TJES - 0000560-04.1997.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0000560-04.1997.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA AG SERRA REQUERIDO: NELSON GETULIO OBERMULLER, NIVEO RESENDE, LUIZ CLAUDIO SCARDUA EXECUTADO: NELSON GETULIO OBERMULLER Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO LUIZ LAIBER - ES3275 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO LUIZ LAIBER - ES3275 Advogados do(a) REQUERIDO: NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986, SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO - ES7666 D E C I S Ã O O exequente, apesar de devidamente intimado, não apresentou cálculos atualizados, indicou bens à penhora ou requereu outras medidas constritivas.
Sendo assim, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional, que se iniciou (art. 921, §§ 2º e 4º , do CPC).
Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/09/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA AG SERRA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:49
Processo Inspecionado
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON GETULIO OBERMULLER em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON GETULIO OBERMULLER em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SCARDUA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON GETULIO OBERMULLER em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON GETULIO OBERMULLER em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA AG SERRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de NIVEO RESENDE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de NIVEO RESENDE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA AG SERRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SCARDUA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/1997
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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