TJES - 5016930-93.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5016930-93.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da designação da perícia NO DIA 19/08/2025 AS 10:00 HS no hospital santa Paula.
Rua Herwan Modenesi Wanderlei 100.
Jardim Camburi vitória .
ES.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/07/2025 23:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:50
Nomeado perito
-
11/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
25/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5016930-93.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 24581626, arguindo, preliminarmente, o tema 862 do STJ.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 32125104.
Ministério Público ID 35763280 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez se tratar de preliminar manifestamente genérica, na medida em que a Autarquia não aplicou, ao caso concreto, as regras estabelecidas no Tema 862 do STJ, as quais utilizou como fundamento. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nomeio como perita a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected]. 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita nomeada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
22/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 12:37
Nomeado perito
-
22/02/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 05:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 05:53
Decorrido prazo de EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:11
Decorrido prazo de EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:09
Decorrido prazo de EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 13:07
Expedição de citação eletrônica.
-
12/04/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS - CPF: *33.***.*56-19 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDIRLEI RAMPINELLI DOS SANTOS - CPF: *33.***.*56-19 (REQUERENTE)
-
31/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 16:10
Decisão proferida
-
08/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 19:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020864-63.2024.8.08.0024
Gislane de Souza Leal
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2024 16:18
Processo nº 5006340-89.2024.8.08.0047
Thais Cerqueira Partelli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 14:05
Processo nº 5025813-67.2023.8.08.0024
Samuel Noronha Nunes
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Raphael Wilson Loureiro Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:29
Processo nº 5000926-87.2025.8.08.0011
Dolores Ronchetti Conceicao
Katia Cabral Roza
Advogado: Higor Real da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 10:19
Processo nº 5041025-22.2024.8.08.0048
Minerva S.A.
Cook Alimentos LTDA - ME
Advogado: Daniel Santos Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:34