TJES - 5010642-45.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
08/04/2025 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO - CPF: *22.***.*55-52 (AGRAVANTE) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (AGRAVADO).
-
30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010642-45.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916-A, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586-A Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo – Sicoob Sul contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Claudemir Medeiros Jordão, a fim de que, até ulterior deliberação, seja este mantido na posse de imóvel rural dado em garantia.
Alega o embargante que o acórdão é omisso, posto que: i) não observou que a causa de pedir e pedido da ação primeva se sustentam apenas no tamanho do imóvel, sendo, neste ponto, extra petita, já que também cuidou de questões afeitas ao fato de ser o bem trabalhado pela família; ii) não se atentou ao tema nº 982 da repercussão geral, segundo o qual é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia; iii) baralhou ou conceitos de alienabilidade e penhorabilidade; iv) descuidou do que consta no artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 (id. 7787848).
O embargado não apresentou contrarrazões.
No id. 10366412 a embargante peticionou informando a celebração de acordo na instância originária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preconiza o art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil incumbir ao relator não conhecer de recurso prejudicado, entendendo-se por tal, de acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro de Cunha1, como aquele que “se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição”.
Como informado, houve transação e homologação de acordo por sentença na instância originária, o que tem o condão de prejudicar a análise do presente recurso, esvaziando a utilidade prática dele(STJ – REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com respaldo no art. 932, inc.
III, do novo Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, em razão da superveniente perda de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais para arquivamento. 1 in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 13ª edição, editora Juspodivm, p. 52.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
24/02/2025 14:53
Expedição de intimação - diário.
-
20/02/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 16:28
Prejudicado o recurso
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
23/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
23/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2024 15:02
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
11/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2024 15:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
27/04/2024 09:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:59
Conhecido o recurso de CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO - CPF: *22.***.*55-52 (AGRAVANTE) e provido
-
16/02/2024 17:35
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/02/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 14:18
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de memoriais
-
29/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 08:34
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2023 13:47
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
20/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 17:28
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
12/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031397-81.2024.8.08.0024
Antonio Carlos de Jesus
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:55
Processo nº 5013939-33.2024.8.08.0030
Jairo dos Santos Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafaela Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 22:19
Processo nº 5001139-82.2025.8.08.0047
Rosa Amorim
Marcelo Kroth da Siilva
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 11:12
Processo nº 5002007-14.2025.8.08.0030
Carlos Henrique Almeida Mora
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Andre Chaves Koch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 13:45
Processo nº 5014827-02.2024.8.08.0030
Ely dos Anjos Rosa
Vale S.A.
Advogado: Jacyara Matias Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 14:31