TJES - 5000911-12.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000911-12.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES DE CASSIA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 Nome: LOURDES DE CASSIA SOARES Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 605, - de 3266 a 4000 - lado par, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-424 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, - de 2415 a 2799 - lado ímpar, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-667 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Deixo de analisar as defesas preliminares na forma do art. 282, §2º, CPC.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário(a) da previdência social; que estão sendo debitados do seu benefício valores sob a rubrica “contribuição SINDNAPI” em favor da parte Requerida; que não mantém nenhuma relação jurídica com a parte Demandada.
Sob tais razões, almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada sem prejuízo do pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a parte Requerida alega, em síntese, a regularidade dos descontos realizados em razão da espontânea inclusão da parte Autora ao seu quadro de associados e a inexistência de danos morais no caso em apreço.
A fim de provar a veracidade dos seus argumentos, trouxe a ficha cadastral da parte Autora (ID 70104819) esclarecendo, ademais, que sua desfiliação já foi ultimada.
Analisando o instrumento associativo, enxerga-se que houve o lançamento de assinatura manual da parte Autora, que coincide com a rubrica constante em seu documento de identificação pessoal.
Ademais, no ato de filiação foi capturada a imagem da parte Postulante segurando um folder com os seguintes dizeres: “Eu faço parte do SINDNAPI”.
Tenho, portanto, que a narrativa de defesa verossímil, no sentido de que a parte Autora, de livre e espontânea vontade, em algum momento, aderiu à associação Ré.
Por conseguinte, não se enxerga nenhuma ilicitude no comportamento da Requerida, constatação essa que inviabiliza o acolhimento das pretensões iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido de LOURDES DE CASSIA SOARES - CPF: *80.***.*66-72 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:41
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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26/02/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000911-12.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES DE CASSIA SOARES REQUERIDO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O que se infere da causa de pedir remota é a asserção de que a parte demandante não firmou contrato com a parte requerida.
Não obstante, foi vítima de descontos que reputa indevidos em seus rendimentos/proventos.
Denota-se das circunstâncias emolduradas acima que a comprovação da narrativa exordial implicaria a necessidade de evidenciar fato negativo (a ausência de contratação), sendo curial, dessarte, em virtude da patente hipossuficiência probatória da parte autora, a inversão do ônus respectivo.
A hipótese emoldura-se ao preceito do art. 373, §1º, do CPC, que adverte: “art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Nesse viés, acerca da possibilidade da inversão do onus probandi, a fim de imputar-se a prova do fato positivo contrário a quem detenha melhores condições de se desincumbir de tal encargo, confira-se: […] PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. […] (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) “[…] - Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova. […] Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa contrária àquela deduzida pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”.” (REsp 1050554/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009) Ainda nesse mesmo sentido, observe-se: “[...] a modalidade de prova de fato negativo é considerada "diabólica" pela doutrina.
Em casos como tais, notadamente por tratar-se de demanda com plena aplicação dos preceitos consumeristas, deve o ônus da prova ser invertido, justamente pela impossibilidade de o autor suportá-lo. [...]” (TJ-ES; AI 0004179-52.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 23/04/2013; DJES 03/05/2013).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a inversão do onus probandi, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 04/06/2025 Hora: 15:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013108593346000000055300209 RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25013108593365000000055300210 IDENTIDADE Documento de Identificação 25013108593383300000055300211 PROC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013108593397700000055300212 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25013108593412400000055300213 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115233804300000055328688 -
04/02/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
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04/02/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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