decisum, conforme estabelece o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que a Agravada faleceu em 09.12.2024 (certidão de óbito no id 11673262) e os Agravantes, devidamente intimados (ante a ordem inserida no id 11687147), não se manifestaram sobre o pedido de habilitação (id 11673255) da herdeira Luciane Helena do Nascimento.
A ausência de manifestação da parte sobre o pedido de sucessão processual formulado por seu ex adverso não impede que o Julgador examine e, se for o caso, defira a habilitação dos sucessores processuais; todavia, na petição de id 11673255 a herdeira que requer o ingresso nos autos informa a existência de mais 04 (quatro) filhos da Agravada e, ainda, que “é a pessoa a ser nomeada inventariante”, sem, contudo, juntar aos autos eventual cópia do termo de inventariante ou, então, autorização/procuração dos demais herdeiros para ingressar neste expediente recursal.
Do exposto, para fins de evitar nulidades e para que haja adequada sucessão processual, intime-se a herdeira Luciane Helena do Nascimento, por meio da Advogada já cadastrada no sistema, para, em 10 (dez) dias, regularizar o pedido de habilitação (exemplos: procuração dos demais herdeiros, termo de inventariante para ingresso do espólio, etc.).
Ao final, conclusos.
Vitória, 31 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
19/02/2025 16:34
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:25
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:45
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DELIA BRETAS COELHO VILARINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VILARINO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 11:26
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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