TJES - 5004477-36.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5004477-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAELLA COSTA DE CARVALHO, WERBER NIERO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA (ART. 40 DA LEI 9.099/95) Processo n°: 5004477-36.2025.8.08.0024 - PJE Promovente: RAPHAELLA COSTA DE CARVALHO, WERBER NIERO Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme ID 67659792, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Assim, rejeito a questão suscitada pela Requerida. 2.3 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirmam os Requerentes que adquiriram passagens aéreas, de ida e volta, junto a Requerida com o itinerário: Vitória – São Paulo – Buenos Aires, com ida no dia 06/11/2024 e retorno em 11/11/2024.
E ao chegarem em São Paulo, foram solicitadas 03 cadeiras de rodas para auxiliar as idosas que viajavam junto com os autores, no entanto, apenas duas foram fornecidas de imediato, de modo que aguardaram grande tempo para a entrega da outra cadeira.
Aduzem que ao chegarem à sala de embarque, verificaram que o voo estava com atraso, o qual posteriormente foi cancelado, e após longo tempo de espera, foram reacomodados em voo com saída no dia seguinte, 07/11/2024, com chegada prevista em Buenos Aires para às 12:40, bem como remarcado o voo de retorno para o dia 12/11/2024.
Afirmam ainda que foi ofertada pela Requerida hospedagem em hotel localizado na cidade de Santos, “(...)sob alegação que não teria hotel disponível em Guarulhos ou redondezas (...)”, o que não foi aceito pelos autores, em razão da longa distância, por isso “(...) contrataram um airbnb em Guarulhos, entretanto, com a demora na entrega dos vouchers (que só ocorreu por volta de 2hs da madrugada!), também não puderam utilizá-lo, uma vez que chegariam ao apartamento, pouco antes de retornar ao aeroporto”.
Por fim, afirmam que no retorno também tiveram dificuldade com o fornecimento de cadeiras de rodas para as idosas que acompanhavam os autores.
Diante disso, pleiteiam a reparação por danos materiais e danos morais no valor de R$ 14.750,00 para cada autor.
Em contestação a Requerida GOL (ID 67557549), sustenta que o cancelamento do voo G3 7684, se deu em virtude de “greve aeroportuária no aeroporto de origem”, sendo caso de excludente de responsabilidade em virtude de caso fortuito/força maior; e realizou a reacomodação dos autores, bem como que prestou a devida assistência.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06.
Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos.
Com efeito, constato que o cancelamento do voo e a reacomodação relatados na inicial são fatos incontroversos.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por aqueles.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, uma vez que apesar de afirmar que o cancelamento do voo se deu em virtude de greve dos aeroportuários, não trouxe qualquer documento que comprovasse o alegado, na forma do art. 373, II do CPC, se limitando a acostar print de tela sistêmica no corpo da contestação, ID 67557549 – pág. 05, o que reputo insuficiente por se tratar de documento unilateralmente produzido.
Ademais, o cancelamento do voo por motivo de greve de funcionários, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: Consumidor.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo e realocação que causou atraso de mais de vinte e cinco horas.
Prestação de assistência defeituosa e causadora de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento .
Responsabilidade objetiva.
Greve dos funcionários do aeroporto não constitui excludente de responsabilidade para companhias aéreas.
Evidente falha na prestação dos serviços.
Fatos que superam o mero dissabor cotidiano .
Danos morais bem identificados.
Indenização arbitrada com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso inominado da ré não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000601320248260002 São Paulo, Relator.: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO - GREVE DOS FUNCIONÁRIOS - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO.
O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais e materiais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
O cancelamento de voo, capaz de compelir a consumidora a chegar em seu destino com mais de 13 (treze) horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável.
A ocorrência de greve dos funcionários do aeroporto caracteriza-se como fortuito interno, porque é fato previsível na atividade desenvolvida pela companhia .
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovado pelo autor os gastos realizados com diária de hotel, é devida a indenização por danos materiais. (TJ-MG - Apelação Cível: 51287407320238130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO .
CHEGADA NO DESTINO APÓS 24 HORAS DO PREVISTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Recurso que busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, atinente a diária de hotel perdida pelas passageiras.
Pedido subsidiário pela redução da indenização por danos morais estabelecida pelo juízo sentenciante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Cancelamento e remarcação de voo .
Atraso na chegada ao destino.
Greve de funcionários do aeroporto de Guarulhos/SP configura fortuito interno ou externo.
Configuração de causa excludente de responsabilidade da cia aérea.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
Greve de funcionários configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pela cia aérea, razão pela qual não configura causa excludente de responsabilidade civil. 5.
Responsabilidade da empresa pelos prejuízos sofridos pelas passageiras em decorrência do cancelamento e remarcação do voo, com atraso na chegada ao destino. 6 .
Indenização por danos materiais e morais devida. 7.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Quantia razoável e proporcional .
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: greve de funcionários de aeroporto não configura causa de excludente de responsabilidade da cia aérea, que deve ressarcir o consumidor pelos prejuízos morais e materiais decorrentes de atraso, cancelamento e remarcação do voo adquirido . 9.
Dispositivos relevantes citados: art. 737 do Código Civil; Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10202832820178260003 SP 1020283-28.2017 .8.26.0003, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019 e TJ-RJ - APL: 00480875720158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL, Relator: JDS.
DES .
ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 25/02/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/02/2016. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50391996720238080024, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Inconteste nos autos que a Requerida realocou os Requerentes em novo voo, sem custos adicionais, conforme previsto pelos arts. 21, II, e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC, contudo, não comprovou a companhia aérea ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, de que disponibilizou outras opções aos autores ou de efetivo impedimento em realocar os demandantes em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem, especialmente considerando que foram reacomodados em voo com saída no dia seguinte, 07/11/2024.
Ainda, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem e hospedagem em caso de atraso superior a 04 horas e pernoite, sendo que, in casu, embora os autores afirmem que a Requerida chegou a oferecer hospedagem, em virtude da distância do local, uma vez que o hotel ficava na cidade de Santos, inviabilizou o deslocamento dos autores, o que sequer foi impugnado pela Requerida.
Bem como, pela demora na entrega dos vouchers aos autores, os autores ficaram impossibilitados de se deslocarem até a hospedagem que reservaram próximo ao aeroporto, conforme ID 62712594.
Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Assim, os Requerentes pleiteiam restituição de valores desembolsados com a diária de hotel e ingresso de jogo não utilizados no destino em virtude do cancelamento do voo, bem como os valores gastos com a diária extra contratada em Buenos Aires pela mudança da data de retorno, e da hospedagem em São Paulo.
Portanto, com relação a diária de hospedagem e ingresso de jogo não utilizados no destino em virtude do cancelamento do voo, conforme os documentos de IDs 62713253, 62712592 e 62712597, entendo que merece acolhimento, a restituição da quantia total de R$ 1.881,52, considerando a conversão realizada no site do Banco Central[1], com base no câmbio vigente na data da despesa, 07/11/2024, ante a ausência de outro critério objetivo temporal para conversão da moeda, sendo R$ 1.031,52 referente a diária de hospedagem, e R$ 850,00 referente ao ingresso do jogo.
Ainda é devida a restituição da hospedagem contratada em São Paulo para a pernoite, em razão do não fornecimento de hospedagem pela companhia aérea ré, na quantia de R$ 285,20 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), conforme ID 62712594.
No entanto, entendo que não merece acolhimento a restituição da diária extra contratada em Buenos Aires pela mudança da data de retorno, ID 62713256 e 62712593, uma vez que a restituição desta despesa somada com a restituição da diária não utilizada na cidade de destino, resultaria premiar os demandantes com hospedagem gratuita, sem arcar com a devida contraprestação pelo serviço prestado, em verdadeira pretensão de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelos arts. 884 e 885 do CC.
Assim, nesse ponto, rejeito o pleito dos autores.
Quanto ao pedido de danos morais, consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois os Requerentes diante do ocorrido, somente chegaram ao destino final mais de 19 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, bem como ausência de assistência material, situações suficientes a extrapolar a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a Requerida a melhorar a prestação do seu serviço, diligenciado para providenciar um melhor atendimento a seus passageiros, evitando que situações similares se repitam.
O dano decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido a prova da efetiva angústia e abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica das autoras, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar RAPHAELLA COSTA DE CARVALHO e WERBER NIERO o valor de: a.
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso, em 29/10/2024, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 1.031,52 (um mil e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso, em 07/11/2024, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. c.
R$ 285,20 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso, em 06/11/2024, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. d.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no total, sendo R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 16 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5004477-36.2025.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/conversao -
01/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 15:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/06/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido de RAPHAELLA COSTA DE CARVALHO - CPF: *47.***.*44-51 (REQUERENTE) e WERBER NIERO - CPF: *43.***.*77-82 (REQUERENTE).
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5004477-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAELLA COSTA DE CARVALHO, WERBER NIERO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5004477-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAELLA COSTA DE CARVALHO, WERBER NIERO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5004477-36.2025.8.08.0024 REQUERENTE: RAPHAELLA COSTA DE CARVALHO, WERBER NIERO Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(a): Dr(a) GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO dos Requerentes para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/04/2025 Hora: 13:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 19 de fevereiro de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
19/02/2025 16:38
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/02/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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