TJES - 5035191-81.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para FRANCO CARDOSO QUEVEDO - CPF: *14.***.*46-55 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
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21/02/2025 10:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5035191-81.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Franco Cardoso Quevedo, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 315.864,60 (trezentos e quinze mil, oitocentos e sessenta quatro reais e sessenta centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 167.373,61 (cento e sessenta e sete reais, trezentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) em favor da parte autora (id 19401946).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 54682810).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 54924713 e 54432493). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 167.373,61 (cento e sessenta e sete reais, trezentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) em favor de Franco Cardoso Quevedo, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
19/02/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:50
Julgado procedente o pedido de FRANCO CARDOSO QUEVEDO - CPF: *14.***.*46-55 (REQUERENTE).
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01/12/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/11/2022 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2022 20:21
Conclusos para despacho
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03/11/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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