TJES - 5012431-75.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e SANDRO AGRIZZI - CPF: *71.***.*42-12 (REU).
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRO AGRIZZI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012431-75.2021.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Dacasa S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, qualificada na petição inicial, em face de Sandro Agrizzi, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5012431-75.2021.8.08.0024.
Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 9459913), a parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 10170678).
A parte demandada ofertou embargos monitórios, na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
Também realizou defesa de mérito.
Requereu, ainda, concessão da gratuidade da justiça (ID 41143254).
Posteriormente a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 47349651).
Por fim, a parte demandada manifestou-se, não se opondo à extinção do processo por desistência, todavia, requereu a condenação da autora ao pagamento das custas remanescentes, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a sua condenação da autora em litigância de má-fé (ID 48467166).
Este é o relatório.
O demandado não opôs ressalvas quanto à desistência da ação, o que importa na extinção formal do processo.
No tocante ao pedido de litigância de má-fé1 alegado pelo réu, não se vislumbra que a narração fática tenha desbordado dos limites inerentes ao exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inc.
XXXV).
De igual forma, o réu não comprovou a violação por parte da autora, da boa-fé e lealdade processual que justifiquem a aplicação da medida2.
A eventual circunstância de a ação ter sido proposta com base em documento fraudado por terceiro não presume que a parte autora tenha tido ciência da fraude, ao contrário, faz presumir que também dela tenha sido vítima.
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes e ao pagamento de verba honorária de sucumbência que, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, e fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, §2º) .
P.
R.
I.
Vitória-ES, 14 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 “[...] A litigância de má fé, por ser penalidade cuja intensidade é gravosa, deve ser invocada nas situações absolutamente notórias, sem que haja qualquer margem de duplicidade de entendimento sobre determinada conduta do litigante, o que em momento algum ficou evidenciado na situação vertente.[...].” (TJES, Apl. 035110207699, Rel.
Elisabeth Lordes, 3ª C.C., j. 16.8.2016, Dje. 26.8.2016). 2 “[...] Não é possível aferir o dolo do executado/agravante em transbordar o seu direito de litigar ou de praticar quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, de modo que o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI. 035199006590, Rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Rel. subst.
José Augusto Farias de Souza, 4ª Câm. cível, j. 2.12.2019, Dje. 13.12.2019). “[...] Não configuração da litigância de má-fé do apelado, que se limitou a valer-se do seu direito de ação sem faltar com o seu dever de lealdade e probidade processual. [...]” (TJES, Apl. 024070163894, Rel.
Maurílio Almeida de Abreu, 4ª Câm.
Cível, j. 27.4.2010, Dje. 31.5.2010). -
18/02/2025 23:55
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SANDRO AGRIZZI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SANDRO AGRIZZI em 09/05/2024 23:59.
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10/04/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:22
Juntada de
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05/02/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2023 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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25/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2022 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2022 10:19
Processo Inspecionado
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27/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 20:40
Conclusos para despacho
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22/01/2022 20:39
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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