TJES - 5018095-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018095-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID PINHEIRO DANTAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA DOMINGOS DE ALMEIDA - SP446877 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse de agir A requerida afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa responsabilidade às demandadas para a ocorrência do dano.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Ainda, as requeridas atuam em conjunto no mercado de consumo (Nu Bank), de modo que possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação do serviço, o que será examinado em sede de mérito (julgamento).
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) se há culpa exclusiva da vítima; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INGRID PINHEIRO DANTAS em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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