TJES - 5001510-91.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001510-91.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIO MACHADO RAINHA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/07/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:10
Processo Reativado
-
04/07/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001510-91.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO MACHADO RAINHA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO 1.
Os honorários devidos pela atuação do defensor nos autos nomeado devem ser pleiteados e fixados somente após ultimação do objeto do litígio, de modo a se observar a proporcionalidade entre a atividade laborativa e a correspondente remuneração. 2.
Observo, neste sentido, que a demanda ainda careceria de cumprimento, circunstância que reclamaria a atuação do ilustre pleiteante, salvo demonstração de falta de interesse de seu representado. 3.
Assim, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários pela atuação do advogado dativo, solicitando ao ilustre causídico renovar seu pleito após encerrado o cumprimento de sentença.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIO MACHADO RAINHA em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001510-91.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO MACHADO RAINHA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo colacionada pelo 2º réu em sua contestação porque os autos contam com as informações e provas necessárias para o desate da controvérsia, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelos autores.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo 2º réu em sua contestação porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ela, como integrante de cadeia de fornecimento de serviços em referência é parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual.
Também porque o contrato de crédito apresentado pelo 2º réu possui vínculos inafastáveis de conexão, coligação ou interdependência com o contrato de prestação de saúde protagonizado pela 1ª ré, conforme lições do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a oferta e a disposição de mencionado financiamento bancário realizou-se por mediação da própria fornecedora dos serviços odontológicos em questão, tendo a correspondente proposta de cartão de crédito sido inclusive oferecida no local da atividade empresarial da fornecedora dos préstimos clínicos financiados, local onde o contrato principal foi celebrado.
Portanto, diante desta conexão, coligação ou interdependência contratual tem-se que a eventual imprestabilidade ainda que conceitual do contrato principal, no caso, o negócio de saúde, implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe segue atrelado, razão pela qual o 2º réu guarda plena aptidão subjetiva para a causa, já que inteiramente vinculado aos fatos jurídicos e consequências jurisdicionais postos sob debate, na disposição do artigo 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito por fim, a preliminar de inépcia sustentada pelo 2º réu em sua contestação esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral.
Necessário registrar, ao início, que a sobreposição de demandas ajuizadas por consumidores em desfavor, sobretudo em face da 1ª ré excedem em muito o razoável (Na presente data 19/02/2025 tramitam 440 ações propostas em face da ré somente nesta Comarca.
Fonte: PJe.), fazendo concluir, pelo contexto dos fatos, que os serviços então prestados pela fornecedora estão por negligenciar o direito constitucional fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Assim, não parece por demais depreender que pela enorme quantidade de demandas propostas em desfavor da ré, demonstração de insatisfação sistêmica dos consumidores pelos serviços então prestados pela fornecedora, a empresa em menção não guarda em sua atividade comercial respeito à dignidade, saúde e segurança dos seus clientes, não promovendo a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, deixando também de zelar pela transparência e harmonia das relações contratuais estabelecidas, preceitos que norteiam a política nacional das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), regras que muito embora sejam direcionadas preferencialmente para a agência pública devem ser também observadas pelos fornecedores de produtos e serviços, posto constituírem as bases de conformação do regime jurídico de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, os préstimos dispensados especialmente pela 1ª ré guardam em geral caráter de inescondível impropriedade, por vício intrínseco de prestação, revelando-se, portanto, inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, já que não atendem às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º, CDC).
Feitas estas prefaciais considerações, tem-se neste particular que, tal como o autor noticiou na atermação inicial, firmou contratos de prestação de serviços odontológicos com a 1ª ré através de parcelamento realizado pelo junto ao 2º réu para pagamento dos referidos tratamentos então convencionados.
Ocorre que, muito embora tenha realizado o pagamento dos tratamentos contratados, os serviços então convencionados não foram prestados em sua inteireza, faltando procedimentos clínicos a serem realizados em favor do autor, que afirmou que a 1ª ré diversas vezes esquivou-se quanto ao agendamento para realização e finalização do tratamento dentário.
Nesse sentido, embora a 1ª ré sustente ter realizado parte dos tratamentos odontológicos contratados pelo autor, ela não juntou aos autos provas concretas dos serviços que teriam sido então prestados consoante os termos avençados, estando estas noticiadas utilidades demonstradas por simples referências em telas de sistema eletrônico desenvolvido pela própria fornecedora, sem lançamento de correspondente ciência pelo consumidor.
As razões para a falta de finalização do ajuste estão embaçadas, não se podendo conferir tenha sido causada exclusivamente por desistência do autor, que reclamou atendimento precário e protelatório por parte da ré em diversas iniciativas realizadas para a continuidade de seu tratamento, reclamação, aliás, rotineira nesta especializada, que confronta incontáveis demandas propostas em desfavor da clínica odontológica em menção, como mencionado, expressão de comportamento algo inusitado em suas atividades no mercado de consumo, contexto que depõe inevitavelmente em seu prejuízo.
Assim, pode-se concluir sem maiores embaraços que o autor realmente tem motivos para romper com a 1ª ré e, por consequência, também com o 2º réu, na medida em que o histórico judicial de demandas desfavoráveis à clínica odontológica representaria indicação de que os respectivos serviços poderiam, por regra de experiência comum, não ser prestados tal como inicialmente negociados.
Deste modo, a versão exposta pelo autor encontra sensível ressonância no fato concreto de ausência de melhor consecução de tratamentos então dispensados em seu favor, tendo os respectivos negócios prosperados de maneira insuficiente em relação à saúde bucal do consumidor, repercutindo efeitos somente em seu aspecto creditício, no que concerne aos encargos financeiros decorrentes de mencionada relação jurídica.
Com efeito, o contrato em referência não se cumpriu satisfatoriamente quanto aos noticiados serviços clínicos, de modo que o autor, ao final, não recebeu os benefícios integrais dos cuidados de sua saúde.
Neste caso compreendo que diante dos problemas decorridos dos serviços então dispensados pelos réus, estes se tornaram impróprios para o consumidor, revelando-se inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperavam, dando margem à extinção do respectivo negócio com restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 20, II, §2º, do CDC), entendimento que se realiza também com base em critério de equidade (art. 6º da LJE).
Importante reforçar que os efeitos extintivos dos contratos principais de serviços de odontologia sob enfoque devem alcançar também o contrato de financiamento, nos termos do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestas hipóteses estabelece o artigo 54-F, §§2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor que, havendo a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, como inclusive ocorreu com a 1ª ré que, de fato, não dispensou os serviços dentários sob enfoque sob sua melhor forma, o cliente poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido também contra a fornecedora do crédito, o 2º réu, como de fato o autor processou, sem contar que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, coligado ou interdependente, como previsto em lei.
Daí porque ambos os negócios, principal de saúde e acessório de financiamento, devem ser cancelados, como de rigor.
De registrar, neste particular, que o contrato de prestação de serviços de saúde em questão não está mais em andamento, estando de fato rescindido pelas partes, de modo que a declaração de sua extinção não alterará a realidade factual já vivenciada pelas negociantes, sendo oportuna a decretação da rescisão do mencionado negócio, revolvendo as partes ao estado anterior ao início de referido ajuste negocial.
Assim, diante da necessidade de desfazimento do negócio em menção, deve ser restituído para o autor o valor que ele empenhou no pagamento de referido serviço de saúde (R$ 3.516,83) consoante as informações extraídas dos autos, devolução que se dará de forma simples, sem dobra, pois não houve excesso na cobrança realizada por parte dos réus, e não há nos autos demonstrações inequívocas de comportamento contrário à boa-fé objetiva por parte dos demandados.
Desta análise conclui-se também que os fatos em debate foram realmente angustiantes para o autor, especialmente porque relacionados a aspectos sanitários e estéticos os quais, sem dúvida, impactam o bem-estar de quem sofre com repercussões indesejadas em relação a tais circunstâncias da vida, razão pela qual de considerar presente na espécie agravo sentimental passível de compensação econômica, sendo ponderado fixar em R$ 2.000,00 os danos morais então experimentados pelo consumidor em razão dos episódios em recorte, para os devidos fins.
Deixo de compensar a 1ª ré por possíveis préstimos porque não há prova substancial da realização de seus serviços, senão, como noticiado, simples menção de tais procedimentos por referências em plataforma digital administrativa da própria fornecedora, acervo de demonstração inservível para a determinação do desejado reembolso, razão do indeferimento do pedido contraposto.
Por fim, de esclarecer que eventuais questões compensatórias por valores previamente despendidos entre os réus devem ser solucionadas por meios judiciais ou extrajudiciais outros, para os quais remeto as interessadas, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão dos contratos dos serviços de odontologia e parcelamento então convencionados entre as partes, como dos autos consta, para os devidos fins; CONDENAR os réus solidariamente a restituírem o valor de 3.516,83 em favor do autor, com correção monetária que deve ser contada da data de cada pagamento efetuado até a citação (22/02/2024) com aplicação do IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora que deve ser considerada da última citação (22/02/2024) em diante empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme as lições do art; 406, §1º do CC.
CONDENAR os réus solidariamente a pagarem o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros de mora da citação da última citação realizada (22/02/2024) em diante pela Taxa Selic.
Ficam os réus cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
19/02/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 16:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/02/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:16
Nomeado defensor dativo
-
22/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/06/2024 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 07:02
Audiência Una realizada para 28/05/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/02/2024 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2024 10:46
Expedição de carta postal - citação.
-
20/02/2024 10:46
Expedição de carta postal - citação.
-
20/02/2024 10:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/02/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:55
Audiência Una designada para 28/05/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014016-06.2019.8.08.0030
Graciano Salvador
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Vinicyus Loss Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 5037431-72.2024.8.08.0024
Everson Santos Rumos
Govesa Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 10:05
Processo nº 5006074-40.2025.8.08.0024
Alexandre Alcantara
Domenique Carvalho Dias - Dias Veiculos
Advogado: Leandro Albertino Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:53
Processo nº 5001721-93.2025.8.08.0011
Denilson Dutra Mariano
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 08:29
Processo nº 5006408-95.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Zerilda Ferreira da Silva Marcos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2021 09:00