TJES - 5006074-40.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:30
Juntada de Decisão
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14/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:47
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 Número do Processo: 5006074-40.2025.8.08.0024 AUTOR: ALEXANDRE ALCANTARA, BIANCA ARAGAO SOARES REQUERIDO: DOMENIQUE CARVALHO DIAS - DIAS VEICULOS Endereço: Avenida Décima Avenida, 10, box 10, Nova América, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-760 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Endereço: DOUTOR ARISTIDES CAMPOS, 50, LOJA 01, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-300 DECISÃO ALEXANDRE ALCANTARA e BIANCA ARAGÃO SOARES ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de DOMENIQUE CARVALHO DIAS – DIAS VEÍCULOS ME e BANCO PAN S/A.
Alegaram os autores que adquiriam veículo junto à primeira demandada, momento em que desembolsou R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de entrada, cujo valor integral do contrato perfez R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais).
Sustentam que o veículo foi apresentado aos autores como sendo novo, apto ao uso.
Todavia, após a primeira semana da compra, o bem começou apresentar defeitos diversos de vazamento, mau funcionamento da embreagem, problemas de medidor de congelamento, entre outros, sendo que, a partir de dezembro de 2024, o veículo parou de funcionar, o que gerou gastos com guincho no importe de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais).
Afirmam que um mecânico de confiança dos autores atestou que as peças no veículo não foram vendidas em boas condições; ainda, informaram às requeridas que aceitariam como solução a entrega de outro veículo ou o cancelamento do contrato.
Todavia, nenhuma das alternativas fora aceita, sob justificativa que o prazo de garantia havia sido extinto.
Ante o exposto, ingressaram com a presente ação para pugnar que a cobrança dos valores do contrato fossem suspensos, bem como que não tivessem seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Ainda requereu a imediata substituição do automóvel por outro veículo reserva.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue: DA TUTELA DE URGÊNCIA Preliminarmente DEFIRO a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Pois bem, a tutela de urgência, com fulcro no que expressa o art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
Dito isto, passo à análise dos documentos colacionados aos autos.
Compulsando os autos, infiro que restou comprovada a relação jurídica havida entre as partes, conforme contrato de compra de automóvel devidamente assinado e datado de 25 de junho de 2024 (ID 63466209) que consta como vendedora DOMENIQUE CARVALHO DIAS – DIAS VEÍCULOS ME e, como comprador, ALEXANDRE ALCANTARA.
Ainda, verifico nota de gasto ao ID 63466210 indicando compra de regulador de voltagem e rolamento que, em análise sumária, consistem em vícios ocultos, isto é, que não são capazes de serem observados no ato da compra e, portanto, quanto aos prazos referentes à troca, iniciam-se quando do descobrimento do defeito.
Infiro que os autores juntaram comprovante de prestação de serviço de guincho referente ao veículo objeto desta lide (ID 63466211), que configura em indicativo de prova dos fatos alegados em exordial.
Neste sentido, destaco que o regulador de voltagem, quando apresenta problema, pode acarretar problemas na parte elétrica do automóvel, podendo comprometer outros componentes do sistema.
Teço os mesmos comentários quanto ao rolamento, que impedirá manifestamente o uso do veículo e que, caso contrário, apresentará grande risco aos que estão no veículo, bem como aos transeuntes.
Em relação ao segundo requisito obrigatório ao deferimento da medida liminar, tem-se o perigo na demora, que também concluo restar preenchido, explico: Quando o comprador adquire um bem, seu intuito é utilizá-lo livremente, sendo que a demora na disponibilização ou, ainda, a venda de produto inapto ao uso, frustra sua legítima expectativa, uma vez que ele investiu recursos financeiros na aquisição do bem.
Entretanto, não pode fazer uso do veículo devido a fatores que estão além de sua esfera de controle.
Dito isto, após tais explanações, verifico, em análise perfunctória, que o demandante logrou em comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo o mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, destaco que a medida ora determinada não é irreversível, uma vez que eventual improcedência do pedido quando da prolação da sentença, em cognição exauriente, autorizará a demandada proceder à cobrança dos valores eventualmente dispendidos.
Entretanto, infiro que os pedidos inseridos em inicial conflitam entre si, considerando a suspensão do contrato impede a substituição do veículo, que ainda não fora quitado.
Portanto, tenho, por ora, por tão somente deferir o pedido de substituição do veículo por outro de similares características até o deslinde da demanda.
Desta feita, passo à conclusão: DEFIRO a gratuidade de justiça em favor dos autos e PROMOVO a inversão do ônus da prova.
Ainda, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar que a primeira requerida proceda, em até 72 (setenta e duas) horas, a substituição do veículo dos autores, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CUMPRA-SE por meio de Oficial de Justiça de plantão.
CITE-SE as partes demandadas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 dias.
Ainda, INTIME-SE o requerente para emendar os pedidos a fim de constar o pedido de danos morais devidamente discriminado e, consequentemente, corrigir o valor atribuído à causa no prazo de 15 (quinze) dias.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cite-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021818011543600000056389766 Doc. 01 - Identidades Documento de Identificação 25021818011573100000056389773 Doc. 02 - Procurações e declarações de hipossuficiência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021818011606600000056390722 Doc. 03 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25021818011631700000056390724 Doc. 04 - Carteiras de trabalho Documento de comprovação 25021818011652700000056390726 Doc. 05 - Contrato Documento de comprovação 25021818011675900000056390727 Doc. 06 - Comprovantes de gasto com o carro Documento de comprovação 25021818011805000000056390728 Doc. 07 - Nota fiscal mecânico Documento de comprovação 25021818011836100000056390729 Doc. 08 - Contrato de financiamento Documento de comprovação 25021818011860100000056390730 Doc. 09 - Imagens do carro Documento de comprovação 25021818011884000000056390732 Doc. 10 - Deslocamento da vedação da porta Documento de comprovação 25021818011918000000056391951 Doc. 11 - Imagens dos vazamentos no motor, na direção e no compartimento de água com ferrugem Documento de comprovação 25021818011937600000056391952 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021917153386800000056467870 VITÓRIA, 24/02/2025 -
24/02/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:10
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/02/2025 13:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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