TJES - 5000787-24.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) e JUCIER PESSOA ARAUJO - CPF: *31.***.*99-90 (AUTOR).
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JUCIER PESSOA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000787-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIER PESSOA ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAYSA CECILIA CAVALCANTE SILVA - PB22748-A Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JUCIER PESSOA ARAÚJO (parte assistida por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de São Luís x Vitória com conexão em Guarulhos, no entanto, o primeiro trecho que partiria ainda na madrugada (04h00min), foi cancelado sem aviso prévio e o passageiro realocado em voo que partiria apenas às 12h00min com conexão em Salvador.
Ocorre que, não chegou a tempo de fazer a conexão para Congonhas, por consequência, teve o seu local de conexão modificado (Rio de Janeiro), sendo que só conseguiu chegar ao destino final no dia seguinte e sem receber qualquer assistência, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita e apesar de intimado (Id. 65239754), o autor não apresentou réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o cancelamento do voo inicial se deu por limitações operacionais decorrentes do tráfego aéreo, de sorte que restaria caracterizado caso fortuito ou força maior, por consequência, estaria elidida a sua responsabilidade civil.
No mais, aduz que o autor de forma indeliberada optou por incorrer em despesas materiais no importe exorbitante de R$3.000,00.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a necessidade de readequação da malha aérea não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Por outro lado, a ré impugna expressamente a reparação material em decorrência da suposta ausência de assistência material e nesse viés, convém ponderar que o autor não junta aos autos sequer indícios de qualquer despesa, o que poderia facilmente ter feito, até porque está assistido por advogado e a indenização material pleiteada é exorbitante (R$3.000,00 - incompatível com a dinâmica dos fatos), assim, se esperava, no mínimo, que estivesse em posse de inúmeras notas fiscais e comprovantes de pagamento, razão pela qual se julga improcedente a reparação material.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pelo passageiro ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato da falha na prestação de serviço ter ocasionado, praticamente, o atraso de um dia na chegada ao destino final, em relação ao cronograma inicial, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em análise 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida a pagar à parte requerente as quantias de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), referente aos lucros cessantes, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que o atraso no voo se deu em razão de readequação da malha aérea, e que a alteração foi necessária para garantir a segurança dos passageiros.
Aduz que o desconforto experimentado pela parte recorrida não caracteriza dano moral reparável, em razão da ausência de prova de constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que justificassem a indenização por danos morais.
Requer a reforma da sentença com a exclusão das indenizações ou, subsidiariamente, a redução do valor das condenações.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se a alteração do voo pela empresa aérea justifica a atribuição de responsabilidade pelos danos materiais e morais, bem como analisar a extensão dos prejuízos e os valores das indenizações correspondentes.
III.
Razões de decidir 4.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6.
Extrai-se dos autos que a recorrida adquiriu passagem aérea com itinerário de Belém para Brasília, com embarque às 04h20, no dia 03 de abril 2024 (id 69271864).
Contudo, em razão do mau tempo, o voo foi desviado para Belo Horizonte, de onde a recorrida teve de pegar novo voo chegando ao seu destino final às 16h29 (id 69271864). 7.
Não há controvérsias em relação aos fatos alegados quanto ao atraso de voo, confirmados em contestação pela parte recorrente, a qual justificou que o voo foi alterado em razão de readequação na malha aérea, sendo a passageira reacomodada no novo voo mais próximo possível para seu destino. 8.
Ocorre que, pelos documentos acostados, houve atraso na chegada ao destino final de aproximadamente 09 horas em relação ao horário inicialmente previsto. 9.
Não obstante as razões apresentadas pela recorrente, o atraso por motivo operacional não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Destaca-se que o atraso decorrente da readequação de malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade.
Nesse contexto, a companhia aérea deve reparar aos consumidores os danos comprovadamente experimentados, em atenção a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Dispositivo14.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 para a parte requerente/recorrida, mantidos os demais termos da sentença. 15.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, na forma do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. 16.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. ,14; Lei nº 7.565/86, art. 251-a.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RESP 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy andrighi, j. 13.11.2018.
TJDFT, acórdão 1894249, Rel.
Giselle Rocha raposo, segunda turma recursal, j. 22.07.2024; TJDFT, acórdão 1871412, Rel.
Silvana da Silva chaves, segunda turma recursal, j. 03.06.2024. (JECDF; RInomCv 0779772-14.2024.8.07.0016; Ac. 1981779; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maria Isabel da Silva; Julg. 24/03/2025; Publ.
PJe 02/04/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 30 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JUCIER PESSOA ARAUJO Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 269, apto 611, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-035 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 -
27/05/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido de JUCIER PESSOA ARAUJO - CPF: *31.***.*99-90 (AUTOR).
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30/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JUCIER PESSOA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000787-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIER PESSOA ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAYSA CECILIA CAVALCANTE SILVA - PB22748-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63519675.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:06
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:23
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:13
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 12:33
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 12:32
Audiência Una cancelada para 10/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:37
Audiência Una designada para 10/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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