TJES - 5032217-67.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032217-67.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LAURA GONCALVES LARANJA INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: CLARO S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 63044475, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE. "
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024" ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 27/03/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
27/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e LAURA GONCALVES LARANJA - CPF: *36.***.*91-87 (REQUERENTE).
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20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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22/02/2025 23:26
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032217-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA GONCALVES LARANJA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Em que pese dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por LAURA GONCALVES LARANJA em face de CLARO S.A. em que sustenta em síntese que possuía contrato de internet e telefone.
Contudo, foi necessário o pedido de cancelamento em fevereiro de 2024, pois a consumidora precisou se mudar para uma casa de repouso em 07.02.2024, não fazendo uso dos serviços contratados.
E, sendo assim apesar dos seus esforços para o cancelamento e retirada/entrega do equipamento, somente conseguiu após reclamação administrativa no PROCON, o que ocorreu em 25.07.2024.
Por fim, por todo o transtorno gerado pugnou pela indenização em danos morais.
Na contestação (ID. 55375742) alegou em preliminar necessidade de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito aduz que não houve conduta ilícita da Ré, considerando que houve o cancelamento do contrato, não havendo que se falar em dano moral, uma vez que o ocorrido se enquadraria como mero aborrecimento.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação (ID. 55666951).
Nesse contexto, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
De início, não acolho a preliminar de necessidade de esgotamento da via administrativa, pois é cediço que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, em razão da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No mérito o pedido autoral comporta a parcial procedência.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatário final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Debruça-se a questão de mérito sobre a ilegalidade da conduta da Requerida que teria demorado excessivamente para realizar o cancelamento do serviço prestado, bem como receber aparelho da internet.
Conforme sustenta a parte autora, houve de fato pedido de cancelamento do contrato em fevereiro/2024 (ID. 51338124).
Contudo pelas conversas da autora com terceiro (ID. 51338124), possivelmente um sobrinho se infere que era necessária a entrega do aparelho de internet à Requerida.
Dito isto, observo que a autora por ser pessoa idosa ficou na dependência do sobrinho entregar o aludido aparelho, tendo o cancelamento ocorrido em fevereiro/2024, porém, a tentativa de entrega por esse sobrinho ocorreu nos idos de março/2024.
Todavia, apesar da falta de diligência do sobrinho da Autora, em que pese suas constantes cobranças conforme conversas dispostas nestes autos eletrônicos, evidente que houve falha na prestação de serviço da Ré, conforme indico: Uma – a Autora repassou endereço ao sobrinho, local onde o aparelho deveria ser entregue.
Contudo, ao chegar ao local a resposta do preposto da Ré é de que não poderia receber (ID. 51338124 – fls.11).
Portanto, houve falha na informação clara e precisa a consumidora quanto ao local competente para o recebimento.
Dois - vislumbro que a autora somente logrou êxito na devolução do aparelho após a reclamação administrativa no PROCON (ID. 51338129), o que revela a conduta omissiva da Requerida quanto a resolução da questão de forma administrativa.
Neste contexto, passamos ao dano moral que é cabível nos presentes autos.
Evidente que entre o pedido de cancelamento ocorrido em fevereiro/2024, a tentativa de entrega do aparelho em março/2024 e o efetivo recebimento do aparelho somente em 07.2024 pela Requerida, demonstra que houve uma demora excessiva quanto aos tramites para o cancelamento.
No presente caso, observo, ainda, a existência do desvio produtivo da Autora que teve que diligenciar junto ao PROCON, sem êxito, o que é agravado pela sua idade avançada para solucionar o imbróglio ocasionado pela própria ré.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido de LAURA GONCALVES LARANJA - CPF: *36.***.*91-87 (REQUERENTE).
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12/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido de LAURA GONCALVES LARANJA - CPF: *36.***.*91-87 (REQUERENTE).
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03/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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