TJES - 0000040-87.2022.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000040-87.2022.8.08.0009 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OTACILIO DOS ANJOS BARCELLOS EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: JEEFERSON OLIVEIRA DA SILVA - ES28467, TATIANE MARDEGAN BERNARDO - ES31325 Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCIELE GOMES SANTOS - ES15287, THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA OTACILIO DOS ANJOS BARCELLOS, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, devidamente qualificados.
Alega em síntese o embargante impenhorabilidade da propriedade, em razão do caráter familiar, a qual é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/36.
Foi proferido despacho recebendo os embargos com efeito suspensivo à fl. 38. Às fls. 40/45, o embargado apresentou impugnação pleiteando a improcedência dos embargos, bem como juntando os documentos de fl. 46.
Determinada a intimação das partes acerca da produção de provas (fl. 47), o embargante pleiteou a oitiva de testemunhas (fls. 51/53).
Decisão saneadora no ID 38265820.
Designada audiência de instrução e julgamento ID 49583410.
Foi dispensado o depoimento do requerente.
Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelos requerentes Alegações finais das partes IDs 50652064 e 50927728.
Brevemente relatados, DECIDO: Analisando os presentes autos, constato que o feito encontra-se apto ao julgamento, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas.
Verifico que assiste razão a(o) embargante, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel penhorado constitui o local de sua residência e se enquadra como pequena propriedade rural, na forma definida pela legislação vigente, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade.
A penhora efetivada (fl. 36) recaiu sobre imóvel rural com área de 106.460.75 m² (cento e seis mil, quatrocentos e sessenta e setenta e cinco metros quadrados), correspondente a aproximadamente 11,00 hectares, dimensão substancialmente inferior a quatro módulos fiscais, parâmetro legal estabelecido pelo art. 4º da Lei n.º 8.629/93, considerando que, neste Município de Boa Esperança/ES, cada módulo fiscal corresponde a 20 hectares.
Neste mesmo sentido, considerando que a propriedade é inferior a 04 (quatro) módulos rurais, sendo claramente o local de residência da(o) embargante, o que foi indicado na inicial, deve também ser reconhecida a sua impenhorabilidade na forma do Art. 833, inc.
VIII, destaco: Art. 833.
São impenhoráveis: […] VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tal proteção encontra respaldo também no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores rurais o direito de propriedade sobre a pequena unidade produtiva familiar, reforçando a função social da propriedade e a dignidade da moradia.
Observa-se por fim, pelos documentos e depoimentos testemunhais (mídia de ID 49583410), que se trata de propriedade trabalhada pela família, devendo ser afastada a penhora, neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou ser regular a penhora de pequena propriedade rural voluntariamente oferecida pelos devedores em garantia real de dívida contraída para financiamento da atividade rural (piscicultura). 2.
No caso, a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, cujos requisitos foram reconhecidos nas vias ordinárias com fundamento nas provas encartadas aos autos, em especial, certidão de oficial de justiça e a própria qualificação dos devedores indicada nos títulos em execução, escapa ao conhecimento desta Corte Superior, porquanto seria imprescindível o reexame dos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3.
A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 1714 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
PLURALIDADE DE IMÓVEIS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel".
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para desconstituir a penhora sobre o imóvel, na forma do Art. 833, inc.
VIII, do CPC e Art. 4º, da Lei 8.629/93, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), do valor dado à causa, devidamente corrigido.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificar o extrato da presente sentença nos autos da execução, cobrar as custas, arquivando-se a seguir.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido de OTACILIO DOS ANJOS BARCELLOS - CPF: *07.***.*81-04 (EMBARGANTE).
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19/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JEEFERSON OLIVEIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 08:21
Juntada de Petição de razões finais
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02/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 11:20 Boa Esperança - Vara Única.
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28/08/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 11:20 Boa Esperança - Vara Única.
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17/07/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 10:00 Boa Esperança - Vara Única.
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10/07/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:03
Decorrido prazo de TATIANE MARDEGAN BERNARDO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:05
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:38
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 10:00 Boa Esperança - Vara Única.
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20/02/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCIELE GOMES SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 09:22
Decorrido prazo de FRANCIELE GOMES SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:22
Decorrido prazo de JEEFERSON OLIVEIRA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 14:34
Apensado ao processo 0000546-97.2021.8.08.0009
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15/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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