TJES - 5004532-55.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALANA THAINA SANTOS FONTES em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004532-55.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA THAINA SANTOS FONTES REU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por ALANA THAINA SANTOS FONTES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO AOCP, estando as partes qualificadas.
Narra a parte requerente que se inscreveu no concurso público do Edital PMES nº 01/2022, concorrendo ao cargo de Soldado Combatente.
Explica que avançou nas etapas do concurso vertente, chegando ao Teste de Aptidão Física (TAF).
No entanto, no teste de agilidade, relata que teria extrapolado o tempo máximo permitido de 11,50 segundos, tendo concluído o teste em 11,56 segundos.
Por conta disso, expõe ter sido reprovada no TAF, sendo eliminada do certame.
Explica que o tempo de execução de seu teste estaria compreendido no interregno previsto no edital, bem como que sua eliminação por uma diferença tão ínfima seria desproporcional, o que autorizaria seu prosseguimento no concurso público em questão.
Em face desse quadro, requereu: "a) A concessão da liminar para: a.1) declarar a autora apta fisicamente quanto ao TAF pelos princípios da legalidade e da razoabilidade; a.2) determinar que a banca convoque a autora para a próxima fase do concurso, que será a avaliação psicológica, e, caso aprovada na etapa anterior, seja convocada para a etapa seguinte, que é a investigação social, avaliação médica e curso de formação, nessa ordem" (ipsis literis).
Ainda, requereu: "a juntada, pelos réus, da filmagem, em liminar, do teste de agilidade realizado pela autora no dia de sua prova de TAF a fim de comprovar todos os fatos narrados na inicial” (ipsis literis).
Ao final, pugnou para que seja deferida: “a total procedência dos pedidos para: declarar nulo o ato administrativo que excluiu a autora do concurso público, declarando também a aptidão física da autora no TAF, e, com isso, garantir à autora que continue nas próximas etapas deste concurso da polícia militar do Espírito Santo ou do próximo” (ipsis litteris).
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada por documentos.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 21954816.
Foram opostos embargos de declaração no ID 22268475, os quais foram recebidos no ID 23104217 como regular petitório para indeferir a reconsideração do pedido liminar.
Contestação do Instituto AOCP no ID 26236055, defendendo a legalidade do ato administrativo que excluiu a parte requerente no certame público na fase do TAF.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
No ID 26376324, a parte requerente formulou pedido de tutela provisória incidental.
No ID 27036682, o Estado apresentou contestação, defendendo a legalidade da exclusão da parte requerente no certame público vertente.
Assim, rechaçou a pretensão autoral, pleiteando a rejeição dos pedidos exordiais.
A parte autora não apresentou réplica (ID 270366820).
Não houve a produção de outras provas, sendo que o Estado do Espírito Santo e o Instituto AOCP pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Convém consignar que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se houve ilegalidade na condução do teste de agilidade da parte requerente, culminando em sua eliminação do Concurso Público vertente.
A respeito dessa temática, pontuo que o edital do certame faz lei entre as partes, devendo ser observado e respeitado pelos candidatos e pela Administração Pública.
No caso concreto, o edital do concurso público estabelece as regras para o teste de agilidade, assim o fazendo (ID 21719231): "16.16.3 Agilidade (masculino e feminino) 16.16.3.1 A metodologia para a preparação e a execução da prova de agilidade para os candidatos do sexo masculino (10,5 seg) e do sexo feminino (11,5 seg) obedecerá aos seguintes critérios: 16.16.3.2.
Preparação da pista de aplicação 1 6.16.2.2.1.
O Instituto AOCP delimitará uma linha de partida e outra de chegada, paralelas, a uma distância de 9m14cm (nove metros e catorze centímetros), podendo ser de fita adesiva ou outra marcação disponível.
Dois blocos de madeira serão posicionados, atrás e alinhados à linha de chegada, colocados a dez centímetros da linha de externa e separados entre si por um espaço de trinta centímetros, o qual será delimitado por retângulo nos dois lados com 40cm (quarenta centímetros) por 10cm (dez centímetros).
Não pode haver obstáculos no espaço demarcado para a prova e terreno plano, que deve garantir atrito suficiente para se evitar que o candidato deslize (escorregue) durante a prova." A partir desses dispositivos editalícios, vê-se que as candidatas do sexo feminino deveriam concluir o teste de agilidade no tempo máximo de 11,5 segundos.
Como se constata da leitura da petição inicial e se confere na ficha da parte requerente juntada pelo Instituto AOCP no ID 25818582, a parte requerente extrapolou o tempo máximo previsto para execução da prova em tela (11,56s), fato este que a própria parte autora reconhece, deixando de atender regra objetiva e clara estabelecida no edital, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da proporcionalidade.
Então, forçoso é concluir que não houve qualquer ilegalidade/irregularidade no teste de agilidade ao qual foi submetida a requerente.
Assim, em respeito ao princípio da vinculação ao edital, a pretensão autoral deve ser integralmente rechaçada.
Via de consequência, uma vez que depreendi em sede de cognição exauriente a ausência de evidência do direito autoral, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória incidental formulado no ID 26376324.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com lastro no artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade Judiciária (artigo 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de ALANA THAINA SANTOS FONTES - CPF: *66.***.*98-03 (AUTOR).
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24/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 21:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ALANA THAINA SANTOS FONTES em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:44
Expedição de Certidão - citação.
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23/05/2023 13:44
Expedição de citação eletrônica.
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23/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 18:11
Processo Inspecionado
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22/03/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALANA THAINA SANTOS FONTES - CPF: *66.***.*98-03 (AUTOR)
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09/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 17:57
Processo Inspecionado
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23/02/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALANA THAINA SANTOS FONTES - CPF: *66.***.*98-03 (AUTOR)
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15/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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