TJES - 5008564-85.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008564-85.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUTOR IRRIGACAO LTDA REQUERIDO: SERVNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 64661068 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:58
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008564-85.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUTOR IRRIGACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 REQUERIDO: SERVNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Declaro precluso o direito da parte autora em produzir mais provas nos autos, eis que devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, conforme item 7 da decisão saneadora de ID 47977236, quedou-se inerte. 2.Pois bem em análise dos argumentos apresentados pela ré, tenho que a alegação de omissão quanto a fixação de pontos controvertidos não merece guarida por este Juízo, na medida em que se mostra por demais singela a aferição da delimitação da matéria fática contida nos autos pela simples leitura da inicial e contestação, não havendo necessidade de fixação de “pontos controvertidos” (rectius delimitação das questões de fato).
Ademais, não demonstrou a parte ré qualquer tipo de prejuízo advindo da não “fixação de ponto controvertido”, não bastando apenas o mero apego ao formalismo para que seja considerada inquinada de vício a decisão objurgada.
A propósito: Bens moveis.
Venda a crédito com reserva de domínio.
Ação anulatória.
Saneamento do processo e deferimento das perícias grafotécnica, contábil, mecânica e eletrônica.
Possibilidade do juiz determinar a realização das provas.
Princípio da Instrumentalidade.
Prova destinada ao convencimento do juiz e não às partes.
Ausência de dúvida quanto aos pontos controvertidos da lide e facilmente perceptíveis por qualquer operador do direito pela simples leitura da inicial e da defesa.
Possibilidade, ademais, de fixação no início da audiência de instrução, em sendo necessária.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
O juiz é o destinatário maior das provas e a necessidade de produção de provas está condicionada à necessidade e à conveniência, observando-se que o princípio da instrumentalidade do processo não pode ser enfocado apenas em função da parte, de seus interesses e de eventual direito subjetivo, mas também em função do Estado e de seus objetivos.
Bem por isso, diante da complexidade do caso, a dilação probatória não pode ser dispensada.
Os pontos controvertidos são facilmente perceptíveis pela simples análise da inicial e da defesa e aos operadores do direito não se exibe mínima dificuldade, além do que, caso seja necessário, poderão ser objeto de especificação e no início da audiência de instrução (artigo 451 CPC). (TJ-SP - AI: 20311911020158260000 SP 2031191-10.2015.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 16/04/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2015) (original sem destaque) Agravo de Instrumento.
Deveres e direitos condominiais.
Ação declaratória de ilegalidade e abusividade da cobrança da multa e despesas condominiais com indenizatória.
Despacho saneador.
Juiz é o destinatário das provas.
Oitiva de prova testemunhal.
Artigo 331, § 2º, do CPC.
Eventual falta ou falha na fixação de pontos controvertidos em saneador não causa qualquer prejuízo às partes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20576955320158260000 SP 2057695-53.2015.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta forma, indefiro o pedido de fixação de pontos controvertidos feito no ID 55243787. 2.Intime-se a parte ré, pela derradeira vez, para especificar as provas que deseja produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. 3.Retifico de ofício o valor da causa para R$ 76.470,18 (setenta e seis mil e quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos), tendo em vista que o proveito econômico discutido nos autos perfaz o montante de R$ 66.470,18 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos). 4.Proceda-se à secretaria para realizar a devida alteração. 5.Intime-se a parte autora para recolher o restante das custas iniciais, no prazo de 15 dias. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DOUTOR IRRIGACAO LTDA Endereço: ITALA DURAO GUIMARAES, 446, LOTE 03, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-190 Nome: SERVNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: JACARANDA, 200, SALA 43 - B, JARAGUA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38413-069 -
25/02/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:31
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DOUTOR IRRIGACAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DOUTOR IRRIGACAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 17:01
Proferida Decisão Saneadora
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08/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:16
Expedição de carta postal - intimação.
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12/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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