TJES - 5001121-77.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001121-77.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMILDO SILVA PEREIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de a ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ROMILDO SILVA PEREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A.
Despacho inicial ID. 12661146, determinou a intimação do credor para indicar o patrono da parte devedora, uma vez que não fora cadastrado junto ao PJE, e após, a intimação do devedor para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Manifestação do credor protocolada em 30/06/2022, indicando como patrono do executado o Dr.
João Thomaz Prazeres Gondin, ID. 15613955.
Ato seguinte, fora realizada a intimação eletrônica do aludido patrono, contudo, restou silente – ID. 23386517.
Manifestou-se o credor, apresentando a atualização do débito, bem como requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de bens, ID. 23721832.
Determinado o bloqueio de valores via Sisbajud, o qual resultou parcialmente exitoso de valores em nome do devedor, ID. 29213445.
Após, sobreveio manifestação patrono do devedor, Dr.
Eduardo Chalfin, ID. 31109137, referenciando que desde o mês de agosto/2021 requereu sua habilitação dos autos da ação originária conforme comprovante de protocolo de ID. 31109148, porém por erro da serventia o novo patrono não foi devidamente habilitado.
Requerendo, portanto, a devolução do prazo para pagamento voluntario uma vez que foi inviabilizado o princípio da ampla defesa do executado, bem como seja realizado o desbloqueio do valor penhorado indevidamente.
Por fim, reitera o requerimento para que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Eduardo Chalfin, inscrito na OAB/ES sob o nº 10792, sob pena de nulidade de todos os atos praticados.
O comando de ID 34565733 após discorrer que ausente o prejuízo, não haveria que se falar em nulidade, determinando-se a intimação do devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ato seguinte, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo erro de cálculo, o qual não observou o comando decisório final prolatado nos autos, anunciando como devida, a quantia de R$ 1.769,91 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), ID 40373068.
Por fim, instado o credor, ratificou o seu cálculo, anunciando a inexistência do alego excesso, ID 40906743.
O comando de ID 46750018 determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do quantum devido, com posterior intimação das partes, com a ressalva de que a inércia implicaria presunção de anuência com o cálculo do Sr.
Contador/preclusão ou, na hipótese de discordância, implementação de perícia contábil.
Sobreveio o cálculo da Contadoria no ID 61490996, tendo o credor apresentado anuência com sua conclusão, ID 62370908.
O devedor, por sua vez, entranhou petição no ID 63362631 alegando apenas que teria cumprido com suas obrigações, ID 6336631.
Por fim, o exequente noticiou que não ocorrera o cumprimento da obrigação, requerendo o prosseguimento da ação, ID 68036518. É o relatório.
DECIDO.
Homologo o cálculo da Contadoria de ID 61490996, em razão da anuência do credor e ausência de impugnação do devedor.
Intimem-se para ciência, o devedor ainda, para pagamento do valor atualizado, com a ressalva da incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, à luz da hodierna orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001121-77.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMILDO SILVA PEREIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de a ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ROMILDO SILVA PEREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A.
Despacho inicial ID. 12661146, determinou a intimação do credor para indicar o patrono da parte devedora, uma vez que não fora cadastrado junto ao PJE, e após, a intimação do devedor para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Manifestação do credor protocolada em 30/06/2022, indicando como patrono do executado o Dr.
João Thomaz Prazeres Gondin, ID. 15613955.
Ato seguinte, fora realizada a intimação eletrônica do aludido patrono, contudo, restou silente – ID. 23386517.
Manifestou-se o credor, apresentando a atualização do débito, bem como requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de bens, ID. 23721832.
Determinado o bloqueio de valores via Sisbajud, o qual resultou parcialmente exitoso de valores em nome do devedor, ID. 29213445.
Após, sobreveio manifestação patrono do devedor, Dr.
Eduardo Chalfin, ID. 31109137, referenciando que desde o mês de agosto/2021 requereu sua habilitação dos autos da ação originária conforme comprovante de protocolo de ID. 31109148, porém por erro da serventia o novo patrono não foi devidamente habilitado.
Requerendo, portanto, a devolução do prazo para pagamento voluntario uma vez que foi inviabilizado o princípio da ampla defesa do executado, bem como seja realizado o desbloqueio do valor penhorado indevidamente.
Por fim, reitera o requerimento para que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Eduardo Chalfin, inscrito na OAB/ES sob o nº 10792, sob pena de nulidade de todos os atos praticados.
O comando de ID 34565733 após discorrer que ausente o prejuízo, não haveria que se falar em nulidade, determinando-se a intimação do devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ato seguinte, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo erro de cálculo, o qual não observou o comando decisório final prolatado nos autos, anunciando como devida, a quantia de R$ 1.769,91 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), ID 40373068.
Por fim, instado o credor, ratificou o seu cálculo, anunciando a inexistência do alego excesso, ID 40906743.
O comando de ID 46750018 determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do quantum devido, com posterior intimação das partes, com a ressalva de que a inércia implicaria presunção de anuência com o cálculo do Sr.
Contador/preclusão ou, na hipótese de discordância, implementação de perícia contábil.
Sobreveio o cálculo da Contadoria no ID 61490996, tendo o credor apresentado anuência com sua conclusão, ID 62370908.
O devedor, por sua vez, entranhou petição no ID 63362631 alegando apenas que teria cumprido com suas obrigações, ID 6336631.
Por fim, o exequente noticiou que não ocorrera o cumprimento da obrigação, requerendo o prosseguimento da ação, ID 68036518. É o relatório.
DECIDO.
Homologo o cálculo da Contadoria de ID 61490996, em razão da anuência do credor e ausência de impugnação do devedor.
Intimem-se para ciência, o devedor ainda, para pagamento do valor atualizado, com a ressalva da incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, à luz da hodierna orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/06/2025 16:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 00:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
-
20/01/2025 00:37
Conta Atualizada
-
09/10/2024 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
16/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 03:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019711-30.2022.8.08.0035
A J Cosmeticos LTDA - ME
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Marina Nascimento Gabriel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2022 13:52
Processo nº 5000480-73.2025.8.08.0047
Edney Leandro da Vitoria
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 16:53
Processo nº 5034941-43.2025.8.08.0024
Marcia Noronha Lacerda
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mauricio Xavier Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2025 15:45
Processo nº 5012910-30.2024.8.08.0035
Leticia Garcia de Oliveira
Superticket Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Dieiner Reis Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 18:27
Processo nº 5029633-22.2023.8.08.0048
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Fabio de Almeida Andrade
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 17:52