TJES - 5000803-74.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Publicado Notificação em 31/03/2025.
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03/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000803-74.2020.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA REU: E.
J.
SANTOS & CIA LTDA - ME - ME CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não houve comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de E. J. SANTOS & CIA LTDA - ME - ME em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:26
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000803-74.2020.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA REU: E.
J.
SANTOS & CIA LTDA - ME - ME Advogados do(a) AUTOR: RICARDO BARROS BRUM - ES8793, RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES11810 DECISÃO vistos em inspeção Considerando o requerimento do ID. 49944873 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acompanhado dos cálculos do ID. 49944876 e certidão do trânsito em julgado (ID. 49309756) da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, dou por ABERTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para isso determino: 1.
PROCEDA-SE a serventia com a EVOLUÇÃO da Classe Processual do feito no distribuidor, registro e autuação. 2.
INTIME-SE o executado, por Diário e Justiça, por meio de seu douto advogado (na forma do §2º, inciso I do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC), para proceder o pagamento em Juízo do valor apresentado pelo exequente no ID. 49944873, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já INTIMADA a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 5.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 6.
Deverá a Srª Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 7.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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14/01/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 19:27
Processo Inspecionado
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10/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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28/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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23/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024 para ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (AUTOR).
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20/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 17:25
Julgado procedente o pedido de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (AUTOR).
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28/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:00
Juntada de
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05/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:35
Processo Inspecionado
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21/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 06:29
Conclusos para despacho
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20/01/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 08:07
Juntada de Mandado
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03/09/2021 10:03
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2021 17:11
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 28/01/2021 23:59.
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16/07/2021 17:10
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 28/01/2021 23:59.
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16/07/2021 15:09
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 28/01/2021 23:59.
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16/07/2021 15:06
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 28/01/2021 23:59.
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30/05/2021 21:45
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2021.
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30/05/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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30/05/2021 21:16
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2021.
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30/05/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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30/05/2021 10:52
Processo Inspecionado
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30/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:49
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:15
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/01/2021 16:26
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2021 16:08
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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21/12/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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