TJES - 0016036-47.2003.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE), CLAUDIA REGINA FERNANDES DA SILVA VASCONCELLOS - CPF: *88.***.*04-20 (EXECUTADO) e WALKIR ARANHA VASCONCELLOS - CPF: *88.***.*20-82
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES DA SILVA VASCONCELLOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WALKIR ARANHA VASCONCELLOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0016036-47.2003.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução hipotecária promovida pela Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, qualificada na petição inicial, em face de Walkir Aranha Vasconcellos e Cláudia Regina da Silva Fernandes Vasconcellos, também qualificados na petição inicial, que foram registrados sob o nº 0016036-47.2003.8.08.0024.
Citados, os executados ofertaram "exceção de pré-executividade" (fls. 65/77) sobre as quais manifestou-se a parte exequente (fls. 110/118).
Foi realizada a penhora do imóvel (fl. 123).
Apensaram-se aos autos os embargos à execução nº 0018607-54.2004.8.08.0024 e a ação ordinária nº 0001026-60.2003.8.08.0024, diante da conexão.
O trâmite da execução foi suspenso, por força de decisão proferida nos embargos (fl. 140).
Veio aos autos instrumento de alienação do imóvel objeto da execução hipotecária para terceiro (fls. 132/155), no qual o exequente comprometeu-se a desistir desta execução (fl. 184-v.: SEGUNDA CLÁUSULA ADICIONAL), com a anuência dos executados, que também se comprometeram a desistir dos embargos e da ação ordinária na mesma cláusula do referido instrumento.
A advogada dos executados apresentou a petição de folhas 187/188, na qual alegou que não participou da transação, em desrespeito às suas prerrogativas legais, com a frustração dos seus possíveis honorários de sucumbência.
Registre-se, por fim, que nesta oportunidade foi proferida sentença de extinção dos embargos à execução nº 0018607-54.2004.8.08.0024 e da ação ordinária nº 0001026-60.2003.8.08.0024.
Este é o relatório.
Tratando-se de execução o exequente pode desistir a qualquer momento (CPC, art. 775) e, no presente caso, contou com a anuência expressa dos executados (fl. 184-v.: SEGUNDA CLÁUSULA ADICIONAL).
Deve-se fazer o registro que, todavia, a pactuação que envolve objeto litigioso sem a participação do advogado da parte não lhe prejudica os honorários (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º), passíveis de serem exigidos em via própria.
Nesse sentido encontra-se a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme retratam as seguintes ementas de julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS.
VERBA SUCUMBENCIAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE E EFICÁCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele. 2.
Efetuada transação pelas partes sem anuência do advogado e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não a sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito.
Precedentes. 3.
Após o provimento judicial estabelecendo honorários, tendo as partes transacionado sem nada disporem sobre os honorários, independentemente da participação de seus advogados, cabe aos causídicos valerem-se das vias ordinárias, desimportando eventual trânsito em julgado. 4.
No caso, as partes transacionado após a sentença, antes do trânsito em julgado e com a aquiescência dos advogados.
Todavia, ressalvaram expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários, acerto esse válido e eficaz no direito brasileiro.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.858/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 15/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADVOCACIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º).
POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial.
A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal.
Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. 2.
Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. 3.
Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). 4.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame do feito, na parte reconsiderada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021.) Ante o expendido, homologo a desistência da execução manifestada pela parte exequente, com suporte na regra do artigo 775 do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo formalmente o processo (CPC, art. 485, inc.
VIII).
Por conseguinte, desconstituo a penhora lavrada à folha 123 e declaro extinto o respectivo depósito.
Caso necessário, diligencie-se para baixa de registro/averbação da penhora perante o cartório imobiliário competente.
As partes transigiram quanto à responsabilidade dos honorários advocatícios.
Anote-se que a pactuação que envolve objeto litigioso sem a participação do advogado da parte não lhe prejudica os honorários (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º), passíveis de serem exigidos em via própria.
As custas processuais pendentes são de responsabilidade da parte embargante, conforme previsto na “quarta cláusula adicional” (fl. 153), devendo a Secretaria, quanto a elas, após o trânsito em julgado, diligenciar na forma estabelecida na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando supra, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 12 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
18/02/2025 23:50
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/11/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:56
Apensado ao processo 0018607-54.2004.8.08.0024
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20/09/2023 15:54
Apensado ao processo 0001026-60.2003.8.08.0024
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10/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2005
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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