TJES - 0007737-75.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Publicado Edital - Intimação em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 05(CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0007737-75.2016.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IGOR GOMES Acusado: REU: JULIMAR DIAS DA MATA, WARLEM NEVES DE ALMEIDA, EVERSON VIERA DE OLIVEIRA, RAI FORTUNATO DAMASCENO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: WARLEM NEVES DE ALMEIDA, acima qualificados, de todos os termos da Decisão de ID. 72103435 dos autos do processo em referência.
DECISÃO WARLEN NEVES DE ALMEIDA, está pronunciado como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 121, § 2°, inciso I (motivo torpe), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 8.072/90.
Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 04/07/2025 (id 47275985).
O acusado não foi localizado para comparecer na Sessão do Júri designada, conforme informação do Oficial de Justiça (id 71850703 e id 72076094). É breve o relatório.
DECIDO.
Verifico que, diante da não localização do acusado para fins de intimação quanto à sessão do Tribunal do Júri designada, impõe-se, como medida necessária, a expedição de edital de intimação.
Tal providência encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado a seguir: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU.
AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
CERTIDÕES CARTORÁRIAS SUCESSIVAS E DIVERGENTES QUANTO AO DESEJO DE RECORRER PELO RÉU.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTEMPORANEIDADE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SESSÃO DE JULGAMENTO.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O tema concernente à inexistência de prévia intimação do réu quanto à renúncia pelo advogado constituído do mandato a si outorgado, não foi analisado pela Corte de origem, não podendo, por tais razões, ser examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
As nulidades ocorridas posteriormente à sentença de pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão.
No caso, a nulidade decorrente do não conhecimento do recurso em sentido estrito somente fora arguida seis anos após a decisão judicial, a despeito do réu ter sido intimado pessoalmente para a prática de outros atos processuais posteriores e ter-se mantido silente, o que demonstra a preclusão do tema. 4.
Sendo concedida à defesa oportunidade de recorrer da sentença de pronúncia no prazo legal, mediante regular intimação do causídico Documento: 1569613 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/02/2017 Página 1de 4 constituído nos autos e do próprio réu, pessoalmente, e deixando, estes, transcorrer in albis o prazo recursal, descabido o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública após o transcurso do lapso temporal para a interposição do recurso em sentido estrito, em razão do princípio da voluntariedade recursal. 5.
Uma segunda certidão cartorária, na qual o réu manifesta o desejo de recorrer da sentença de pronúncia, não se sobrepõe à primeira certidão de intimação pessoal e na qual o réu deixa dúvidas quanto à interposição de recurso, deixando transcorrer in albis o lapso recursal, em observância à preclusão lógica e por serem os prazos processuais e preclusões, exteriorização da influência do tempo no processo, que determina que a prestação jurisdicional seja uma marcha à frente, gerando, assim, segurança jurídica.
A segunda certidão não impede o reconhecimento da intempestividade de recurso apresentado dois anos após o transcurso do lapso temporal, por ser matéria de ordem pública, que deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes. 6.
O artigo 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o artigo 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado.
E, nos termos do artigo 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ausência de preclusão do tema por ter o réu se manifestado um mês após o conhecimento da irregularidade. 7.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para anular a sessão de julgamento realizada no dia 25/2/2014 pela Vara do Tribunal do Júri da comarca de Guiratinga/MT, nos autos do Processo n. 298-04.2000.811.0036 - CI 2914, somente em relação ao ora paciente, devendo ser submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, agora com a sua prévia intimação da assentada (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017 ). (grifo nosso) Ocorre que não há tempo hábil para a expedição do edital de intimação, considerando que a sessão do Tribunal do Júri encontra-se designada para o dia 04 de julho de 2025, o que inviabiliza a adoção válida da medida.
Assim, pelos motivos expostos, REDESIGNO a sessão de julgamento para o dia 07 de novembro de 2025, às 9:00 horas.
Dê ciência às partes (Ministério Público e Advogado(a) Dativo(a)), Jurados e direção do foro, acerca da alteração da data do julgamento, procedendo as seguintes diligências: a) Intime-se por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, o acusado WARLEM NEVES DE ALMEIDA.
Caso sobrevenha a informação de endereço válido, deverá ser realizada a intimação pessoal.
Estando preso, proceda a devida requisição. b) Intimem-se o Ministério Público, assim como o(a) advogado(a) de defesa. c) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Se for o caso, proceda-se a devida requisição.
Considerando a não localização de algumas testemunhas arroladas, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando, se possível, os respectivos endereços atualizados, e adotando as providências que entender cabíveis.
Em que pese a manifestação Ministerial (id 71953337), fica autorizado a utilização de recursos audiovisuais (datashow, notebook e afins), durante a realização dos debates orais na sessão plenária do Tribunal do Júri.
Tal medida visa assegurar a adequada exposição das argumentações pelas partes, bem como contribuir para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a melhor compreensão dos fatos pelos jurados e demais presentes.
Contudo, ressalto que caberá exclusivamente à parte interessada a responsabilidade de providenciar e trazer os referidos equipamentos, bem como zelar pelo seu adequado funcionamento durante a sessão, não sendo o Juízo responsável por quaisquer falhas técnicas ou operacionais que eventualmente ocorram.
Diligencie-se, com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Na data da assinatura digital -
28/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de WARLEM NEVES DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ALEKSANDRO FERREIRA SOARES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ALEX LEAL GUEDES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ALEKSANDRO FERREIRA SOARES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ALEX LEAL GUEDES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:33
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 07/11/2025 09:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:07
Desentranhado o documento
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30/06/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 18:07
Desentranhado o documento
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30/06/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 18:06
Desentranhado o documento
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30/06/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 18:06
Desentranhado o documento
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30/06/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:38
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:45
Decorrido prazo de WARLEM NEVES DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:18
Processo Inspecionado
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03/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:44
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 04/07/2025 09:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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07/03/2024 13:45
Desentranhado o documento
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07/03/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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