TJES - 5007714-40.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007714-40.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES, KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIANTE: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIADO: ALVIM CARACCIOLY DE PAULO DECISÃO Em Decisão de ID. 67602558, este juízo determinou a intimação da inventariante para apresentar a comprovação dos direitos aquisitivos do cujus, podendo se dar por meio de contrato de compra e venda e outros, sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Em petição de ID. 72653992, reiterou o pedido formulado no ID 69777456, para que sejam expedidos ofícios à CESAN e à EDP/ESCELSA, requisitando: a) a listagem de todos os contratos de fornecimento de água e energia elétrica vinculados ao imóvel inventariado, desde o ano de 1970 até a presente data; b) a identificação dos respectivos titulares, com as datas de início e término de cada titularidade; c) a remessa de documentos ou registros administrativos que evidenciem qualquer alteração ou averbação contratual ao longo do período requerido.
Isso tudo com o fito de comprovar a posse do imóvel.
Defiro o pedido de dilação do prazo de 30 dias para juntar as certidões negativas.
Indefiro o pedido para expedição de ofícios às instituições indicadas, pois, conforme preceitua o art. 612 do Código de Processo Civil, o Juízo do inventário decidirá apenas as questões de direito quando os fatos estiverem provados por documentos, remetendo para as vias ordinárias as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
A controvérsia envolvendo a posse transcende os limites cognitivos do processo sucessório, demandando dilação probatória e rito próprio.
Tais questões deverão ser dirimidas em ação autônoma, a ser proposta no Juízo Cível competente.
Em sendo assim, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível suspensão do presente inventário até que se regularize a questão da comprovação da posse, bem como da comprovação dos direitos aquisitivos do imóvel.
Importante rememorar que, ao final do procedimento de inventário, é expedido Formal de Partilha, a ser levado a registro perante as notarias extrajudiciais, órgãos de trânsito e instituições financeiras, documento este indispensável para que seja possível o acesso direto dos herdeiros aos bens do acervo.
Ocorre que, no inventário de direitos possessórios, o Formal de Partilha não pode ser levado a registro a lugar algum, nem serve como título aquisitivo da propriedade e tampouco é necessário para a defesa ou o exercício pleno da posse do bem, seja pelo espólio, seja pelo herdeiro.
Diferentemente do direito de propriedade, que exige a transcrição, o direito de posse surge do exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), bem como é adquirido desde o momento em que isso se torna possível (art. 1.204 do Código Civil).
Tais marcos independem do inventário de direitos possessórios do autor da herança, eis que os herdeiros assumem a posse plena, emancipadamente de qualquer documentação ou procedimento, no momento da abertura da sucessão.
Em síntese, inexiste interesse processual (necessidade) no arrolamento de direitos possessórios em inventário, eis que os herdeiros já podem exercer todos os direitos decorrentes da posse, independentemente de apreciação do juízo sucessório.
Como se não bastasse, cabe ao Estado, por meio da atividade notarial, identificar precisamente a propriedade imobiliária, com seus limites, características e confrontações, a partir de normas e procedimentos técnicos aplicáveis, em vistas de se atingir a mais precisa descrição possível do imóvel, em concretização ao princípio da especialidade do registro público. É justamente por tais razões que os registros e averbações da propriedade imobiliária são atos obrigatórios, nos termos dos artigos 167, incisos I e II e 169 da Lei 6.015/73.
Neste sentido, a permissão para que bens imóveis irregulares sejam livremente partilhados viola as regras e princípios atinentes ao direito notarial, além de perpetuar o comportamento difundido na cultura nacional de não levar a registro atos que são obrigatórios, resultando em inegável aquiescência estatal com as irregularidades.
Noutras palavras, com o inventário dos direitos possessórios conforme proposto, estar-se-ia incentivando a continuidade de violação a lei, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário.
Para além de tais argumentos, ressalte-se a Exma.
Relatoria do REsp nº 1.984.847/MG é categórica ao afirmar a possibilidade de partilha de direitos possessórios quando ausente a má-fé dos possuidores.
Entretanto, não existe um elemento sequer nos autos que aponta que tenha o falecido, ou seus herdeiros, iniciado qualquer procedimento de regularização da posse reivindicada - e consequentemente do Registro, pelos meios jurídicos disponíveis.
Por fim, ressalte-se que não se está obstaculizando o acesso ao Judiciário, na medida em que será permitida a sobrepartilha do bem, mediante sua regularização registral, ou ao menos o início de tal desiderato.
Em sendo assim, intimem-se pela derradeira vez, as partes para juntarem comprovação dos direitos aquisitivos do cujus ou pedido de suspensão do processo até que haja regularização da propriedade do imóvel pelas vias adequadas.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
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10/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5007714-40.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES, KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIANTE: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIADO: ALVIM CARACCIOLY DE PAULO Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CARACCIOLY DE OLIVEIRA - ES22996 Advogados do(a) INTERESSADO: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) das partes intimado(a/s) para manifestar acerca da petição id 69616666 e seguintes. -ES, 9 de julho de 2025.
MARIA ANGELICA SANCHES BRANDAO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
09/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de YARA CARACCIOLY DE PAULO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
17/05/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5007714-40.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES, KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIANTE: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIADO: ALVIM CARACCIOLY DE PAULO DECISÃO Após a decisão proferida nomeando a Sr.
Kátia como inventariante, a herdeira Cláudia se manifestou no ID. 61223253, impugnando a nomeação da mesma como inventariante, ao argumento que, a herdeira Kátia está residindo no imóvel sem nenhuma contraprestação, permanecendo inerte as determinações deste juízo, assim requer a destituição da herdeira Kátia do cargo de inventariante, assim como a nomeação da herdeira Cláudia em seu lugar.
A inventariante se manifestou no ID. 61393276, afirmando que, as razões da herdeira são falaciosas e não condizem com a realidade observada nos autos, haja vista está dentro do prazo concedido pelo magistrado para apresentação das primeiras declarações.
Aduz que, a herdeira não reside no imóvel sem realizar qualquer contraprestação as demais herdeiras, tendo em vista que a Sra.
YARA já vem, inclusive, recebendo os aluguéis, que foram definidos nos autos do processo Judicial n. 5008610-83.2024.808.0048.
Assim, requer a rejeição dos pedidos da herdeira Cláudia.
Ao se manifestar no ID. 61579915 a herdeira Cláudia reitera suas alegações.
Por conseguinte, a herdeira, Yara se manifesta no ID. 61622902 informando o apoio a nomeação da Sra.
Cláudia como inventariante.
Proferido despacho no ID. 61228677, informando que a remoção do inventariante possui procedimento próprio, assim como intimou a herdeira Cláudia para manifestação.
A inventariante se manifestou no ID. 63496505, apresentando as primeiras declarações.
Afirmando que o inventário atual é para os 50% pertencente ao de cujus.
Contudo, com o falecimento da Sra.
ORCALINA CORRÊA NASCIMENTO, é possível realizar o inventário em conjunto, caso seja o desejo dos herdeiros.
Em relação a alegação da herdeira Yara, antes de analisar o pleito entendo ser necessária a comprovação da posse pelo de cujus, tendo em vista que em caso de bem imóvel, considerando que não há registro da matricula do bem, e o que deseja partilhar são direitos possessórios, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Para além de tais argumentos, ressalte-se a Exma.
Relatoria do REsp nº 1.984.847/MG é categórica ao afirmar a possibilidade de partilha de direitos possessórios quando ausente a má-fé dos possuidores.
Entretanto, não existe um elemento sequer nos autos que aponta que tenha o falecido, ou seus herdeiros, iniciado qualquer procedimento de regularização da posse reivindicada e consequentemente do Registro, pelos meios jurídicos disponíveis.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra a decisão e apresentar: I) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); II) certidões negativas de débitos da inventariada com as Receitas Federal e Municipal; III) comprovação da posse do imóvel pelo de cujus, podendo se dar por meio de contrato de compra e venda e outros, sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Após, intimem-se as herdeiras para se manifestarem.
Diligencie.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5007714-40.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES, KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIANTE: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIADO: ALVIM CARACCIOLY DE PAULO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da última petição (mais recente) acostada aos autos eletrônicos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
20/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:47
Decorrido prazo de YARA CARACCIOLY DE PAULO em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5007714-40.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YARA CARACCIOLY DE PAULO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO ALVES, KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIANTE: KATIA CORREA CARACCIOLY DE PAULO INVENTARIADO: ALVIM CARACCIOLY DE PAULO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor das duas últimas petições (mais recentes) acostadas aos autos eletrônicos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
19/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de YARA CARACCIOLY DE PAULO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de habilitações
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/05/2024 18:32
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 18:32
Expedição de carta postal - citação.
-
06/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:53
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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