TJES - 5000379-31.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000379-31.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HANNA DE JESUS TECHIO, RAYARA DE JESUS TECHIO, ALLINE LACERDA TECHIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HANNA DE JESUS TECHIO, RAYARA DE JESUS TECHIO e ALLINE LACERDA TECHIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob alegação de que a morte de seu pai, Angelino Techio Filho, enquanto se encontrava sob custódia do Estado, decorreu de omissão estatal quanto à prestação de cuidados médicos adequados.
As autoras sustentam que Angelino era portador de doenças crônicas graves, notadamente Diabetes Mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, necessitando de acompanhamento médico contínuo, medicamentos específicos e alimentação apropriada.
Alegam que, mesmo diante de diversos pedidos de prisão domiciliar devidamente instruídos com laudos médicos que demonstravam a severidade de seu estado clínico, o apenado permaneceu recolhido em unidade prisional desprovida de estrutura mínima para garantir seu tratamento.
Sustentam que o falecimento, ocorrido em 2022, decorreu de complicações evitáveis da doença, havendo nexo causal entre a omissão do Estado e o desfecho letal.
A parte ré contestou, alegando que prestou toda a assistência necessária ao detento, inclusive com internações hospitalares, acompanhamento ambulatorial e fornecimento de medicamentos.
Argumentou ainda que a morte decorreu da própria natureza progressiva da patologia do interno, afastando a existência de falha na prestação do serviço público e o nexo causal. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), por sua vez, dispõe, em seus artigos 10 a 14, que é dever do Estado prestar assistência material e à saúde ao preso, incluindo atendimento médico e fornecimento de alimentação e medicamentos adequados.
O artigo 37, §6º da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
No exame da responsabilidade civil do Estado pela morte de pessoa sob custódia, impõe-se abordar a clássica distinção formulada por Sérgio Cavalieri Filho entre omissão genérica e específica, pois dela decorre o regime jurídico aplicável à espécie.
Conforme leciona o referido autor, a omissão genérica se configura quando o Estado deixa de agir no exercício de suas funções gerais e impessoais, como nas atividades de segurança pública, saúde coletiva ou fiscalização ampla, sem que haja um dever jurídico individualizado em face da vítima.
Nesse contexto, a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa da Administração, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia.
Um exemplo típico dessa modalidade de omissão é o caso de um roubo ocorrido em via pública, em que a vítima não possui qualquer vínculo jurídico específico com o Estado que justifique um dever de proteção direto.
Por outro lado, a omissão específica se dá quando a Administração Pública possui um dever jurídico individualizado e determinado de agir em face da vítima, isto é, quando há uma relação jurídica que impõe ao Estado a obrigação de evitar o resultado danoso.
Nesses casos, o Estado ocupa a posição de garante e sua omissão, ao deixar de impedir a ocorrência do evento danoso, é juridicamente relevante.
Nessas hipóteses, a responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a omissão estatal e o evento lesivo, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A distinção tem consequências práticas evidentes: na omissão específica, o regime é de responsabilidade objetiva; na omissão genérica, exige-se a prova da culpa administrativa.
Aplicando tal raciocínio ao caso de morte de preso sob a custódia estatal, não há dúvidas de que se está diante de uma omissão específica.
O Estado, ao encarcerar um indivíduo, assume integralmente o dever jurídico de protegê-lo, respondendo pela sua integridade física e moral, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
A pessoa custodiada encontra-se em situação de absoluta submissão ao poder estatal, privada dos meios ordinários de autoproteção, o que torna a inércia do Estado especialmente grave.
Assim, qualquer violação à vida ou à integridade dessa pessoa, quando decorrente de omissão na vigilância, na prestação de cuidados médicos ou na prevenção de agressões, enseja responsabilidade objetiva do ente público, independentemente de dolo ou culpa.
A omissão estatal, nesse caso, não é abstrata ou estrutural, mas direta, concreta e juridicamente vinculada à situação específica da vítima.
O Estado, portanto, age ilicitamente ao deixar de cumprir o dever de impedir o resultado, e sua responsabilidade decorre da própria inobservância do dever legal de guarda, o qual não se admite como meramente eventual ou facultativo.
O STF, no tema 592, analisou a questão e corroborou o entendimento doutrinário em questão e, para fins didáticos, colaciono ementa do julgado que gerou o enunciado do tema: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.” (RE 841526, Relator Ministro Luiz Fux) “Tema 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.
Tese Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” No presente caso, restou comprovado, por meio dos laudos médicos juntados aos autos e das decisões proferidas no processo de execução penal, que o custodiado apresentava quadro clínico incompatível com o ambiente prisional.
Laudos apontam necroses, amputações e infecções decorrentes do agravamento da diabetes não tratada adequadamente.
Ainda que tenham sido realizadas algumas internações e fornecimento de medicamentos, o atendimento prestado mostrou-se claramente insuficiente diante da complexidade do quadro.
Há também comprovação de que os pedidos de prisão domiciliar foram reiteradamente indeferidos, mesmo diante da progressiva deterioração do estado de saúde do apenado.
A omissão estatal em garantir condições mínimas de saúde culminou, conforme a certidão de óbito, em morte por complicações da diabetes e hipertensão, estabelecendo nexo direto entre a conduta omissiva da administração pública e o dano verificado.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva do Estado do Espírito Santo pela morte de detento sob sua custódia, impõe-se a reparação pelos danos morais sofridos pelas autoras, filhas do falecido.
O dano moral, neste caso, prescinde de demonstração específica, sendo presumido diante da perda de ente familiar em tais circunstâncias, conforme entendimento pacífico do STJ.
Pugnaram as requerentes ainda, pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo psíquico a elas acarretados em virtude do falecimento de seu companheiro e genitor respectivamente, por ocasião do homicídio perpetrado pelo requerido, objeto cerne desta controvérsia.
De fato, deve prosperar tal pretensão, considerando ser indubitável o sofrimento decorrente do falecimento de seu pai, sendo patentes os momentos de profunda angústia e dor experimentados pelas demandantes, mormente diante das circunstâncias em que se deu o seu passamento.
Logo, considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a esse título, para cada uma das demandantes.
Sobre o valor, verifico que este se encontra em consonância com o estabelecido pelo STJ.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2.
No julgamento de casos análogos, que envolvem o pagamento de indenização aos familiares de detentos mortos em estabelecimentos prisionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da razoabilidade da indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. 3. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 - Tema Repetitivo n. 1.059). 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.377/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Com relação aos juros e correção monetária, por mais que o tema 1.052 do STF permita que o os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, o caso em questão é de débito estatal, não precisando se analisar este pormenor.
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre as autoras HANNA DE JESUS TECHIO, RAYARA DE JESUS TECHIO e ALLINE LACERDA TECHIO, cabendo a cada uma o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores da condenação deverão ser atualizados, a partir deste provimento, exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC, observando-se, quando da liquidação ou cumprimento de sentença, os limites do §7º do referido artigo, diante da natureza da parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:32
Processo Inspecionado
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02/06/2025 16:32
Julgado procedente o pedido de ALLINE LACERDA TECHIO - CPF: *87.***.*99-70 (REQUERENTE), HANNA DE JESUS TECHIO - CPF: *47.***.*80-26 (REQUERENTE) e RAYARA DE JESUS TECHIO - CPF: *28.***.*55-44 (REQUERENTE).
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17/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000379-31.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HANNA DE JESUS TECHIO, RAYARA DE JESUS TECHIO, ALLINE LACERDA TECHIO EXECUTADO(A/S)/REQUERIDO(A/S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0008-62); DESPACHO/OFÍCIO Requisite-se à SEJUS o prontuário médico do falecido Angelino Téchio Filho (CPF nº *58.***.*58-15), no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada, cientifiquem às partes.
Por fim, intimem-se os litigantes para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias (art. 364, § 2º do CPC).
Diligencie-se.
Servirá o presente despacho como ofício.
PANCAS/ES, 13 de agosto de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 14:46
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/05/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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