TJES - 5000210-73.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 20:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ANGELA MARIA SOARES ROCHA - CPF: *58.***.*61-68 (REQUERENTE), DALMO SOARES ROCHA - CPF: *07.***.*31-05 (REQUERENTE), ELIANE SIMOES BORGES - CPF: *13.***.*41-45 (REQUERENTE), MERIAM SOARES ROCHA - CPF: 824.110.347-6
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06/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000210-73.2024.8.08.0018 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALERIA SOARES ROCHA, ANGELA MARIA SOARES ROCHA, ROSANE SOARES ROCHA, MERIAM SOARES ROCHA, ELIANE SIMOES BORGES, DALMO SOARES ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Alvará Judicial ajuizada por Valéria Soares Rocha, Angela Maria Soares Rocha, Rosane Soares Rocha, Meriam Soares Rocha, Dalmo Soares Rocha, Eliane Simões Borges representando o menor Hyan Borges Soares Rocha, todos devidamente qualificados na exordial, onde postula o levantamento de valor(es) deixado(s) pelo de cujus Adauto Rocha, pai dos autores, falecido em 19/01/2024.
Narra a inicial que os autores são filhos de Adauto Rocha, que veio a falecer no dia 19 de janeiro de 2024, alegando que o mesmo era beneficiário do INSS e que possui uma conta no Banco Caixa Econômica Federal, onde havia saldos remanescentes do referido benefício.
Em despacho de ID. 42080005 foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita.
Em ofício encaminhado, a Caixa Econômica Federal informou haver resíduos no valor de R$ 9.646,76 (nove mil e seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme ID. 51059589.
Enquanto o INSS em ID. 43769192, informou que inexistem resíduos de valores remanescentes não recebidos em vida pelo de cujus. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Entre os valores previstos na supracitada lei, estão os saldos bancários e fundos de investimentos, contudo, limitado a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, pretende a Autora a obtenção de alvará judicial para levantamento de valores retidos em nome do de cujus, junto ao Banco do Banestes.
Analisando o caderno processual, verifico que a documentação que instrumentaliza os autos demonstra que o de cujus deixou saldo junto ao Banco Caixa Econômica Federal no valor de R$ 9.646,76 (nove mil e seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Outrossim, observo que a documentação trazida é suficiente para tornar verossímil as alegações postas na peça inaugural, comprovando que, nos termos do art. 1.829, do Código Civil, a Autora é sucessora legítima do falecido, consoante certidão de óbito acostada. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR as partes requerentes Valéria Soares Rocha, Angela Maria Soares Rocha, Rosane Soares Rocha, Meriam Soares Rocha, Dalmo Soares Rocha, Eliane Simões Borges a levantarem suas cotas partes, respectivamente no valor dividido pelos herdeiros dos os valores pretendidos, devidamente atualizados, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, retidos em nome do de cujus Adauto Rocha CPF: *93.***.*93-00.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo sucumbência.
Ressalvo expressamente os direitos de terceiros não citados para este procedimento, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Desnecessária posterior prestação de contas.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
SIRVA-SE A PRESENTE DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo os valores serem levantados diretamente pela parte REQUERENTE, eis que o causídico não possui poderes especiais para levantamento/saque de valores, conforme procuração juntada aos autos.
DORES DO RIO PRETO-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. -
22/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:48
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA SOARES ROCHA - CPF: *58.***.*61-68 (REQUERENTE), DALMO SOARES ROCHA - CPF: *07.***.*31-05 (REQUERENTE), ELIANE SIMOES BORGES - CPF: *13.***.*41-45 (REQUERENTE), MERIAM SOARES ROCHA - CPF: *24.***.*34-68 (REQUERE
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30/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:46
Juntada de Informações
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16/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:32
Processo Inspecionado
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25/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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