TJES - 5052396-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5052396-55.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: NEIDE APARECIDA RAMOS Advogados do(a) SUSCITANTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868 SUSCITADO: RICARDO CESAR DA SILVA, MARINA SA VIANA FIGUEIREDO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” interposto por NEIDE APARECIDA RAMOS em desfavor de RICARDO CESAR DA SILVA e MARINA SÁ VIANA FIGUEIREDO, no qual pugnou: “b) De forma liminar, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da indisponibilidade do imóvel localizado na Avenida 01, n. 268, Loteamento Jardim Laranjeiras, Condomínio VIA SOL, Bairro Morada de Laranjeiras, Serra - ES, matrícula n.º 87.787, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a fim de evitar eventual dilapidação do patrimônio;” Sustenta a autora, em apertada síntese, que: i) o incidente decorre de uma ação de cobrança (autos n. 0026825-95.2009.8.08.0024), movida contra a empresa SMART SIGN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, visando o ressarcimento de parcelas inadimplidas da Cédula de Crédito NR 40/00186-5; ii) devido ao inadimplemento da empresa, a requerente quitou R$ 18.300,00 em 01/06/2009 para remover seu nome do SERASA, mas a empresa continuou em mora, resultando em uma nova inscrição da requerente nos cadastros de inadimplentes; iii) foi proferida sentença condenando a empresa ao pagamento do valor adimplido, além de custas e honorários advocatícios; iv) após a conversão em cumprimento de sentença, todas as tentativas de localização de bens da empresa executada foram infrutíferas; v) constatou-se o encerramento irregular da empresa executada, evidenciado pelo AR com retorno de “mudou-se” e pela inaptidão no CNPJ por omissão de declarações; vi) a tentativa de penhora via BACENJUD também restou infrutífera, corroborando a hipótese de desfazimento de bens pelos sócios com intuito de frustrar a execução; vii) verifica-se a utilização indevida da pessoa jurídica para fraude contra credores, configurando conduta dolosa, o que, na visão da autora, justifica a desconsideração da personalidade jurídica para que a oenhora recaia sobre os bens pessoais dos referidos sócios.
A inicial veio acompanhada dos ids. 56687776 a 56687779. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que não constitui demasia consignar que o requerimento de medidas constritivas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer apreciação cautelosa, uma vez que os integrantes do polo passivo não possuem contra si título executivo judicial ou extrajudicial previamente formado que os coloque formalmente na posição de devedor.
Por outro lado, muitas vezes o abuso de personalidade se consolida justamente com a manipulação do princípio da autonomia patrimonial.
O sócio, administrador ou pessoa jurídica concentram as dívidas em um mesmo ente e dispersam seus bens entre pessoas naturais ou jurídicas integrantes do mesmo grupo e ou pessoas jurídicas “laranjas com a finalidade de deturpar o que foi concebido como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A, parágrafo único, do CC) para concretizar propósitos ilícitos de ocultação de bens e lesão a credores.
Essa situação se agrava em meio às dificuldades dos demais integrantes da relação jurídica para antever ou tomar conhecimento das manobras feitas às escondidas, o que faz com que a parte devedora, agindo furtivamente, tenha tempo suficiente para acobertar seus bens antes de serem afetados pelo pagamento de suas obrigações.
Nesse contexto, a rápida prestação da resposta jurisdicional, através da tutela de urgência, tem se mostrado indispensável para evitar o sucesso da investida ilícita e o descrédito da atividade satisfativa.
Pois bem.
Quanto ao pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do CPC, e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após cuidadosa análise dos autos, sobretudo do escorço fático e da documentação coligida aos autos, não é possível extrair indícios de ocultação e desvio patrimonial, ao menos no momento embrionário desta demanda incidental.
Isso se dá em razão da ausência de especificação dos supostos atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude contra credores e, ainda, ausência de documentação que demonstre, ao menos, a probabilidade do direito autoral.
Para além disso, não vislumbro perigo da demora da parte autora, porquanto não comprovada a dilapidação patrimonial alegada, de modo que o pedido pode ser analisado após o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Defiro, entretanto, o pedido de inclusão da requerida Smar Sign Comunicação Visual Ltda no polo passivo do presente incidente, devendo a Secretaria promover a retificação da autuação no PJe.
Intime-se.
Diligencie-se.
CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade.
Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”.
Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade.
CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
ANEXO Cópia da petição inicial.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
REQUERIDO: SMAR SIGN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ENDEREÇO: AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 714, LOJA 10, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA/ES, CEP 29.047-287 REQUERIDO: MARIANA SÁ VIANA FIGUEIREDO ENDEREÇO: RUA ISAAC NEWTON, 144, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA/ES, CEP 29.165-180 REQUERIDO:RICARDO CESAR SILVA ENDEREÇO: RUA ISAAC NEWTON, 144, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA/ES, CEP 29.165-180 VITÓRIA-ES, 26/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56687775 Petição Inicial Petição Inicial 24121715233748400000053685624 56687776 Doc. 01 - AR DEVOLVIDO Documento de comprovação 24121715233768000000053685625 56687777 Doc. 02 - RESULTADO.
BACENJUD NEGATIVO Documento de comprovação 24121715233789500000053685626 56687778 Doc. 03 - BCB - Calculadora do cidadão NEIDE Documento de comprovação 24121715233819000000053685627 56687779 Doc. 04 - Matricula 87878 Documento de comprovação 24121715233835600000053685628 56824313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121907310329400000053811616 56824313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121907310329400000053811616 61633205 Petição (outras) Petição (outras) 25012117172583600000054734409 61633210 Guia.
Pagamento de Custas.
Neide Documento de comprovação 25012117172599100000054734414 61633211 Comprovante de Pagamento de Custas.
Neide Documento de comprovação 25012117172610400000054734415 62126747 Decisão Despacho 25013116465846900000055179386 62126747 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013116465846900000055179386 62923759 Petição (outras) Petição (outras) 25021111521603200000055900442 62923762 Doc. 01 - Consulta CNPJ Documento de comprovação 25021111521623500000055900443 62923763 Doc. 02 - Gua.
Oficial de Justica Documento de comprovação 25021111521642800000055900444 62923764 Doc. 03 - Comprovante de Pagamento de Custas Documento de comprovação 25021111521654700000055900445 -
02/09/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar a NEIDE APARECIDA RAMOS - CPF: *06.***.*07-91 (SUSCITANTE).
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02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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