TJES - 5002816-18.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002816-18.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que o Banco Requerido inseriu indevidamente em seu benefício empréstimo consignado no dia 11/12/2019 com início de desconto em janeiro de 2020, e término em 12/2025, sendo um total de 72 parcelas, no valor cada uma de R$ 13,14 (treze reais e quatorze centavos).
Destaca que não realizou tal empréstimo, sendo vítima da falha na prestação do serviço oferecido pelo Réu. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar de conexão, o requerido discorre que "a parte autora propôs ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob nº 5002816-18.2024.8.08.0069 questionando contrato não reconhecido.
Ocorre que foram identificadas as ações de nº 50028101120248080069/ 50028136320248080069 / 50028119320248080069, as quais versam sobre fatos semelhantes e apresentam o mesmo pedido e a mesma causa de pedir".
Sem delongas, e analisando detidamente os processos tombados sob os números 50028101120248080069, 50028136320248080069 e 50028119320248080069, verifica-se que se tratam de contratos de empréstimos distintos, com valores diferentes.
Assim, sendo pois diferente os contratos, não se configurando, portanto, a conexão que justificaria o julgamento simultâneo dos feitos.
Colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ART. 332 DO CPC – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese dos autos, ainda que o feito nº 0800093-14.2020.8.12.0034, envolva as mesmas partes, o pedido revisional ali formulado refere-se a contrato diverso, ou seja, não possui a mesma relação jurídica (causa de pedir).
II.
Tendo o autor fornecido dados contratuais sificientes para o julgamento do pedido revisional, não há se falar em cerceamento de defesa e muito menos em violação aos princípios de acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
III.
Verificando-se que os juros remuneratórios contratuais são pouco superior à taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade , conforme orientação jurisprudencial do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-MS Apelação Cível 0800089-74.2020.8.12.0035.
Data de publicação: 23/08/2021.
Portanto, REJEITO a preliminar de conexão de ações. 4.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 4.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 4.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 5.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 49473793), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 6.
Indefiro a expedição do ofício para a instituição bancária em que foi efetuada a TED CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteada pela parte requerida (ID65453147), haja vista que o requerido já juntou aos autos transferência eletrônica via TED para a referida conta da autora (ID 52438938). 7.
Defiro o pedido de prova pericial na área de grafotécnica, formulado pela parte autora (ID 65520869), por ser imprescindível para a solução dos pontos controvertidos "4.a" e "4.b". 7.1) Considerando a publicação do Edital nº 08/2025 do TJES, em 31 de março de 2025, determinando a abertura de inscrição para cadastro de peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem assim a ausência de acesso por essa serventia ao aludido cadastro, a inexistência de vedação de nomeação dos peritos já cadastrados na unidade judiciária e a necessidade de impulsionamento dos feitos pendentes de provas periciais, entendo pertinente determinar o prosseguimento do feito com a nomeação de expert já cadastrado nesta vara. 7.2) Diante disso, nomeio perita do Juízo a REJANE REIS GUMIERE AMANCIO, Tel. (27) 99919-1984, [email protected], que deverá ser intimada para os fins do art. 465, §2º do CPC. 7.3) Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, impõe-se que os honorários sejam fixados dentro dos limites estabelecidos pelas normas de regência, não sendo, com isso, possível estabelecer valores superiores ao que determina a Resolução CNJ no 232/2016. 7.4) Sob tais balizas, FIXO os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor que se enquadra no item 6.3 da Resolução CNJ no 232/2016, a ser custeado pelo Estado, na forma do art. 95, do CPC, tudo realçado pela complexidade exigida pela matéria em enfoque. 8.
Intimem-se as partes para ciência e, caso ainda pendente, para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Registro que, para a realização da perícia, o contrato se faz carreado aos autos no ID 52438932 para adequada análise do expert. 9.
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo. 10.
Havendo aceitação do múnus, oficie-se à Secretaria Judiciária do ETJES para a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações ali exigidos, a ser fornecido pelo Sr.
Expert. 11.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o(a) Sr.(a) Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. 12.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Quanto aos pedidos de produção de prova oral pleiteado pela parte requerida (ID 65453147 - depoimento pessoal da parte autora), determino sua postergação, por ora, para momento processual oportuno, após a apresentação do laudo pericial, caso a controvérsia não seja dirimida com os elementos técnicos a serem colhidos. 14.
Ao final, venham conclusos os presentes autos, para análise do laudo e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002816-18.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DESPACHO Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham-me conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
24/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*84-65 (REQUERENTE)
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26/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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