TJES - 5007033-27.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Certidão - Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007033-27.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARKCIENE DOS SANTOS, MARKCIENE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) MARKCIENE DOS SANTOS e MARKCIENE DOS SANTOS, no prazo legal.
LINHARES/ES, 12/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 17:45
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/06/2025 17:31
Juntada de Certidão - Intimação
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16/05/2025 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 05:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 05:20
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:17
Publicado Despacho - Mandado em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007033-27.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 EXECUTADO: MARKCIENE DOS SANTOS, MARKCIENE DOS SANTOS Nome: MARKCIENE DOS SANTOS Endereço: ARACRUZ, 2200, ANEXO B, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-520 Nome: MARKCIENE DOS SANTOS Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1513, Ed.
Spazio, apto 804, de 1053 a 1543 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-043 Valor da causa:$175,060.39 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Expeça-se mandado de citação da parte executada para o endereço indicado pela parte exequente na manifestação retro, devendo o oficial de justiça atentar-se que o nome fantasia da empresa executada é "Fuego Steakhouse". 2.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como mandado. 15.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43984166 Petição Inicial Petição Inicial 24052915180244200000041904445 43984170 DOC. 00 - PROCURAÇÃO DIGITAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052915180267300000041904448 43984174 DOC 01 - CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Petição (outras) em PDF 24052915180299500000041904452 43984175 DOC. 01.1 - CUSTO EFETIVO TOTAL Petição (outras) em PDF 24052915180360800000041904453 43984180 DOC. 01.2 - TERMO DE AUTORIZAÇÃO REVOGAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA Petição (outras) em PDF 24052915180412600000041905408 43984181 DOC. 01.3 - LGPD Petição (outras) em PDF 24052915180465200000041905409 43984183 DOC. 01.4- CARACTERÍSTICAS DAS GARANTIAS Petição (outras) em PDF 24052915180498600000041905411 43985627 DOC. 06- PLANILHA ABACUS ATÉ 11.04.2024-1 Petição (outras) em PDF 24052915180689300000041905903 44482828 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061013091599600000042370883 44482828 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061013091599600000042370883 44665657 Petição (outras) Petição (outras) 24061213170652700000042542128 44665663 Certidão Quitada Internet - Markciene Petição (outras) em PDF 24061213170676200000042542134 44665667 Estatuto Social 01.07.2022_em vigor Petição (outras) em PDF 24061213170696100000042542138 44665668 RCA 5.5.2022_Eleição da Diretoria e do Coaud Petição (outras) em PDF 24061213170724000000042542139 44665669 RCA 05.06.2023 - Eleição Vicente_Registrado na JUCEES Petição (outras) em PDF 24061213170750600000042542140 44665671 RCA_30.09.2022_Remanejamento para DINER (1) Petição (outras) em PDF 24061213170776000000042542142 44665673 RCA 18.11.2022_Eleição Joseane de Fatima Geraldo Zoghbi Petição (outras) em PDF 24061213170803200000042542144 49857772 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24090308453163400000047372354 49857772 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090308453163400000047372354 53552922 Mandado NÃO entregue: 5351247 Expediente: 8416646 Certidão 24102901585825900000050801774 53631806 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102917264021700000050875418 54085546 Mandado NÃO entregue: 5351242 Expediente: 8416645 Certidão 24110600083157900000051284590 54085546 Mandado NÃO entregue: 5351242 Expediente: 8416645 Certidão 24110600083157900000051284590 54318592 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110814563880400000051487994 54400965 Petição (outras) Petição (outras) 24111113403134200000051564015 54400968 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - FUEGO PONTAL Petição (outras) em PDF 24111113403158600000051564017 54400969 FUEGO - PONTAL Petição (outras) em PDF 24111113403175500000051564018 -
25/02/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/02/2025 14:37
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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03/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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