TJES - 5012458-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012458-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSIMAR BERNARDO ENTRINGER Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Domingos Martins/ES, onde foi concedida tutela de urgência determinando a análise administrativa do pedido de alongamento da dívida rural e a retirada do nome do autor/agravado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) o recurso é cabível à luz da teoria da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ; (ii) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois inexiste prova suficiente da plausibilidade do direito alegado pelo agravado; (iii) a decisão viola o princípio da irreversibilidade da tutela, ao impor obrigações que alteram cláusulas contratuais válidas; (iv) a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, não podendo ser vedada judicialmente; (v) não há impossibilidade jurídica do contrato firmado, que é ato jurídico perfeito e válido; (vi) a teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois não há alteração extraordinária que justifique a revisão contratual; (vii) a multa fixada é exorbitante e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa do agravado; e que (viii) deve ser atribuída suspensão imediata dos efeitos da decisão, para evitar grave risco financeiro e jurídico ao Banco. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353).
Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” Extrai-se dos autos que o Agravado ajuizou tutela cautelar antecedente, sob a narrativa que é pequeno produtor rural de café e pimentão e enfrentou dificuldades financeiras devido à frustração de safra e problemas de comercialização.
Asseverou que, para garantir a continuidade de suas atividades, protocolou um pedido administrativo de alongamento de dívida junto ao Banco do Brasil, conforme previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ, contudo a instituição financeira, a despeito de regularmente notificada (código de rastreio OY041789415BR), não respondeu formalmente e por escrito sobre o resultado do pedido administrativo.
Inconformado, sustenta que, não obstante o pedido de alongamento pendente de análise, o banco procedeu com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito., o que inviabiliza sua atividade produtiva e causam transtornos em sua vida financeira.
Assim, requereu a tutela de urgência para que a Agravante analisasse e apresentasse uma resposta escrita e fundamentada ao requerimento administrativo de alongamento da dívida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e do sistema SCR/SISBACEN, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para cada registro, o que, como relatado, foi deferido pelo magistrado primevo.
Delimitada a lide e seus fundamentos, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida. É orientação sumulada no Superior Tribunal de Justiça que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (STJ, Súmula nº 298), o direito subjetivo só nasce com o preenchimento de uma série de requisitos, entre os quais a formulação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira, acompanhado de prova de preenchimento de todos os requisitos previstos em legislação e resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal, inclusive deste órgão fracionário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
ADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
OFENSA A DIALETICIDADE.
REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] III-Ainda que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011199002657, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 18/10/2019), certo é que a parte postulante da referida prorrogação deve demonstrar que solicitou tal alongamento na seara administrativa, previamente ao vencimento do débito.
IV- Verifica-se que o alongamento da dívida rural não é um direito automático, devendo ser demonstrado o preenchimento de certos requisitos, como a demonstração de pedido administrativo realizado tempestivamente, para que o mutuário seja agraciado com a benesse.
V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 025199000255, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2021, Data da Publicação no Diário: 03/03/2021) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL CRÉDITO RURAL SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL LEI FEDERAL Nº. 13.606/2018 - REQUISITOS DIREITO DO DEVEDOR (PRODUTOR RURAL) ENUNCIADO Nº. 298, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO. [...]. 2.
Para ter direito ao alongamento de dívida rural, deve o devedor formular prévio requerimento administrativo de renegociação dentro dos prazos de adesão e formalização, demonstrando se enquadrar nas hipóteses legais.[...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014199003162, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 25/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
PERÍODO DE SECA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) A concessão de crédito rural tem amparo constitucional nos termos do art. 187 da Constituição Federal de 1988, que determina que a política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente, os instrumentos creditícios e fiscais. 2) Nesse contexto, o art. 36 da Lei Federal 13.606/18 autoriza a renegociação de dívidas rurais de cédulas de crédito. 3) Contudo, conquanto o alongamento da dívida rural seja direito do devedor, o benefício não será deferido se não estiverem preenchidos os requisitos legais, dentre os quais o requerimento administrativo de renegociação dentro dos prazos de adesão e formalização, conforme previsto nos incisos IV e V do art. 1º da Resolução nº 4.660/2018 do BACEN, a qual regulamenta o art. 36 da Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). 4) Hipótese na qual não restou comprovada a realização de requerimento administrativo prévio à instituição financeira. […].(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 054199000206, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data da Publicação no Diário: 24/11/2020) Portanto, como o prolongamento de débito exige, antes de qualquer coisa, o prévio requerimento formal, o que foi efetuado pelo Agravado, entendo que nesse ponto deve ser mantida a cautela de urgência no sentido de obrigar a Agravante a analisá-la.
A seguir, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, a não inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos cumulativos: a) existência de ação questionando integral ou parcialmente o débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF; e c) em caso de contestação parcial da dívida, depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.
No caso dos autos, considerando a pendência de análise do requerimento administrativo, enquanto o agravante pretender comprovar o seu direito ao alongamento da dívida em comento, deve ser atendido o pedido de retirada ou abstenção de negativação do nome do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
PERDA DA EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DA MORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. 1.
Suspensa a exigibilidade do crédito por norma legal que faculta o alongamento da dívida rural, não subsiste a mora. 2.
Por conseguinte, ausente a mora do devedor, inviável a inscrição ou a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1590413/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017- AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. [...] 2.- Esta Corte já decidiu que encontrando-se pendente de julgamento o litígio instaurado entre as partes acerca do alongamento do débito, não se justifica o registro do nome do devedor no CADIN ou qualquer outro órgão cadastral de proteção ao crédito (REsp 217.629/MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 11/09/2000, p. 255). [...] (AgRg no REsp 1228968/PI, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Em evolução, com relação a multa diária ou astreinte, esta é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento [...] A multa prevista no dispositivo transcrito possui natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, sendo, portanto, plenamente lícita e necessária a sua fixação para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo banco Requerido/Agravante, porquanto se considera o mais efetivo e célere para o cumprimento da decisão.
No que diz respeito aos valores arbitrados, isto é R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho como razoáveis, pois fixado em patamar justo a fim de obrigar a parte ao cumprimento da decisão, estando de acordo com o princípio da proporcionalidade e com as circunstâncias do caso.
De registrar, que de acordo com o citado art.537, §1º do CPC/2015, o juiz poderá modificar o valor da multa vincenda ou até mesmo afastá-la no caso de cumprimento da obrigação, motivo pelo qual não vejo razão para alterá-la neste momento.
A propósito, a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo.
No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2.
A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3.
No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Destarte, entendo que não demonstrada pela Agravante a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), motivo pelo qual, deixo de analisar o periculum in mora, porquanto a concessão do efeito pretendido reclama a presença concomitante dos requisitos acima apontados.
Face ao exposto, admito o recurso no efeito devolutivo, para manter a decisão recorrida, até o julgamento colegiado.
Comunique-se ao juízo primevo .
De logo ao Agravado, a teor do art. 1.019, II, do NCPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
01/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 16:58
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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