TJES - 5000925-82.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
02/06/2025 14:01
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000925-82.2023.8.08.0008 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JOSE VANDERLEI MARTINS PEREIRA DECISÃO Trata-se a presente de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ VANDERLEI MARTINS PEREIRA.
O exequente pugnou pelo arresto de bens mediante penhora de aplicações financeiras ou em dinheiro que se encontrem depositados em contas bancárias abertas em nome do Executado, via sistema SISBAJUD com reiteração de atos (“teimosinha”) e RENAJUD, tudo até o montante de R$ 46.550,47. (ID. 48900192).
De acordo com os documentos trazidos aos autos, não é possível extrair do presente feito, quaisquer atitudes do executado que possam tornar o débito inexequível.
Ademais, o executado sequer foi citado, não havendo notícias de que não será localizado, bem como inexistem ainda elementos que indiquem a necessidade excepcional da constrição de bens antes da realização da citação, como o risco de dilapidação patrimonial que importe na ausência de satisfação do crédito exequendo.
Assim, não basta para a concessão da medida a demonstração do inadimplemento, devendo ser observado os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto em nossa Carta Magna (art. 5º, LV da CF).
Diante disso, INDEFIRO por ora o pedido formulado no id. 36943785.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/07/2024 12:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 16:16
Processo Inspecionado
-
29/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:36
Processo Inspecionado
-
10/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003505-62.2024.8.08.0069
Plinio Matias Pamplona
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 16:19
Processo nº 5048443-83.2024.8.08.0024
Welington Souza da Vitoria
Banco Bmg SA
Advogado: Geane Miller Manchesther
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 17:02
Processo nº 0012221-33.2008.8.08.0035
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Rosiane Rosa Morais
Advogado: Luis Felipe Pinto Valfre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2008 00:00
Processo nº 0004281-23.2007.8.08.0012
Vale S.A.
Stonequarries do Brasil LTDA - ME
Advogado: Paulo Cesar Cunhalima do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2007 00:00
Processo nº 5031102-78.2023.8.08.0024
Marcello Liberato de Macedo Monteiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcelo Marianelli Loss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:03