TJES - 5011602-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 12:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5011602-89.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI Advogado do(a) REQUERENTE: MAYSSON PEREIRA TERCI OLIVEIRA - ES26249 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI, devidamente qualificada nos autos, requereu expedição ALVARÁ JUDICIAL a fim de que seja procedido o REGISTRO DA 6º ALTERAÇÃO CONTRATUAL para que a requerente possa, novamente, compor o quadro societário da empresa PADARIA DOCE & SAL LTDA EPP.
Nestes termos, afirma que figurava como sócia da empresa PADARIA DOCE & SAL LTDA EPP, mas que optou por se retirar após a 5ª alteração contratual, momento em que tão somente o seu pai, sócio, permaneceu.
Todavia, alega que, após o falecimento de seu genitor em 19/03/2023, a requerente tentou regularizar a situação contábil da empresa, tendo se habilitado como inventariante.
Todavia, afirma que enfrenta dificuldades quanto às questões bancárias e empresariais por não estar incluída no quadro societário, a saber a rescisão dos cinco funcionários da padaria.
Sustenta que, tentado o protocolo da 6ª Alteração Contratual junto à Jucees (Junta Comercial do Estado do Espírito Santo), foi exigido à autora que juntasse alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens, razão pela qual pugnou em juízo que seja expedido alvará que a viabilize proceder à nova alteração contratual.
Acompanham a inicial os documentos de ID 40189048 ao ID 40190764.
Decisão proferida ao ID 40358767, determinando a emenda à inicial a fim de que a autora apresentasse “escritura pública de nomeação de inventariante com autorização expressa de todos os herdeiros para que a Srª BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI pudesse realizar o registro da 6ª Alteração Contratual junto à JUCEES […].” Emenda à inicial ao ID 42477933 acompanhada do documento de ID 42477935.
Decisão ao ID 50849425 determinando o cumprimento integral do despacho de ID 45671300.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sob a análise detida dos autos, entendo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral, o que passo a explicar.
Conforme relatado, trata-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL proposto por BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI a fim de que consiga a autorização em proceder à 6ª Alteração Contratual da empresa PADARIA DOCE & SAL LTDA EPP, que afirmou outrora ter figurado como sócia juntamente de seu pai.
Entretanto, após o falecimento de seu genitor, ao tentar proceder às regularizações empresariais e contábeis, enfrentou grande dificuldade, pois não figurava mais como sócia da citada empresa.
Inicialmente, insta destacar que o pedido de Alvará Judicial pode ser formulado sob procedimento de Jurisdição Voluntária, nos termos do artigo 725, inciso VII, do CPC, in verbis: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [...] VII - expedição de alvará judicial; […].
Neste contexto, depreendo que a requerente juntou documento ao ID 40190753 que indica JACI GOMES DE SOUSA como sendo o sócio administrador da empresa PADARIA DOCE & SAL LTDA, alterações contratuais da empresa citada (IDs 40190754, 40190755 e 40190756) e a lista de documentos essenciais requeridos pela Jucees.
Ainda, depreendo que a requerente juntou a certidão de óbito de seu pai (ID 40190758) e a folha de pagamento dos funcionários da empresa (ID 40190761), bem como a aquiescência de todos os herdeiros do de cujus (ID 52013457).
Pois bem, dito isto verifico que a demandante afirma que pretende retornar ao quadro societário da empresa, que outrora figurou como sócia juntamente de seu falecido genitor, para que dê prosseguimento aos atos essenciais para regularização da empresa.
Para tanto, protocolou pedido de alteração da empresa junto à Jucees, que requereu que fosse juntado alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Neste sentido, compulsando as alterações contratuais, verifico que o documento de ID 40190754 (pág. 05), alteração contratual nº 04 da empresa PADARIA DOCE & SAL LTDA EPP, informa que a demandante consta como sócia, consoante depreendo das cláusulas segunda, terceira e quarta.
Entretanto, que o documento de ID 40190755, consiste em alteração contratual nº 05 da empresa, de 12/03/2020, infiro a cláusula segunda ter indicado que a demandante BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI “não desejando mais permanecer na sociedade, retira-se da mesma”, momento em que houve a transferência da totalidade de suas quotas ao sócio remanescente, JACI GOMES DE SOUSA que, todavia, falecera posteriormente.
Ainda, compulsando os autos constato que, em aditamento à inicial, fora juntada escritura pública ( ID 52013457) em que os demais herdeiros do genitor falecido, informação esta que depreendi em análise à certidão de óbito de ID 40190758, quais sejam BRUNO DE BRITO SOUSA, VITOR DE BRITO SOUSA e VINICIUS DE BRITO SOUSA, manifestaram sua “expressa autorização para que a herdeira nomeada inventariante, BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI, em função do falecimento do JACI GOMES DE SOUSA, único sócio da sociedade “PADARIA DOCE & SAL LTDA”, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-24, possa realizar o registro da 6ª Alteração Contratual junto à JUCEES passando a figurar como administradora da sociedade […].” Neste viés, segue jurisprudência de julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em que fora reformada sentença que improcedeu ao pedido da autora que pugnou a autorização judicial para formalizar alteração do contrato social após o falecimento de seu filho.
EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL.
Sociedade limitada.
Sócia minoritária que requer a expedição de alvará judicial para formalizar alteração do contrato social após o falecimento de seu filho, sócio majoritário.
Extinção do processo afastada.
Conhecimento do mérito do recurso por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistência de outros herdeiros.
JUCESP se nega a realizar a alteração sem que haja alvará judicial.
Interesse de agir.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10031717220198260101 SP 1003171-72.2019.8.26.0101, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020) Atendo-me ao julgado supramencionado e não havendo óbice ao deferimento do pedido autoral, bem como considerando que a presente ação não possui natureza contenciosa, entendo por acolher a pretensão formulada ao ID 40189047.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requerido à exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, de forma que AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que seja procedida a alteração do Registro da 6º Alteração Contratual junto à Jucees a fim de viabilizar que a requerente componha o quadro societário de PADARIA DOCE & SAL LTDA EPP, CNPJ nº 36.***.***/0001-24.
Servirá a presente Sentença como Alvará.
Sem honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, advertindo que a demandante se encontra amparada pelo benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se eletronicamente.
Vitória (ES), 13 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
18/02/2025 23:53
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 22:05
Julgado procedente o pedido de BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI - CPF: *18.***.*58-19 (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNIELE DE BRITO SOUSA PRATTI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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23/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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