TJES - 5029461-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029461-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA MARTINELLI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187, LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO/CARTA COM AR Vistos, etc.
Dispenso o relatório pormenorizado do processo, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerente LEIDA MARTINELLI em face da sentença de ID nº 63778321.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constatei que o decisum objurgado não foi omisso, contraditório, obscuro ou passível de correção de erro material, inexistindo fundamento para a interposição do presente, que não está enquadrado no contexto do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, de modo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal qual ocorre na espécie.
Vejamos a iterativa jurisprudência do C.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.
A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.
Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). (grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são via adequada para reapreciação do acervo probatório, tampouco de nova valoração.
Não há, portanto, qualquer demonstração da existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum, sendo inadequada a rediscussão meritória em sede dos aclaratórios.
Face a todo o exposto, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, bem como diante da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intime-se a parte autora através de seus Doutos Advogados constituídos.
Intime-se a requerida através de carta com AR, tendo em vista a renúncia dos patronos noticiada no ID nº 68019138.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conj. 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Requerente(s): Nome: LEIDA MARTINELLI Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 2997, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-025 -
18/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 10:45
Expedição de Comunicação via correios.
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17/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5029461-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA MARTINELLI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187, LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LEIDA MARTINELLI em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual relata que observou descontos mensais feitos pela Requerida em seu provento de aposentadoria nos valores de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Alega não possuir qualquer vínculo jurídico com a Requerida.
Em decorrência disso, requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 50021910).
Em sede de contestação (ID 53920729) a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
No dia 04 de novembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 54150936), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 54349073).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a ambas as partes pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Em síntese, a Requerente busca a anulação do contrato de associação/filiação e requer que a Requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu provento de aposentadoria, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Nessa toada, não obstante os argumentos apresentados pela Requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em outras palavras, a Requerida juntou aos autos termo de filiação e arquivo de áudio (ID 53920729, páginas 12 a 14), comprovando que a Requerente efetivou a contratação por meio telefônico, sendo devidamente informada, à época, acerca do valor do desconto, que seria realizado em seu provento de aposentadoria.
Ademais, verifica-se que a Requerente forneceu seus dados pessoais e manifestou concordância com os termos do contrato.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PACTUAÇÃO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO APRESENTADA - COBRANÇAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.- A negativa genérica de contratação não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, inclusive porque foi trazida a gravação telefônica e, por óbvio, nas referidas contratações não existe documento escrito e assinado. - Inexiste dever de indenizar se ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC (dano, ato ilícito e nexo causal). “ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.058466-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) “CÍVEL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO VERIFICADO – TERMO DE ADESÃO VIA CONTATO TELEFÔNICO COM ANUÊNCIA DA CONTRATANTE – ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. 2.
Tendo em vista a existência da contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o áudio da contratação via telefone, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, não há se falar em ilegalidade da contratação.” (N.U 1040022-11.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 12/06/2024) Portanto, é improcedente a pretensão da Requerente, quando a restituição dos valores descontados do seu provento de aposentadoria.
Do mesmo modo, não vislumbro, no caso em apreço, elementos suficientes para ensejar a reparação por danos morais, tampouco para justificar a aplicação de multa, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por fim, no que se refere ao cancelamento das cobranças, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, estabelece que ninguém será compelido a permanecer associado.
Diante disso, é procedente o pleito da Requerente quanto ao cancelamento do contrato e, consequentemente, das cobranças.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR a Requerida a cancelar o vínculo associativo da Requerente.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conj. 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Requerente(s): Nome: LEIDA MARTINELLI Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 2997, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-025 -
24/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido de LEIDA MARTINELLI - CPF: *31.***.*67-15 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:35
Juntada de
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08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEIDA MARTINELLI em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar a LEIDA MARTINELLI - CPF: *31.***.*67-15 (REQUERENTE).
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04/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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