TJES - 5001403-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001403-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: S.
L.
B.
RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO PELA OPERADORA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para custeio de tratamentos multidisciplinares de beneficiário com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é lícita a determinação judicial que impõe à operadora de saúde o custeio de terapias não previstas no rol da ANS, mas prescritas por profissional médico como necessárias ao tratamento de TEA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de tratamentos essenciais à saúde, ainda que não previstos no rol da ANS, por se tratar de rol exemplificativo.
Estando a doença coberta pelo contrato e inexistindo cláusula expressa de exclusão das terapias prescritas, é abusiva a negativa de cobertura, nos termos do CDC. 4.
O tratamento prescrito está fundamentado em laudo médico e demonstra evolução positiva no quadro clínico do beneficiário, o que legitima a sua continuidade e eventual adaptação. 5.
Em fase inicial do processo, a medida judicial que garante o tratamento mostra-se adequada para a preservação da saúde do menor, não havendo prova inequívoca da indevida onerosidade à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS, quando demonstrada a essencialidade da terapia e a cobertura da enfermidade pelo contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.066/PI, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1308767/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 11/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/09/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001403-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 AGRAVADO: S.
L.
B.
Advogados do(a) AGRAVADO: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249-A, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791-A VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão do MM.
Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para que a agravante custeasse os tratamentos do agravado diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que (i) não se faz presente os requisitos intrínsecos do artigo 300 do CPC para concessão da liminar; (ii) por consequência, ausência do fumus boni iuris; iii) alega que está cumprindo com as recomendações da ANS e suportando despesas indevidas em razão da decisão liminar.
Em decisão de ID 12292536, restou indeferida a concessão da tutela antecipada recursal, por não vislumbrar probabilidade no direito alegado.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões recursais não são suficientes a alterar a conclusão alcançada pela decisão recorrida, que merece prevalecer.
Explico.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de origem.
Pois bem.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional.
Basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Extrai-se dos autos que o menor agravado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com linguagem funcional prejudicada e, segundo laudos médicos, vem apresentando resultados positivos no tratamento e evolução do quadro clínico pela realização de terapias transdisciplinares em método ABA, deferidas pelo juízo de origem em oportunidade anterior (ID 32121735).
Recentemente, em nova avaliação realizada pelo médico assistente, foi constatada a necessidade de ajustes na carga horária de determinadas terapias prescritas, além da inclusão de uma nova modalidade terapêutica, o que foi deferido pelo magistrado a quo nos seguintes termos: (i) psicóloga comportamental especializada em ABA: 06 (seis) horas semanais com orientação parental; (ii) psicopedagoga: 03 (três) sessões semanais, com duração de 45 minutos cada; (iii) musicoterapia: 01 (uma) sessão semanal, com duração de 45 minutos; (iv) avaliação neuropsicológica complementar.
Nesta seara recursal, a operadora de saúde agravante questiona o tratamento concedido, argumentando que “mesmo cumprindo de forma integral todos os dispositivos legais, contratuais, bem como todas as regulamentações expedidas pela ANS, está sendo obrigada, em decorrência de ordem judicial, a suportar despesas que não são devidas, em razão de mero deleite do agravado”.
Em que pese a argumentação da agravante, registro que, configurada a condição de beneficiário do plano de saúde, assim como a ausência de cláusula contratual que, de maneira destacada, exclua expressamente a cobertura da doença, a jurisprudência pátria entende não ser lícito ao plano de saúde negar autorização a tratamento médico essencial, sob pena de se caracterizar comportamento abusivo e, por conseguinte, ato ilícito.
Vejamos: Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/ST. (AgInt no AREsp 1308767/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
Registro, outrossim, que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante pela possibilidade de fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quando o mesmo se mostre essencial para garantir a saúde do segurado, especialmente porque o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, vejamos: A existência de precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/2/2020), que apresentou entendimento em sentido contrário, não vem sendo acompanhado pelas Terceira e Quarta (Segunda) Turmas que reafirmaram a jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.852.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgInt no REsp 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020.(AgInt no REsp n. 1.949.066/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022.) Ademais, as cláusulas que afastam determinado tratamento ou medicamento, em relação a doenças não excluídas pelo contrato, além de colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva, são capazes de frustrar os fins do próprio negócio jurídico, não podendo servir de óbice ao tratamento pretendido.
Por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos acerca da impossibilidade de concessão do tratamento na condição de saúde do paciente, a medida adotada pelo juízo originário se revela mais prudente e compatível com o necessário resguardo da integridade física da parte agravada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 12:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 17:04
Retirado de pauta
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15/05/2025 17:03
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 17:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001403-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 AGRAVADO: S.
L.
B.
Advogados do(a) AGRAVADO: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249-A, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão do MM.
Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para que a agravante custeasse os tratamentos do agravado diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que (i) não se faz presente os requisitos intrínsecos do artigo 300 do CPC para concessão da liminar; (ii) por consequência, ausência do fumus boni iuris; iii) alega que está cumprindo com as recomendações da ANS e suportando despesas indevidas em razão da decisão liminar.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de origem.
Pois bem.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional.
Basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutela provisória com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sidos colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” Do exame dos argumentos ventilados pelas partes, assim como dos documentos até então juntados, não encontrei fundamentos suficientes para alterar o entendimento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida.
Explico.
Extrai-se dos autos que o menor agravado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com linguagem funcional prejudicada e, segundo laudos médicos, vem apresentando resultados positivos no tratamento e evolução do quadro clínico pela realização de terapias transdisciplinares em método ABA, deferidas pelo juízo de origem em oportunidade anterior (ID 32121735).
Recentemente, em nova avaliação realizada pelo médico assistente, foi constatada a necessidade de ajustes na carga horária de determinadas terapias prescritas, além da inclusão de uma nova modalidade terapêutica, o que foi deferido pelo magistrado a quo nos seguintes termos: (i) psicóloga comportamental especializada em ABA: 06 (seis) horas semanais com orientação parental; (ii) psicopedagoga: 03 (três) sessões semanais, com duração de 45 minutos cada; (iii) musicoterapia: 01 (uma) sessão semanal, com duração de 45 minutos; (iv) avaliação neuropsicológica complementar.
Nesta seara recursal, a operadora de saúde agravante questiona o tratamento concedido, argumentando que “mesmo cumprindo de forma integral todos os dispositivos legais, contratuais, bem como todas as regulamentações expedidas pela ANS, está sendo obrigada, em decorrência de ordem judicial, a suportar despesas que não são devidas, em razão de mero deleite do agravado”.
Em que pese a argumentação da agravante, registro que, configurada a condição de beneficiário do plano de saúde, assim como a ausência de cláusula contratual que, de maneira destacada, exclua expressamente a cobertura da doença, a jurisprudência pátria entende não ser lícito ao plano de saúde negar autorização a tratamento médico essencial, sob pena de se caracterizar comportamento abusivo e, por conseguinte, ato ilícito.
Vejamos: Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/ST. (AgInt no AREsp 1308767/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
Registro, outrossim, que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante pela possibilidade de fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quando o mesmo se mostre essencial para garantir a saúde do segurado, especialmente porque o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, vejamos: A existência de precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/2/2020), que apresentou entendimento em sentido contrário, não vem sendo acompanhado pelas Terceira e Quarta (Segunda) Turmas que reafirmaram a jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.852.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgInt no REsp 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020.(AgInt no REsp n. 1.949.066/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022.) Ademais, as cláusulas que afastam determinado tratamento ou medicamento, em relação a doenças não excluídas pelo contrato, além de colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva, são capazes de frustrar os fins do próprio negócio jurídico, não podendo servir de óbice ao tratamento pretendido.
Por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos acerca da impossibilidade de concessão do tratamento na condição de saúde do paciente, a medida adotada pelo juízo originário se revela mais prudente e compatível com o necessário resguardo da integridade física da parte agravada.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em especial a agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC, devendo apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça, para judicioso parecer.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
24/02/2025 14:51
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 14:51
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL LESSA BRITO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:45
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:28
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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