TJES - 5050256-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5050256-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
P.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por J.
S.
P., menor impúbere representada por sua genitora, em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda., em razão de alegados transtornos suportados durante o voo de retorno de Porto Alegre/RS para Vitória/ES.
Na petição inicial, a autora J.
S.
P., representada por sua genitora, propõe ação de indenização por danos morais em face de GOL Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda., em razão de sucessivos transtornos sofridos durante o voo de retorno de Porto Alegre/RS para Vitória/ES.
Alega que o voo original sofreu atraso injustificado, ocasionando a perda da conexão, e que a companhia aérea recusou-se a realizar a reacomodação imediata em voo de empresa concorrente, apesar da disponibilidade.
Em razão disso, a menor e seus genitores foram obrigados a pernoitar em São Paulo em condições precárias, com novo embarque apenas no dia seguinte à noite, totalizando mais de 30 horas de viagem, além de negativa de assistência material adequada.
Aponta, ainda, que houve alteração unilateral do novo voo para data posterior, a recusa de nova hospedagem, a necessidade de custear gastos extras e o dano decorrente da perda de compromissos profissionais da genitora.
Menciona também o extravio e dano em bagagem, e requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das rés e a desnecessidade de prova do dano moral, que se operaria in re ipsa.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça em razão da menoridade da autora.
Recebida a ação, foi determinada a citação das partes.
Na contestação apresentada, a GOL Linhas Aéreas S.A. sustenta, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou ter buscado previamente a solução extrajudicial do conflito, o que tornaria desnecessária a intervenção do Judiciário.
No mérito, nega qualquer falha na prestação do serviço, alegando que o atraso decorreu de caso fortuito – mais precisamente, restrição de peso em razão de pista molhada em Congonhas, o que comprometeu a logística dos voos subsequentes.
Defende que foram prestadas todas as assistências cabíveis conforme a Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive com a oferta de alternativas, alimentação e hospedagem, e que não há nos autos prova de que o dano moral tenha efetivamente ocorrido.
Argumenta, ainda, que o dano moral não pode ser presumido e que os transtornos enfrentados caracterizam-se como meros aborrecimentos.
Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação moderada da indenização, caso deferida, além da validade probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos.
Por fim, postula a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Na contestação apresentada, a Decolar.com Ltda. alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua exclusivamente como intermediadora da contratação dos serviços de transporte aéreo, não sendo responsável pela execução do voo ou por eventuais falhas na prestação do serviço.
Ressalta que a responsabilidade pela reacomodação, atrasos e extravio de bagagem é exclusiva da companhia aérea, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
No mérito, nega qualquer ilicitude em sua conduta, destacando que não houve defeito no serviço prestado pela plataforma, tampouco qualquer ato que enseje a responsabilização civil da empresa.
Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre a atuação da Decolar e os danos alegados, reiterando a inexistência de dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela extinção do feito em relação à contestante, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Na réplica, a parte autora impugna integralmente as alegações das rés, sustentando a similitude do presente caso com outro paradigma envolvendo os mesmos fatos e passageiros, no qual foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por autor.
Em face da Decolar, defende sua legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos causados.
Em relação à GOL, rechaça a tese de fortuito externo, apontando que problemas na malha aérea, condições climáticas e questões operacionais são inerentes à atividade de transporte aéreo e, portanto, configuram fortuito interno.
Reforça que houve negativa injustificada de reacomodação imediata em voo disponível de empresa concorrente, além de alteração abusiva do voo de retorno, resultando em mais de 30 horas de viagem, com ausência de assistência material adequada.
Impugna, ainda, as telas sistêmicas juntadas unilateralmente pela ré, por não possuírem fé pública nem conterem informações completas, e reitera que não foi apresentado qualquer documento idôneo, como o diário de bordo, para comprovar a versão defensiva.
Ao final, requer o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Na audiência realizada em 14/05/2025, compareceram regularmente os advogados e prepostos das partes, bem como dois alunos de Direito na qualidade de ouvintes.
O Juiz de Direito indagou sobre o interesse das partes na rápida solução da lide e na observância da duração razoável do processo, obtendo manifestação positiva de todos.
Diante disso, foi consensualmente homologado o calendário processual, com destaque para a concordância das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
O magistrado designou o dia 25/07/2025 para a leitura da sentença ou decisão saneadora, com intimação das partes e seus procuradores já realizada em audiência.
A sessão foi encerrada com a anuência verbal de todos os presentes, conforme registrado em ata.
No parecer preliminar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da 35ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória, manifesta-se nos autos da ação indenizatória ajuizada por J.
S.
P. em face de Gol Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda., opinando pela rejeição das preliminares arguidas pelas rés.
Em relação à alegada ausência de interesse processual suscitada pela GOL e à ilegitimidade passiva defendida pela Decolar, o Parquet acompanha integralmente os fundamentos expostos na réplica apresentada pela parte autora, entendendo que não se verificam vícios aptos a ensejar extinção do feito.
Ao final, pugna pelo regular prosseguimento do processo, reservando-se para manifestação quanto ao mérito em momento oportuno. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, diante do encerramento da fase postulatória, da regularidade da relação processual e da expressa concordância das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, conforme consignado em audiência.
Proceder-se-á, portanto, à análise das preliminares suscitadas, à fixação dos pontos incontroversos e controvertidos, bem como à deliberação sobre a necessidade de produção de provas.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas rés em suas contestações.
A requerida GOL Linhas Aéreas S.A. arguiu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
O interesse de agir surge no momento em que determinado indivíduo passa a ter necessidade concreta da jurisdição e que a medida ora pleiteada se mostre adequada para atingir a finalidade por ele pretendida, ou seja, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
E, para se incorrer no interesse de agir, há de ser, necessariamente, composto o binômio “necessidade/adequação”, O ordenamento jurídico pátrio não impõe como condição da ação a tentativa prévia de composição administrativa, especialmente em relações de consumo, nas quais é reconhecido o direito de o consumidor acionar diretamente o Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, onde “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, é cediço que o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, a própria natureza da relação jurídica discutida nos autos, envolvendo transporte aéreo de passageiros, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, o que afasta a necessidade de demonstração de resistência prévia por parte da fornecedora do serviço para o ajuizamento da ação.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
Desta feita, inexistem óbices para que os requerentes se utilizem da presente demanda, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Sendo assim, REJEITO a referida preliminar.
A Decolar.com Ltda., por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediadora da contratação do transporte aéreo, sem responsabilidade pela execução dos serviços.
No entanto, tal tese também não merece acolhida.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que legitimidade é condição da ação pela qual se afere a pertinência subjetiva da parte em relação à demanda.
A sua análise, porque referente à admissibilidade, deve ser realizada em estado de asserção.
Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, a legitimidade não se confunde com a titularidade do direito, na medida em que“é aferida com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência,”(BEDAQUE, José Roberto dos Santos. efetividade do Processo e Técnica Processual.
São Paulo: Malheiros: 2006, p. 281).
Nos termos da jurisprudência consagrada do STJ, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
Em que pese as alegações do segundo requerido, este juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa descrita na inicial.
Assim, tendo em vista a relação jurídica entre as partes, vejo que o Banco Nubank é legítimo para figurar no polo passivo.
Ademais, jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos contratos celebrados por meio de plataformas de intermediação de passagens aéreas, como é o caso da Decolar, esta integra a cadeia de fornecimento nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor final, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO PELA OPERADORA.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA SITE DECOLAR .COM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE DE VENDAS.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor.
Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável .
Ainda que a parte atue apenas por meio de seu site eletrônico, como mera intermediadora entre o passageiro e a companhia aérea e a rede hoteleira, isso não a isenta de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
O acolhimento da sua pretensão a colocaria em situação de superioridade em relação à cadeia de prestadores de serviços que atuam desde a aquisição da passagem até o momento em que o passageiro retira sua bagagem no destino final.
Assim como a agência de turismo, a Decolar.com comercializa as passagens e deve responder pela falha na prestação dos serviços de transportes aéreos, pois integram a cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis .
CANCELAMENTO DE VOO E ASSISTÊNCIA INSATISFATÓRIA PRESTADA PELA OPERADORA.
Modificação da malha aérea como causa excludente de responsabilidade não demonstrada.
Consumidores que permaneceram mais de um dia nos Estados Unidos em hotel mal localizado nas proximidades do aeroporto, com check out ao meio dia para embarque apenas na madrugada.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
Descontos de dois dias de salário, agendamento da prova da filha e transporte terrestre (R$ 485,55) e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, razoavelmente arbitrado.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos . (TJ-SP - RI: 10009291820198260562 SP 1000929-18.2019.8.26 .0562, Relator.: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 03/09/2020, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECOLAR.COM .
PACOTE DE VIAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legitimidade para causa pode ser analisada segundo a Teoria da Asserção ou a Teoria Ecléstica de Liebman, segundo à qual, é preciso que haja a pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material .
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2.
A agência de turismo, quando efetua a venda de pacote de viagem, atua como intermediadora na comercialização de serviços de hospedagem e transporte aéreo, logo enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º,do CDD .
Além disso, compõe a cadeia de consumo, junto aos seus fornecedores parceiros, sendo solidariamente responsável por eventual falha no serviço comercializado, nos termos do art. 7º, c/c art. 14, do CDC. 3 .
Tratando-se de relação de consumo, em que é alegada falha na prestação do serviço, incide a regra do art. 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 4 .
Ausente qualquer excludente de responsabilidade e comprovada a falha no serviço, cabe à fornecedora reparar os danos suportados pelos consumidores. 5.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico. 6 .
A fixação do quantum, para a reparação do dano psicológico, é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor .
Nesse passo, não se mostra exacerbada ou desarrazoada a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-RJ - APL: 00091269720228190002 202300120202, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 14/07/2023) Ademais, eventual responsabilidade principal ou secundária poderá ser delimitada no julgamento de mérito, não sendo possível o afastamento da legitimidade da fornecedora nesta fase processual.
Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Ainda quanto à aplicação das normas consumeristas, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da demanda e a qualidade das partes.
A parte autora figura como consumidora final de serviço de transporte aéreo, ao passo que as rés exercem atividades de fornecimento de serviços no mercado de consumo, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às rés e a verossimilhança das alegações deduzidas na exordial.
Passa-se à delimitação das matérias pacificadas nos autos. É incontroverso entre as partes que a autora adquiriu, por meio da plataforma Decolar.com Ltda., passagens aéreas para deslocamento de Porto Alegre/RS a Vitória/ES, com conexão em São Paulo, por meio de voos operados pela GOL Linhas Aéreas S.A. É igualmente incontroverso que houve atraso no voo inicial, com consequente perda da conexão e reacomodação da autora e seus acompanhantes em novo voo no dia seguinte, além de pernoite na cidade de São Paulo.
Também é incontroverso que a parte autora se dirigia para sua residência habitual e que os bilhetes foram adquiridos com retorno previamente programado.
Delineados os fatos incontroversos, fixam-se como pontos controvertidos: (i) se o atraso e a perda da conexão decorreram de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se houve negativa de reacomodação imediata em voo alternativo disponível, inclusive operado por outra empresa; (iii) se houve prestação adequada da assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016; (iv) se houve alteração indevida da nova reserva de retorno e negativa de nova hospedagem; (v) se restaram configurados danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o seu quantum; e (vi) a extensão da responsabilidade da Decolar.com Ltda. pelos fatos narrados.
Ademais, com fulcro no art. 357, § 2°, do CPC/15, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem pontos controvertidos complementares, caso queiram Intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a(o): (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, do NCPC).
Ao final, dê-se vista ao Ilmo. represente do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
28/07/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIA SOARES PREISIGKE em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5050256-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
P.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 61159297.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
13/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
05/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002378-85.2024.8.08.0038
Olam Agricola LTDA.
Rosimeri Oliosi Pavani
Advogado: Maria Ermelinda Antunes Abreu Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 22:05
Processo nº 0000574-29.2017.8.08.0034
Franciele Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 5033548-84.2024.8.08.0035
Rogerio Luiz Pulchera
Dandara Jacinto Barreto de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 11:20
Processo nº 0010852-67.2018.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Diego de Moura
Advogado: Rodrigo de Souza Grillo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2018 00:00
Processo nº 0004838-51.2019.8.08.0024
Vibra Energia S.A
Margareth Marcolano Picoli
Advogado: Marcos Alexandre Alves Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2019 00:00