TJES - 5014986-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014986-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
S.
F.
A.
S.
REPRESENTANTE: VICTOR SANTIAGO DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368, REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO M.
L.
S.
F.
A.
S., menor impúbere, representada por VICTOR SANTIAGO DE MATOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que Maria Luiza, legalmente representada por seu irmão Victor, percebe pensão por morte junto ao INSS; b) que em meados de 2021 solicitou junto à instituição financeira empréstimo consignado, todavia, como não possuía margem para tanto, foi-lhe concedido empréstimo através de sua Reserva de Margem Consignável; b) que ao tomar conhecimento da característica de descontos infinitos da referida modalidade, entrou em contato com o réu e solicitou a fatura do cartão para quitação, que se deu em 06/03/2024; c) que mesmo após a quitação da dívida os descontos continuam sendo realizados sem qualquer previsão de término, de modo que configuram-se como indevidos; d) que deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o réu ser condenado à repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 54653190.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 62156377, alegando: a) que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com realização de saques e compras por parte da autora; b) que mesmo após o pagamento integral da fatura, continou utilizando o cartão para realização de compras, bem como, realizou pagamento de faturas nos meses posteriores; c) que não há de se falar em dano moral nem repetição de indébito; d) que a parte autora anuiu com o termo de consentimento esclarecido; e) que não há de se falar em inversão do ônus da prova; f) que possuía ciência do produto contratado, usufruindo das funcionalidades proporcionadas por ele.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 62156377.
Decisão que indeferiu o pedido liminar da parte autora em ID. 63810696.
Réplica ao ID. 65782227. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, tendo como base o disposto no art. 355, II do CPC, vez que devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (item ‘6’ da Decisão de ID. 63810696), quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que foi realizado Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado sob o Nº 73050676, em nome da autora e junto à ré; b) que a parte autora utilizou o cartão em questão na função crédito; c) que a parte ré realizou pagamento integral da fatura do cartão em 06/03/2024; d) que mesmo após o referido pagamento, continou usando o cartão para realização de compras.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas em seu benefício relativas ao cartão de crédito consignado em questão são indevidas, vez que procedeu com o pagamento integral da fatura em março de 2024.
Lado outro, a parte ré sustenta que a parte autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado, utilizando todas as funcionalidades do produto regularmente.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte ré.
Explico.
A cópia do contrato assinado pela parte autora traz os termos esclarecidos para a contratação de Cartão de Crédito Consignado (ID. 62156377), onde se vê claramente que a proposta referia-se à emissão e utilização do cartão de crédito consignado fornecido pela instituição financeira.
Para além disso, analisando detidamente os autos, tenho que apesar da argumentação apresentada pela parte autora, no sentido de que realizou a quitação do cartão por meio do pagamento integral da fatura, a ré logrou êxito em provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerida, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, isto porque, na situação em apreço, a parte autora efetivamente manteve a utilização do cartão após o referido pagamento, conforme faturas acostadas pelo réu em conjunto com a sua defesa (ID. 62156384).
O histórico de faturas da parte autora (ID. 62156384) apresenta uma série de compras realizadas em seu cartão de crédito após o pagamento integral da fatura.
Nota-se a utilização do cartão consignado em sua função crédito de forma regular a partir do dia 10/03/2024, ou seja, apenas quatro dias após o pagamento da fatura.
Vislumbra-se compras em mercados, lavanderias, postos, restaurantes, farmácias, hotéis e outros.
Ou seja, não há de se falar em qualquer cobrança indevida por parte da ré, uma vez que, apesar do pagamento integral da fatura àquele momento, foram realizadas compras posteriores que constituem o saldo devedor ora cobrado.
Desta forma, por meio das faturas juntadas na peça de resposta, é possível visualizar várias compras efetuadas pelo recorrente ao longo da relação jurídica e após a suscitada quitação, o que evidencia que tinha conhecimento suficiente sobre as especificidades da contratação e sobre o fato de que o pagamento realizado em 06/03/2024 não era apto a quitar as dívidas contraídas de forma posterior.
Deste modo, considerando que o abatimento mensal realizado em seu benefício era utilizado para a quitação parcial dos valores relativos às compras realizadas, inexistem valores indevidamente descontados, o que impossibilita a condenação da parte ré, inexistindo assim o dever de indenizar.
Portanto, ainda que se alegue que a consumidora/requerida não compreendeu o contrato, deveria a mesma, ao receber o cartão de crédito, tê-lo recusado, ou demonstrado, de algum modo, desinteresse na sua utilização, o que não ocorreu, já que efetuou o desbloqueio e efetivamente o utilizou.
Nesse sentido, assim decidiu o Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - PACTUAÇÃO CLARA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TJMG - IRDR TEMA 73 - VALIDADE DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO AO EMPRESTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL - DESCABIMENTO - TAXA DE JUROS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - Quanto à pretensão de anulação do negócio jurídico, aplica-se o prazo decadencial de 04 anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil.
II- Conforme restou pacificado por este E.
Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73, não deve ser considerado configurado o "erro substancial" na contratação de "cartão de crédito consignado" quando a Instituição Financeira faz constar expressamente no contrato as características mais onerosas do negócio, informando, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte pela contratante através de fatura, não havendo motivos para se falar em indução do consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o contratante fez uso efetivo do cartão de crédito como tal.
III- Diante da inexistência de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em sua nulidade/cancelamento, nem em ilícito praticado pela Instituição financeira.
IV- Mostra-se descabida a pretensão de equiparar os juros cobrados no contrato de cartão de crédito consignado aos juros do empréstimo consignado tradicional, em que a Instituição Financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre naquela outra modalidade, em que há o desconto automático na folha de pagamento do devedor apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável. (TJMG - Apelação Cível 1.0011.18.000124-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) (sem grifos no original) Isto posto, a improcedência do pedido autoral quanto à nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: M.
L.
S.
F.
A.
S.
Endereço: Avenida Henrique Gaburro, S/N, BL 03 AP 308, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: VICTOR SANTIAGO DE MATOS Endereço: Avenida Henrique Gaburro, s/n, bloco 03, apto 308, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
01/04/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido de M. L. S. F. A. S. - CPF: *52.***.*44-54 (AUTOR).
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31/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:41
Publicado Decisão - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014986-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
S.
F.
A.
S.
REPRESENTANTE: VICTOR SANTIAGO DE MATOS REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368, Advogado do(a) REU: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar, proposta por M.L.S.F.A.S. em face de BANCO BMG SA.
Relata a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte junto ao INSS, no valor de R$1.042,74.
Aduz também, que no ano de 2021, solicitou junto ao banco réu empréstimo na modalidade consignado, mas como não havia margem para este, foi concedida à autora empréstimo RMC, constatando posteriormente que haveria em seu benefício descontos sem prazo para cessação.
Alega a parte autora, que após tomar ciência da situação entrou em contato com a instituição financeira e solicitou a fatura do cartão para adimplir o montante de R$2.889,06 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e seis centavos), e que de imediato o banco réu enviou o código de barras para quitação.
Dessa maneira, afirma a parte autora, que no dia 06/03/2024 formalizou o pagamento da fatura de forma integral.
Todavia, mesmo após o adimplemento da dívida o banco réu continuou efetuando os descontos em seu benefício previdenciário, e que por diversas vezes a autora contatou o réu para suspender os descontos, mas até o presente momento a instituição financeira ré não cumpriu com sua obrigação. À vista disso, requer a parte autora em sede liminar, tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista que estes são indevidos e comprometem sua renda.
Pois bem, como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Em perfunctória análise dos autos, própria deste momento processual, tenho que razão não assiste a parte autora, pois ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que esta continuou utilizando o cartão mesmo após a quitação, o que gerou descontos em seu benefício para além do pagamento das faturas (ID. 62156377).
Ante o exposto, o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada é a medida que se impõe. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Deixo de proceder com a citação da parte ré ante seu comparecimento voluntário, assim como apresentação de contestação aos autos. 4.Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 5.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público. 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54653190 Petição Inicial Petição Inicial 24111319184278500000051799183 54653193 PROCURACAO VICTOR-Manifesto (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111319184315800000051799186 54653196 DEC.
HIPO VICTOR-Manifesto (1) Documento de comprovação 24111319184335900000051799189 54653197 Certidão de nacsimento e CPF (1) Documento de Identificação 24111319184356600000051799190 54653198 RG - Victor Documento de Identificação 24111319184391500000051799191 54653199 Comprovante de endereço (4) Documento de comprovação 24111319184411100000051799192 54653200 Solicitação quitação fatura Documento de comprovação 24111319184437800000051799193 54654103 extrato_emprestimo_consignado_completo_260924 (1) Documento de comprovação 24111319184451000000051799196 54654108 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24111319184471100000051799201 54654109 Guarda Definitiva Documento de comprovação 24111319184487100000051799202 54685943 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111412595855600000051828442 54779627 Despacho Despacho 24111910205187400000051915279 54779627 Despacho Despacho 24111910205187400000051915279 62156377 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25012916062596500000055206272 62156381 12494608-02dw-16525913_2188678_1149286_29012025 Documento de comprovação 25012916062621300000055206276 62156384 12494608-03dw-docs comprobatorios_2188679_1149286_29012025 Documento de comprovação 25012916062644800000055206279 62156388 12494608-04dw-kit bmg 2025 subs atualizado_compressed_2188680_1149286_290120 Documento de comprovação 25012916062663100000055206283 63213550 Habilitações Habilitações 25021414321318900000056167678 63214214 Habilitações Habilitações 25021414325569200000056167689 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
25/02/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a M. L. S. F. A. S. - CPF: *52.***.*44-54 (AUTOR)
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24/02/2025 15:03
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de habilitações
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de habilitações
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13/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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