TJES - 5002567-67.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002567-67.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMINIA TOSTA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO ESTEVAO LUCAS MAGALHAES - ES6130 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Ciente da decisão em Agravo de Instrumento (ID 49745824), constando que não foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Considerando a fusão¹ do Banco Original e o PicPay, retifique-se o polo passivo, devendo constar apenas PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.
Considerando que a requerida PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão (ID 49830297), decreto a sua REVELIA, deixando, no entanto, de aplicar os seus efeitos, nos termos dos artigos 344 e 345, IV, do CPC.
Em relação ao pedido formulado pela requerente (ID 61137480) para nova reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência, após compulsar detidamente os autos, entendo por manter a decisão objurgada, ratificando os fundamentos já lançados.
Seguindo, nos moldes dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se. ¹ https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2F09516419.asp%3Fseg%3Dbancossegmento03 MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
24/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/01/2025 14:55
Decretada a revelia
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29/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:43
Juntada de Decisão
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29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ERMINIA TOSTA DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMINIA TOSTA DE FREITAS - CPF: *01.***.*49-05 (REQUERENTE).
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31/07/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERMINIA TOSTA DE FREITAS - CPF: *01.***.*49-05 (REQUERENTE)
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31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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