TJES - 5009767-62.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DE NOVAIS em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 11:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5009767-62.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON BATISTA DE NOVAIS PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: VANDERSON DUTRA PEREIRA - ES29629, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária ajuizada por GILSON BATISTA DE NOVAIS em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos que o Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque foi nomeado para realizar perícia no autor.
Contudo, até a presente data, o ilustre Perito nomeado não vem respondendo as intimações.
Nomeio como perito o Dr.
Rodolfo Stange Venturim, Telefone: (27) 997763006, email: [email protected]. 2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo apresentou seus quesitos ao ID 38212148.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista às partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
22/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 12:53
Nomeado perito
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22/02/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 17:38
Processo Inspecionado
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22/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:47
Nomeado perito
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15/04/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 10:50
Decorrido prazo de VANDERSON DUTRA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 11:56
Decisão proferida
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19/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 12:44
Decisão proferida
-
26/08/2022 12:44
Declarada incompetência
-
26/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:15
Processo Inspecionado
-
17/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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