TJES - 0001204-63.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001204-63.2018.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 REU: ROCHA SALVINO SERVICOS FLORESTAIS LTDA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO PIANA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de ROCHA SALVINO SERVIÇOS FLORESTAIS.
A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de receber o valor de R$ 5.082,31 (cinco mil, oitenta e dois reais e trinta e um centavos) em razão da insuficiência de fundos das cártulas cedidas pela parte ré.
Com a inicial vieram documentos às fls. 07/18.
A parte ré, citada por edital, apresentou Embargos à Monitória em ID. 52137745, aduzindo em suma: a) que, preliminarmente, há nulidade da citação pelo não esgotamento das diligências para localizar o endereço do requerido; b) que que apresenta contestação por negativa geral.
Impugnação aos embargos apresentada em ID. 62970000. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide.
Nessa senda, tenho que o caso dos autos amolda-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, passo à análise das preliminares arguidas pela parte embargante.
II.I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Em que pese o alegado pela parte ré, verifico que não há de se falar em nulidade pelo não esgotamento das diligências para localizar o endereço do requerido, vez que há nos autos elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca que a parte autora diligenciou de forma constante na tentativa de proceder com a citação da parte.
Insta destacar que este Juízo tão somente deferiu o pedido de citação por edital quando esgotadas todas as tentativas de obtenção de endereço, por meio de buscas informatizadas nos principais sistemas ora disponibilizados.
Isto posto, rejeito a referida preliminar.
II.II – DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber valores do réu oriundos de cártulas cedidas pela parte ré e que se encontravam em insuficiência de fundos.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a existência dos cheques emitidos pela parte ré em favor da parte autora; c) a inadimplência por parte da ré.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
II.III.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – termo de adesão – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
II.III.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não cedeu os títulos à parte autora, ou mesmo que quitou os débitos ora apresentados.
Do contrário, limitou-se a apresentar sua negativa geral, cujo caráter inespecífico não foi necessário à desconstituição do comprovado direito do autor.
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Portanto, comprovado o débito da parte ré junto à autora, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de ROCHA SALVINO SERVIÇOS FLORESTAIS pagar a quantia de R$ 5.082,31 (cinco mil, oitenta e dois reais e trinta e um centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento.
Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.
Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais suspendo a exigibilidade vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Guaçuí, - de 1510 a 2170 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-620 Nome: ROCHA SALVINO SERVICOS FLORESTAIS LTDA Endereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 14, CENTRO/POSTO DA MATA, POSTO DA MATA - BA - CEP: 45928-000 -
25/02/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AUTOR).
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24/02/2025 16:20
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:02
Processo Inspecionado
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04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:12
Juntada de Carta Precatória
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29/11/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 08:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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