TJES - 5000320-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para WALACE NASCIMENTO ROCHA - CPF: *67.***.*05-96 (PACIENTE).
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WALACE NASCIMENTO ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:49
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5000320-92.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WALACE NASCIMENTO ROCHA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE NASCIMENTO ROCHA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DE PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE SÃO MATEUS/ES, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Os impetrantes alegam, em breve síntese, a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva do paciente, postulando pela concessão liminar da ordem, revogando-se a prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Decisão de ID nº 11686972 do eminente Desembargador Plantonista indeferindo o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 11939608).
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 12326634), opinando pela concessão da ordem. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos originários, pude observar que, em decisão datada de 29/01/2025, a autoridade coatora proferiu decisão revogando a prisão preventiva do paciente e aplicando as seguintes medidas cautelares em substituição: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo, mantendo atualizado seu endereço residencial; 2.
Proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 7 (sete) dias consecutivos sem autorização deste juízo, enquanto durar o trâmite processual; 3.
Comparecimento bimestral em juízo, enquanto durar o trâmite processual, para informar e justificar as atividades; 4.
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1.
In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2.
Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3.
Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intimem-se os impetrantes.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
21/02/2025 15:09
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 18:02
Não conhecido o Habeas Corpus de WALACE NASCIMENTO ROCHA - CPF: *67.***.*05-96 (PACIENTE).
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20/02/2025 17:34
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WALACE NASCIMENTO ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:32
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 14:59
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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10/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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