TJES - 5000838-18.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA RANGEL URBANO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:37
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000838-18.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA RANGEL URBANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - ES13796 SENTENÇA l- Relatório Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38, caput, da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CELIA RANGEL URBANO, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Santa Teresa, por meio da qual parte autora pleiteia que os entes públicos forneçam o tratamento de fertilização in vitro, por ser este o único meio, conforme comprovado por laudos médicos, para que possa realizar o sonho de ser mãe, diante de sua infertilidade diagnosticada.
Verifica-se dos autos, que conforme laudos médicos anexados, que a única chance que a autora possui de conseguir engravidar é por meio da fertilização in vitro.
Fora anexado exame de infertilidade, datado de 06 de julho de 2023.
A autora conta com 36 (trinta e seis) anos de idade.
Contestação apresentada pelo Município de Santa Teresa/ES de ID 38259830, sem a arguição de questões preliminares.
No mérito, aduz que o procedimento médico pretendido pelos requerentes é de alto custo e que por isso o custeio compete apenas ao Estado.
Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo de ID 35570482, por meio da qual arguiu preliminar de Impugnação do valor da causa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alegou ausência do dever de custear o tratamento pleiteado, justificando que a averiguação da compatibilidade genética pretendida foi feita em burla à ordem de atendimentos, e ainda, aduziu a reserva do possível, justificando que a fertilização In Vitro é um tratamento custoso, que compromete as finanças estaduais, principalmente no que concerne à verba destinada à saúde pública. É o relatório.
Decido. ll- Fundamentação A Constituição Federal, em seu art.196, garante a saúde como direito social fundamental, e estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A documentação médica acostada aos autos é robusta e confirma que a fertilização in vitro é, no caso da autora, o único tratamento possível, em razão de trompa obstruída e baixa reserva ovariana.
O laudo do NAT também confirma a indicação médica, havendo, portanto, respaldo técnico para a concessão do pleito.
A alegação dos réus de que o tratamento não consta no rol do SUS não merece prosperar, pois esse rol é exemplificativo, e não taxativo.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à obrigatoriedade do fornecimento de tratamentos e medicamentos mesmo fora do rol do SUS, desde que observados os requisitos da imprescindibilidade médica, da inexistência de alternativa terapêutica e da incapacidade financeira do paciente – todos preenchidos no caso em tela.
Ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição, reforça o dever do Estado de proporcionar os meios adequados à saúde e ao planejamento familiar.
No tocante à responsabilidade dos entes, é pacífico o entendimento de que União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária no fornecimento de tratamentos de saúde, razão pela qual não há que se excluir nenhum dos réus do polo passivo.
A Jurisprudência, inclusive entoa nesse sentido, veja: AÇÃO COMINATÓRIA.
TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
DISTRITO FEDERAL.
ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA.
PROVA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
LISTA DE ESPERA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
I - Evidenciado pelo acervo probatório que a autora foi esterilizada durante cirurgia cesárea realizada em hospital público, sem o seu consentimento e de seu cônjuge, art. 10, §§ 2º e 5º, da Lei 9.263/96.
II - Priorizar a autora na lista de espera para tratamento de fertilização in vitro na rede pública de saúde não representa preterição das demais candidatas, mas reparação de erro médico atribuível à Administração, por seu preposto.
Ademais, a autora está há anos na fila de espera e a perícia médica indicou a premente necessidade de realização do procedimento, devido à idade da autora, o que repercute na sua capacidade reprodutiva.
Ausente a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, art. 196 da CF.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0368-18 DF 0005831-52.2013.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 Pág.: 464/482) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.
A ausência do fármaco em lista de medicamentos fornecidos pelo SUS não afasta a responsabilidade do Estado.
Urgência e perigo de insucesso do tratamento configurados.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-97 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 09/11/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO PARA INFERTILIDADE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
A Constituição Federal de 1988 enumera, dentre os direitos fundamentais de todo o cidadão, o direito à vida.
E o legislador constituinte, ao garantir o direito à vida, garante não apenas o direito a manter-se vivo, mas o direito de dar a vida, de gerar um ser humano.
E é exatamente isto o que almeja a recorrente.
A própria Carta Republicana tem na família a base da sociedade (art. 226).
Ao que se sabe, há intenção por parte do Ministério da Saúde em garantir tratamento às mulheres inférteis, o que não há, no entanto, é agilidade, efetividade.
E agilidade é tudo o que deve prevalecer em se tratando de infertilidade feminina, pois é cientificamente comprovado que quanto maior a idade da mulher, menores são as chances de uma gravidez, até mesmo em razão da diminuição, a cada ano, do número e também da qualidade dos óvulos.
O tempo, nestes casos, passa a ser o maior inimigo.
Não há como entender que não há perigo de dano.
E mais, há irreversibilidade negativa, na medida em que, quanto maior a idade da mulher infértil, menores as chances de sucesso da reprodução assistida.
A agravante, ao que se depreende, conta com trinta e oito (38) anos de idade e é portadora de CID N97.8 - Infertilidade por endometriose.
A temática é das mais atuais, silenciada de longa data, possivelmente por não ser interessante para o Governo, pelo alto custo dos tratamentos de reprodução assistida.
Ocorre que para estas mulheres, cuja única alternativa são justamente as técnicas de reprodução assistida, a sociedade tem o dever de dar uma resposta.
E esta resposta não pode ser outra senão garantir-lhes o direito de gerar uma vida, de constituir uma família, sem o argumento simplista de que para estes casos, de infertilidade, há a opção da adoção.
Adotar, sem dúvida alguma, é um ato de amor, e deve receber todo o incentivo, mas não se pode entender seja esta a única resposta que se pode dar a quem tem todo o direito de gerar uma vida, sobretudo quando a medicina avança a cada dia no sentido de tornar realidade o que antes era apenas um sonho.
Ao se negar o direito à autora de se utilizar de todas as técnicas éticas e legais disponíveis para que venha a gerar um filho, se estará compactuando com um sistema que elege quem tem o direito e quem não tem o direito de ser mãe, cujo liame se encontra entre quem tem condições econômicas para suportar os altos custo, e quem não tem.
Inteligência do disposto nos artigos 5º, caput, 196 e 226, caput e § 7º, da Constituição Federal, Lei Federal nº 9.263/96 e Portarias 426/05 e 388/05, do Ministério da Saúde.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-39, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/06/2014) Outrossim, é preciso garantir a vida, e não há modo mais significativo do que contribuir para que a requerente seja gestada, pois essa é a aplicação mais concreta possível do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por fim, a consulta ao NAT do TJES não se configura imprescindível para análise da questão, visto que o mesmo existe para auxiliar os magistrados nas demandas de saúde (Recomendação 31 do CNJ), emitindo parecer técnico cientifico sobre o aludido tratamento solicitado, sendo que tal parecer não vincula o julgador, que analisará a totalidade do conjunto probatório, para assim proferir uma decisão.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a)CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 34238576); b)DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, realizem o procedimento de fertilização in vitro em favor da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme já fixado na decisão liminar.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CELIA RANGEL URBANO - CPF: *13.***.*94-09 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:05
Juntada de Ofício
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000838-18.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA RANGEL URBANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - ES13796 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam desfavoráveis, deverão indicar as provas que desejam produzir. 2.
Com as devidas manifestações, conclusos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:07
Juntada de Ofício
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09/10/2024 07:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2024 14:27
Juntada de Ofício
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22/07/2024 13:31
Juntada de Ofício
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16/07/2024 17:20
Juntada de Ofício
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24/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:24
Processo Inspecionado
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12/06/2024 12:42
Juntada de Ofício
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11/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 04:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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