TJES - 5002378-85.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002378-85.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
EXECUTADO: ROSIMERI OLIOSI PAVANI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 73501370 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
28/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002378-85.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 EXECUTADO: ROSIMERI OLIOSI PAVANI Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a executada, através da manifestação ID 49432697, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, argumentando pelo indeferimento da execução e pela existência de desiquilíbrio contratual entre os litigantes, com requerimento de declaração de nulidade do contrato que instrui a presente demanda.
Ouvida, a exequente manifestou-se no ID 51732072.
Além disso, verifico que a exequente manifestou-se no ID 66537381, pugnando para que fosse expedido mandado de busca e apreensão de 118,91 sacas de café e penhora da lavoura e eventuais sacos e sacas de café existentes na propriedade da executada e que seja expedido ofícios às empresas da região que atuam no ramo de compra e venda de café, determinando a estas que se abstenham de realizar a compra de café advindo da produção da executada e que, caso já tenha ocorrido alguma compra, que as empresas se abstenham de realizar a revenda para terceiros. É o relatório.
DECIDO.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO ID 49432697 Inicialmente, cabe esclarecer que o incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante.
Tem cabimento portanto, quando ausente algum dos requisitos do título executivo, nos termos do artigo 783, caput c/c artigo 803, I, do CPC, vale dizer, liquidez, certeza e exigibilidade, ausência essa aferível de ofício pelo Juiz, nos casos em que desnecessária a dilação probatória, por não se tratar de questão de alta indagação.
Pois bem.
A executada aduz pelo indeferimento da execução, argumentando que não foi juntado aos autos o contrato original do instrumento que instrui esta demanda e que tal fato ensejaria o indeferimento da presente execução.
Sem maiores delongas, tenho que a alegação da executada não comporta acatamento.
Como se sabe, a determinação de juntada da via original de alguns documentos, tem por fundamento, evitar-se a circulação do título, impossibilitando que nova execução seja ajuizada em relação ao mesmo título cambial.
Contudo, no presente o contrato que instrui a execução não é passível de circulação, razão pela qual a jurisprudência tem entendido que sua juntada pode se dar por cópia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) Nas hipóteses em que a execução é lastreada em título executivo que não é regido pelos mesmos princípios dos títulos de crédito, prescindível se revela a apresentação do documento original.
Precedentes TJES. (...) Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 035110185044, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/05/2015, Data da Publicação no Diário: 15/05/2015) À vista disso, considerando que o contrato que instrui a presente execução (ID 44639094) é um título executivo extrajudicial, mas não é título cambial (ex.: nota promissória, letra de câmbio, etc), não há de se falar na exigência de juntada do contrato original.
Acerca da tese de nulidade do contrato, ao menos do que foi aduzido, observo que não é possível o seu acolhimento.
Explico.
Como se pode observar, a executada não contesta a assinatura do documento.
Aliás, eventual incompatibilidade da data avençada não conduz à nulidade das cláusulas contratuais, porquanto, sendo livres para pactuarem como bem entender, as partes poderiam estabelecer qualquer dia/hora para cumprimento da obrigação, ainda que a data caísse em um dia útil, fim de semana ou feriado.
Consigno mais uma vez que, a parte executada quando assinou o contrato que instrui esta demanda teve prévio conhecimento da data avençada.
Portanto, não lhe é permitido que se insurja quanto ao estabelecido e anuído por ela própria, o que, inclusive, caracteriza-se como comportamento contraditório da executada.
No que concerne à alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, tenho que o negócio formalizado entre as partes não admite a aplicação da teoria da imprevisão, pois em se tratando de exploração de atividades agrícolas, intempéries climáticas (seca/estiagem, chuvas fortes, mudanças de temperaturas ou alterações meteorológicas) são inerentes à atividade desenvolvida pela devedora.
Por fim, anoto que as teses atinentes a abusividade dos encargos/multas e juros previstos no contrato devem ser arguidas pelo(a) executado(s) em sede de embargos à execução.
Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ID 49432697.
Sem condenação em honorários advocatícios referentes à rejeição da impugnação (STJ, Súmula n. 519).
DA PRETENSÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE NO ID 66537381 Analisando detidamente o requerimento apresentado pela exequente, verifico que esta pretende que sejam determinadas duas obrigações de não fazer em face das empresas da região que atuam no ramo de compra e venda de café: 1.
Abster-se de comprar café de propriedade do executado e; 2.
No caso de já ter ocorrido a compra, que se abstenham de realizar a revenda para outrem.
Contudo, como é de conhecimento de todos, via de regra, as decisões judiciais não podem atingir terceiros estranhos à lide, devendo guardar correlação apenas com os sujeitos da relação processual, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL .
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Descabida a imposição, a terceiros não integrantes da lide, de obrigações relativas a processo do qual não foram citados, por decorrência do devido processo legal. 2.
Não vislumbrada a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07293283020218070000 DF 0729328-30.2021 .8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Para que, excepcionalmente, fosse admitida a imposição de obrigação de não fazer em face das empresas atuantes no ramo de compra e venda de café, deveria a exequente ter trazido aos autos, fundamento relevante, justificando a excepcionalidade da medida e cabimento.
Entretanto, a exequente apresentou pedido genérico, não demonstrando sequer, quais seriam as empresas atingidas pela determinação judicial, seus endereços e qual a existência de relação destas com a executada.
Registro que uma eventual determinação genérica e sem devida justificativa para sua admissibilidade, acabaria, por fim, a intervir indevidamente no livre comércio e autonomia das empresas atuantes no mesmo ramo da exequente, caracterizando, por consequência, indevido desequilíbrio econômico, privilegiando a exequente em detrimento de suas concorrentes.
Muito embora reconheça que a execução tem como princípio maior a efetividade da execução, segundo o qual, o credor pode valer-se de todos os meios idôneos para satisfação do seu crédito, não me foge de guarda, a proporcionalidade e razoabilidade das medidas necessárias para satisfação do débito exequendo.
Diante de tudo isso, INDEFIRO o requerimento para que sejam determinadas obrigações de não fazer em face de terceiros estranhos à lide.
Nos moldes da decisão ID 44987388 (item b), EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão de 118,91 sacas de café; com as especificações de qualidade previstas no instrumento que instrui esta execução; podendo ser efetivada em qualquer lugar em que se encontrar a coisa e; ainda que esteja na posse de terceiros.
Em caso de restar infrutífera a busca e apreensão, EXPEÇA-SE mandado de penhora dos frutos, colhidos ou pendentes, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, lavrar o termo de penhora, nomear depositário, que deverá ser pessoa indicada pela exequente e, ao final, intimar o executado da penhora.
Efetivada a busca e apreensão da coisa, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, lavrar o auto de apreensão e, na mesma oportunidade, lavrar o auto de penhora, nomeando-se, em seguida, depositário dos bens, que deverá ser pessoa indicada pela exequente, lavrando-se também o termo de penhora e, por fim, intimando-se o executado dos atos realizados.
Efetivada a busca e apreensão e penhora, fica autorizada a remoção dos bens, devendo a exequente fazer-se acompanhada do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, que deverá identificar a quantidade de sacas ou sacos de café removidos, o armazém em que foram depositados os bens e a pessoa indicada como fiel depositária, que assumirá a obrigação de guarda e conservação da coisa.
Considerando que restou frustrada a tentativa anterior de busca e apreensão, conforme certificado no ID 48631580 (dia 13/08/2024), fica autorizado desde já que o mandado de busca e apreensão e o mandado de penhora possam ser cumpridos em regime de plantão, podendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça valer-se das disposições do artigo 212 do CPC.
Condiciono a expedição da ordem de busca e apreensão ao prévio DEPÓSITO JUDICIAL da contraprestação (valor correspondente às sacas de café que se pretende apreender/penhorar).
PROMOVA a Secretaria o levantamento do sigilo de todas as manifestações que constarem sigilosas nestes autos.
Fica a exequente advertida que o peticionamento sigiloso deverá ser justificado no ato, não podendo se valer dessa medida em todos seus requerimentos, obstando o regular processamento do feito e o pleno exercício do contraditório.
Intimem-se todos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSIMERI OLIOSI PAVANI em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002378-85.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
EXECUTADO: ROSIMERI OLIOSI PAVANI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 66890621 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 23 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
23/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 04:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:42
Decorrido prazo de OLAM AGRICOLA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
22/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002378-85.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
EXECUTADO: ROSIMERI OLIOSI PAVANI DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OLAM AGRICOLA LTDA em face de ROSIMERI OLIOSI PAVANI, todos já qualificados nos autos, em que a exequente requer a constatação da produção de café existente na propriedade do Executado, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação assumida pelo executado.
Dessa forma, EXPEÇA-SE mandado de constatação, a ser cumprido no endereço indicado em ID 62274051, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá verificar e atestar a existência da produção de café na propriedade do Executado, procedendo à estimativa da quantidade de pés de café cultivados.
Além disso, deverá identificar a fase de cultivo da plantação, informando se está em fase de floração, frutificação, maturação ou colheita.
Ainda, cabe ao Oficial de Justiça averiguar e relatar as condições do café produzido, especificando se se encontra beneficiado, cereja, em coco/pergaminho ou ainda pendente de colheita.
Para a devida comprovação da diligência, o Oficial de Justiça deverá proceder ao registro fotográfico e/ou em vídeo da plantação, do café colhido e armazenado, bem como de quaisquer outros elementos que comprovem a existência do produto objeto da execução.
Com vistas a evitar tumulto processual e, considerando que o PJE não permite realização de tarefas simultâneas, deixo para analisar os demais requeridos para após finalização da diligência ora deferida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:57
Processo Inspecionado
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31/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:34
Decorrido prazo de ROSIMERI OLIOSI PAVANI em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSIMERI OLIOSI PAVANI em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a OLAM AGRICOLA LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0015-13 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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