TJES - 0000403-05.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0000403-05.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROGERIO CEREZINE ZAMPIROLE, ELIO CARNEIRO TOSTA, VANUZA SILVA DOS SANTOS ZAMPIROLE, MARIA APARECIDA DA SILVA PIZETTA = D E C I S Ã O = 01) Em relação ao pedido de esclarecimentos/ajustes à decisão saneadora proferida às págs. 13/17 do arquivo 00004030520218080011 VOL 001 PARTE 05.pdf do drive, formulado pelos réus Élio Carneiro Tosta e Maria Aparecida da Silva Pizetta Tosta no ID 33641700, verifico que os mesmos pugnaram por (i) ajuste em relação a alegação de ilegitimidade passiva não apreciada, (ii) ajuste pela ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça e (iii) esclarecimento sobre a distribuição do ônus da prova. 02) Quanto ao 1º (primeiro) ajuste solicitado, referente a ausência de análise da preliminar a ilegitimidade passiva dos réus Élio Carneiro e Maria Aparecida, analisando detidamente a contestação por eles apresentada às págs. 32/38 do arquivo 00004030520218080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive, não vislumbro que os contestantes tenham suscitado expressamente/explicitamente preliminar de ilegitimidade passiva, mas apenas de inépcia da inicial, que foi devidamente apreciada e rejeitada pela decisão saneadora proferida às págs. 13/17 do arquivo 00004030520218080011 VOL 001 PARTE 05.pdf do drive. 03) Da forma como foi apresentada pelos requeridos Élio e Maria em sua defesa constante das págs. 32/38 do arquivo 00004030520218080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive, a suposta “preliminar” de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, e, como tal, será apreciada, sendo que se ao final da instrução processual, não for constatado a responsabilidade dos réus Élio e Maria pelos fatos narrados na inicial, o resultado será a improcedência. 04) Quanto ao 2º (segundo) ajuste solicitado, referente a ausência de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, tenho que assiste razão, motivo porque passo a apreciar na presente ocasião. 05) Assim sendo, com que os requeridos estão sendo assistidos pela Defensoria Pública, órgão que atua na defesa apenas dos mais necessitados e que realiza triagem socioeconômica prévia com seus assistidos, para apurar se estes são realmente hipossuficientes (vide Resolução CSDPES nºs 47/2018 e 66/2019), DEFIRO aos réus Élio Carneiro Tosta e Maria Aparecida da Silva Pizetta Tosta os benefícios da gratuidade judiciária. 06) Do mesmo modo, também CONCEDO aos requeridos Rogério Cerezine Zampirole e Vanuza Silva dos Santos Zampirole os benefícios da gratuidade judiciária, vez que o pedido por eles formulado em sua contestação veio acompanhada de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), além da parte autora não ter impugnado referido pleito, tampouco apresentado qualquer indício que infirmasse a alegação de hipossuficiência. 07) Por fim, quanto ao pedido de esclarecimentos sobre a distribuição do ônus da prova, com razão os requeridos pois, no parágrafo da decisão saneadora foi distribuído o ônus probatório, menciona uma “inversão já definida no preâmbulo deste comando”, porém, não consta em nenhum outro trecho da decisão quanto a alegada inversão, o que pode causa confusão nas partes sobre os seus respectivos encargos probatórios. 08) Assim, o ônus da prova para deslinde do feito fica distribuído na forma do art. 373 do CPC, isto é, caberá a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I), enquanto que a parte requerida incumbirá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
II). 09) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para (i) tomarem conhecimento dos ajustes/esclarecimentos a decisão saneadora proferida às págs. 13/17 do arquivo 00004030520218080011 VOL 001 PARTE 05.pdf do drive ora realizados e (ii) apresentarem a manifestação que entenderem conveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em especial (iii) se ratificam as provas especificadas após o saneamento ou se pretendem a produção de mais alguma, justificando para tanto sua pertinência. 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para analisar as provas pleiteadas pelas partes, sob o prisma da pertinência, utilidade e necessidade, visando a efetividade da jurisdição e duração razoável do processo.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:08
Juntada de Ofício
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02/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PIZETTA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ELIO CARNEIRO TOSTA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PIZETTA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ELIO CARNEIRO TOSTA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:09
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO CEREZINE ZAMPIROLE em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VANUZA SILVA DOS SANTOS ZAMPIROLE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:32
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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