TJES - 5014682-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014682-86.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUCIANO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado do(a) REQUERIDO: PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793 DECISÃO Em atenção à decisão proferida nesta data, nos autos dos embargos de terceiro nº 5011183-60.2025.8.08.0048, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão (art. 678, caput, CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:02
Desentranhado o documento
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16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5011183-60.2025.8.08.0048
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04/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:04
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5014682-86.2024.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Nome: LUCIANO GUEDES Endereço: Avenida Copacabana, 244, BL 11 AP 303, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A em face de LUCIANO GUEDES.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e reconvenção ao id 47855637, de modo a suprir a citação (art. 239, § 1º do CPC).
A partir da peça de defesa, o demandado requereu, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Ao id 52125541, o autor requereu a análise do pleito liminar antes da prolação da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, na medida em que os documentos apresentados ao id 47856757 corroboram seu estado de hipossuficiência econômica.
Prosseguindo, urge mencionar que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, o STJ definiu que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Verifico, portanto, a impossibilidade de que sejam analisadas todas as teses de defesa neste momento processual, bem como a impossibilidade de que seja analisada a reconvenção apresentada pelo réu.
Dessa forma, tendo em vista que a medida liminar pretendida encontra-se pendente de julgamento, passo ao seu exame, nos termos do aludido precedente judicial.
Evidencio que a demandante instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 43485070).
Também verifico que foram juntados o demonstrativo do débito (ID nº 43485065), o registro da garantia (id 43485072) e a comprovação da mora (ID nº 43485071), satisfazendo, portanto, os requisitos a que aludem o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 e as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, considerando os documentos apresentados, defiro a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial (MARCA JEEP, MODELO COMPASS LONG.
T270 1, ANO 2022, COR BRANCA, PLACA SBK7A46, CHASSI 98867512TNKL78906 e RENAVAM 001325768380), o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Na oportunidade em que executada a ordem liminar, intime-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)».
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica em relação à contestação de id. 47855637, e contestação em relação à reconvenção de mesmo id. 47855637.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052015433616200000041435323 Fieis Depositários - ES Documento de comprovação 24052015433644000000041435334 PLANILHA DEBITO Documento de comprovação 24052015433670800000041435335 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Documento de comprovação 24052015433702700000041435336 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de comprovação 24052015433735700000041435337 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de comprovação 24052015433774300000041435338 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de comprovação 24052015433799300000041435339 CONTRATO Documento de comprovação 24052015433823300000041435340 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24052015433857100000041435341 detran Documento de comprovação 24052015433881100000041435342 *00.***.*43-77 LUCIANO GUEDES GUIA IN Documento de comprovação 24052015433899900000041435343 *00.***.*43-77 LUCIANO GUEDES Documento de comprovação 24052015433916400000041435344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052016231284900000041443105 Decisão Decisão 24061815302995800000042884699 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061815302995800000042884699 Contestação Contestação 24080116510216000000045512206 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080116510240000000045512557 2.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24080116510260400000045512559 3.
CNH LUCIANO GUEDES Documento de Identificação 24080116510280600000045512562 4.
RG Documento de Identificação 24080116510305400000045512565 5.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 24080116510323400000045512568 6.
Comprovante de Renda Documento de comprovação 24080116510336500000045512573 7.
Multas do Veículo no Ceara Documento de comprovação 24080116510353900000045512575 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092612553100500000048896997 Decurso de prazo Decurso de prazo 24092612574233900000048897808 Petição (outras) Petição (outras) 24100313444097500000049332859 Petição (outras) Petição (outras) 24100708563023000000049475394 -
19/02/2025 16:59
Juntada de
-
19/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 17:28
Processo Inspecionado
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07/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:30
Processo Inspecionado
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18/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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