TJES - 5000515-98.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000515-98.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ ALVES ASSIS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre “ação restabelecimento de valores c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada” ajuizada por JUAREZ ALVES ASSIS em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social - INSS, e que a parte requerida inseriu em seu benefício previdenciário descontos indevidos a contribuição advinda de filiação com sindicato SINDINAP-FS.
Destaca, ainda, que não solicitou nenhum pedido para se vincular ao sindicato, bem como não houve comunicação de prévia autorização desse serviço fornecido pelo requerido. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar de ausência do interesse de agir, o requerido discorre que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 4.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 4.a) No pedido declaratório, a comprovação da a (in)existência de relação jurídica de direito material entre as partes e suas consequências; e 4.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 5.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 38088342), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 6.
Defiro o pedido de prova pericial na área de grafotécnica e nomeio perito do Juízo, a Sra.
DIERE CANDEIA MORAIS, endereço eletrônico: [email protected], contato telefônico (27) 99609-4655; Estando as partes sob o pálio da gratuidade da justiça, e considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do item 6.3 da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor previsto pela tabela, com fundamento nos art. 1º c/c art. 2º, caput e incisos, e §§ 1º e 4º, todos da Resolução CNJ 232/2016, a serem custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, tudo realçado pela complexidade exigida pela matéria. 7.
Intimem-se as partes, para que, em 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, devendo, ainda, a parte requerida apresentar a via original do documento a ser periciado, sob pena de preclusão.
Registro que, para a realização da perícia, o contrato já se faz carreado aos autos no ID 40466278. 8.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo.
Havendo aceitação do múnus, oficie-se à Secretaria Judiciária do ETJES para a reserva orçamentária do futuro pagamento, com os documentos e informações ali exigidos, a ser fornecido pelo Sr.
Expert. 9.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. 10.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se sucessivamente as partes, para fins de ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 12.
Quanto o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pleiteado pela parte requerida (ID 46745170), determino sua postergação, por ora, para eventual momento processual oportuno, caso não seja dirimida a controvérsia com os elementos probatórios a serem colhidos. 13.
Quanto o pedido de pericia fonética, pleiteada pela parte autora (ID 46758390), o indefiro, tendo em vista que a perícia grafotécnica será suficiente para esclarecer os pontos controvertidos relacionados à autenticidade dos documentos em questão, mostrando-se desnecessária a produção cumulativa dessa prova. 14.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
24/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:15
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
29/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ ALVES ASSIS - CPF: *55.***.*70-49 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a JUAREZ ALVES ASSIS - CPF: *55.***.*70-49 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 16:22
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008012-07.2024.8.08.0024
Rosangela Silva de Oliveira Ferreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 19:04
Processo nº 5036658-27.2024.8.08.0024
Distribuidora Pomar LTDA
Sapore S.A.
Advogado: Lucas Vettore Saretta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 17:45
Processo nº 5013302-33.2024.8.08.0014
Marco Aurelio Costa Britto
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Joao Carlos Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 23:23
Processo nº 5001057-23.2025.8.08.0024
Pedro Pola Simonetti
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 14:37
Processo nº 5005667-59.2025.8.08.0048
Walterci de Sousa Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Sueli Leite das Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:19