TJES - 5001741-81.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5001741-81.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA CARVALHO DE SOUZA REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO ANDRADE VITOR - RJ167116, LEONARDO VIEIRA PRETTI - RJ214095 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência da expedição do alvará judicial id. nº 70909637.
CARIACICA, 13 de junho de 2025. -
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:33
Processo Reativado
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16/05/2025 06:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para LETICIA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *42.***.*43-70 (AUTOR) e LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (REU).
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22/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido de LETICIA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *42.***.*43-70 (AUTOR).
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17/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/02/2025 05:25.
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01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de habilitações
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05/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001741-81.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: LETICIA CARVALHO DE SOUZA Endereço: Rua Afonso Cláudio, 58, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-330 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO ANDRADE VITOR - RJ167116, LEONARDO VIEIRA PRETTI - RJ214095 REQUERIDO Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Rodovia BR-262, KM 5, 6555, SHOPPING MOXUARA, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LETICIA CARVALHO DE SOUZA em face de LOJAS RENNER S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu cartão de crédito furtado e utilizado por terceiros para a realização de compras, sem seu reconhecimento e aprovação.
Aduz que a ré, ora requerida, não cancelou as compras e ainda efetuou cobranças e negativação do nome da autora.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a proceder a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, especialmente o SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Outrossim, requer que a ré se abstenha de fazer qualquer tipo de cobrança à Autora, sob pena de multa por nova cobrança de R$ 500,00 e cancele as compras.
Pois bem.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, a tutela de urgência deve ser deferida em parte.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito está presente, pois a autora alega que não reconhece as compras realizadas com o cartão furtado e que seu nome foi negativado indevidamente.
Por outro lado, o perigo de dano também está presente, pois a manutenção da negativação do nome da autora pode lhe causar prejuízos irreparáveis, como a dificuldade em obter crédito e a perda de oportunidades de emprego.
Outrossim, a continuidade das cobranças indevidas pode gerar transtornos e constrangimentos à autora.
Nesse sentido, a suspensão das cobranças indevidas é medida que se impõe, a fim de evitar maiores prejuízos à parte autora.
Todavia, o documento de ID 62220756 não demonstra que o nome da autora encontra-se negativado, razão pela qual não há como deferir o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, sobre o cancelamento das compras, vejo que o pedido exige o exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as cobranças das compras não reconhecidas pela autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
Esta decisão serve como ofício para todos os fins de intimação.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultado às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 17/03/2025 Hora: 14:15 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES -
04/02/2025 16:00
Expedição de Citação eletrônica.
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04/02/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 22:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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