TJES - 0002046-91.2000.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0002046-91.2000.8.08.0024 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PIMENTEL CONFECCOES LTDA, ADELSON PIMENTEL, ADEMILSON PIMENTEL, MARIA HELENA PIMENTEL Nome: PIMENTEL CONFECCOES LTDA Endereço: LOC BR 262, KM 8, GUARITAS, VIANA - ES - CEP: 29130-010 Nome: ADELSON PIMENTEL Endereço: CARLOS ROGERIO DE JESUS, 19, SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29144-190 Nome: ADEMILSON PIMENTEL Endereço: Avenida Coronel Mateus Cunha, 290, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-510 Nome: MARIA HELENA PIMENTEL Endereço: FORTALEZA, 2696, 401, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-578 CDA: 410/99 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial em desfavor do Estado do Espírito Santo, o qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
O advogado exequente, apresentou petição no evento de n.113.1/Projud pugnando pelo pagamento dos honorários advocatícios atualizados, na quantia de R$ R$ 21.490,78, bem como informou que renuncia ao valor que ultrapassar o limite de pagamento, via RPV.
O executado/Estado de evento de n.117.1/Projud concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
ISSO POSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 113.1/Projud, entretanto, tendo em vista a manifestação do exequente no ID.65201044, o pagamento deverá ser limitado a importância de R$20.851,35 .
Assim sendo determino o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$20.851,35, na forma determinada pela Lei Estadual no 7.674/2003 e no Decreto no 1.332/2004, devendo proceder a retenção do Imposto de Renda na forma da lei, se for o caso.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Intimem-se.
Dados do exequente: Lopes Farias Advocacia, sociedade individual de advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-37, na OAB/ES sob o nº 14.203002-1122, com sede na Rua Maranhão, número 575, Edifício Centro Empresarial Praia da Costa – Torre Sul, sala 307, Praia da Costa, Vila Velha, Espírito Santo, CEP: 29.101-340.
Realizado o pagamento do RPV e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Procedi nesta data retificação do movimento no PJE, tendo em vista a sentença proferida no evento de n.93.1/Projud extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do inciso II, do art.487 do CPC.
Vitória, 28 de maio de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
28/08/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:57
Processo Inspecionado
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30/05/2025 16:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2000
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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