TJES - 5002007-14.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALMEIDA MORA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de NAYRA ALMEIDA MORA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002007-14.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA MORA, NAYRA ALMEIDA MORA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em réplica.
LINHARES-ES, 28 de março de 2025.
ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002007-14.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA MORA, NAYRA ALMEIDA MORA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 DECISÃO CARLOS HENRIQUE ALMEIDA MORA e NAYRA ALMEIDA MORA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando determinar que sejam suspensos os efeitos das infrações RV01346393, RV01346316 e RV01346988, e consequentemente do Processo de Cancelamento de Permissão 2023-BBMPZ em face do nome do autor.
O autor argumenta que as multas foram realizadas por terceiro, conforme declaração do condutor ID 63517832, e que, com essas infrações, teve processo administrativo aberto em face de sua habilitação.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Continua em seus parágrafos: “§ 2º a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e § 3º a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dessa forma, a declaração de responsabilidade acostada (ID 63517832) indica que o proprietário/requerente não era o condutor dp veículo que sofreu a infração ao tempo dos fatos.
Portanto, presente a probabilidade do direito para afastar, ao menos inicialmente, a presunção de autoria e consequentemente de responsabilidade na esfera administrativa do processo de cancelamento de permissão em nome do autor e as infrações de trânsito RV01346393, RV01346316 e RV01346988.
Destaca-se, por fim, a total reversibilidade da medida pleiteada, visto que ao final do processo, com possível julgamento contra o requerente, este será atingido de forma mais grave pela decisão, não causando a requerida quaisquer embaraços ou ônus desproporcional.
Em caso semelhante, segue julgado: 6500997071 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRA PESSOA.
Concessão da segurança na origem.
Recurso do Detran.
Inexistência de impugnação à regularidade da autuação e das devidas notificações.
Legitimidade passiva caracterizada.
Identidade do condutor responsável pela infração.Perfilha-se entendimento de que a apresentação de declaração formal de terceira pessoa, cuja autenticidade sequer se questiona, constitui elemento idôneo para caracterizar prova pré-constituída do direito do impetrante.
Sentença mantida.
RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1028515-24.2019.8.26.0564; Ac. 16363875; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima; Julg. 10/01/2023; DJESP 24/01/2023; Pág. 6638) Ante o exposto e presentes os requisitos previstos no art. 300, inc.
I e § 2º do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de CARLOS HENRIQUE ALMEIDA MORA e NAYRA ALMEIDA MORA, para determinar que o DETRAN-ES, no prazo de 48 horas, promova o desbloqueio da CNH do 1º autor referente ao processo de cancelamento de permissão nº. 2023-BBMPZ, bem como, que ocorra a SUSPENSÃO das infrações de trânsito RV01346393, RV01346316 e RV01346988, com a consequente exclusão dos pontos do prontuário/CNH do primeiro requerente, até o julgamento final desta ação.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão no prazo acima indicado.
Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr.
Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento.
Intime-se o requerente e sua defesa.
Cite-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC e observado aquilo que dispõe a parte inicial do art. 7º da Lei 12.153/09.
Após a contestação, intime-se a parte autora, por meio de sua defesa, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, concluso em MINUTAR SENTENÇA.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:12
Juntada de Certidão - Intimação
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21/02/2025 15:12
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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